SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 19/01/1998

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 01/09/1998

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 75 de 17/12/1997

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/04/1999

DECRETO Nº 18.462, DE 18 DE JULHO DE 1997

Regulamenta a Lei n° 901 de 22 de agosto de 1995, que dispõe sobre a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por traillers, quiosques e similares, e dá outras providências, com as alterações efetuadas peia Lei n° 1 .365 de 02 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 901 de 22 de agosto de 1995 e na Lei 1365 de 02 de janeiro de 1997, decreta:

Art. 1° A atividade e funcionamento dos Traillers, Quiosques e similares do Distrito Federal será regida por este Decreto:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2°. Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Trailler - reboque passível de ser acoplado à traseira de um veiculo automotor e adaptado à comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto;

II - Quiosque - pequeno pavilhão de madeira, alumínio ou fibra, removível e padronizado de acordo com o estabelecido nesta regulamentação e destinado à comercialização dos produtos ou serviços autorizados neste Decreto;

III - Similar - toda e qualquer instalação ou unidade ou ponto de venda que, combinando características insitas a trailler e quiosque, seja a eles assemelhado, a critério da Administração Regional, inclusive no tocante ao desmonte e à remoção imediata;

IV - Trailista - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em reboque ou assemelhado - (trailler);

V - Quiosqueiro - é aquele que pessoalmente e com seus próprios meios e riscos, exerce atividade comercial ou presta serviços em áreas públicas, em dias e horários autorizados, em instalações precárias e removíveis - (quiosques);

VI - Poder outorgante - é a Administração Regional em cuja jurisdição administrativa esteja localizada a área pública a ser instalado o trailler, o quiosque e similar;

VII - Autorização de uso de área pública - É ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público;

VIII - Comunidade - São as organizações legalmente constituídas, e/ou moradores da área a ser ocupada e/ou as pessoas que comprovadamente trabalhem nas proximidades da área em questão.

Art. 3° A exploração da atividade de traillers, quiosques e similares em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso.

§ 1° A autorização será fornecida pela Administração Regional por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo máximo de trinta dias corridos a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área.

§ 2° A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, respeitados os direitos de sucessão, salvo, os casos em que houver invalidez permanente ou morte do autorizado.

§ 3° Em caso de invalidez ou morte o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

§ 4° Na seleção para concessão de autorização de uso de área pública terá preferência sobre os demais requerentes aquele que:

I - estiver desempregado;

II - possuir, comprovadamente, maior número de dependentes;

III - residir há mais tempo na jurisdição da região administrativa pleiteada para instalação de trailler, quiosque e similar;

IV - for portador de deficiência física;

V - tiver idade superior a cinquenta anos.

§ 5° Os proprietários de traillers, quiosques e similares, que exerciam suas atividades, no período de 23 de agosto de 1995 a 23 de junho 1996, terão preferência no processo seletivo, respeitado o disposto no § 1° deste artigo.

Art. 4°. A autorização de uso de área pública será formalizada mediante termo de autorização que, observando os termos deste Decreto e de outras normas aplicáveis à matéria conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome e endereço do autorizado;

II. - número da autorização e tempo de validade,

III - indicação das mercadorias ou serviços a serem comercializados,

IV - local, dias e horários para exercício da atividade;

V - indicação das características e tipo de instalação;

VI - tamanho da área ocupada;

VII - preço cobrado pela área ocupada;

VIII - prazo de validade de um ano, passível de renovação pelo mesmo período, ouvida a comunidade e a entidade sindical representativa da categoria.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS PÚBLICAS

Art. 5°. A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por traillers, quiosques e similares será definida pela Administração Regional, em conjunto com a entidade sindical representativa da categoria, ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos:

I - espaços livres;

II - condições de segurança:

III - demanda pela atividade desenvolvida pelos traillers, quiosques e similares,

IV - não prejuízo ao fluxo de pedestres;

V - interesse público

Parágrafo único - sem prejuízo do disposto nos incisos, I a V deste artigo a Administração Regional deverá considerar, ainda:

I - frequência de pessoas que permita o exercício das atividades, observados os aspectos de higiene e outros que visem garantir o bem-estar da população residente e transeunte;

II - grupos e tipos de mercadorias, com indicação dos locais, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido, ressalvado o disposto nos arts 4° e 8° da Lei 901/95;

III - normas urbanísticas.

Art. 6° A autorização para utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de posturas, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.

§ 1° Para a comercialização de produtos alimentícios, as instalações de que trata este Decreto serão previamente aprovadas pela Secretaria de Saúde e equipadas de recipiente adequado ao recebimento de detritos

§ 2°A Administração Regional dará autorização de luz e água, imediatamente após anuência das concessionárias de serviços públicos correspondentes.

Art. 7°. A área pública a ser cedida ao autorizado não poderá ultrapassar a 20 m2 (vinte metros quadrados) de área ocupada pelas instalações.

Parágrafo único Aqueles que até o dia 2 de janeiro de 1997, ocupavam área superior à prevista no "caput" deste artigo terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para se adequarem ao estabelecido neste Decreto.

Art. 8°. Poderá o Administrador Regional, em casos excepcionais, ouvida a comunidade, justificadamente, autorizar a utilização de área superior à prevista no art. 7°

Parágrafo único Para cada metro quadrado de área excedente utilizada, o interessado pagará cinquenta por cento a mais do valor previsto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DOS TRAILLERS, QUIOSQUES OU SIMILARES

Art. 9°. Os traillers, quiosques e similares terão suas características e padrão fixados pela Administração Regional, ouvida a Entidade Sindical representativa da categoria.

Art. 10. Além das características exigidas neste Decreto, os traillers, quiosques e similares deverão atender às regras de segurança e higiene previstas na legislação e normas técnicas.

CAPÍTULO IV

O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 11 Para exercer a atividade de trailista, quiosqueiro e similar, além de outras exigências previstas neste Decreto, o interessado devera preencher os seguintes requisitos:

I - possuir alvará de funcionamento;

II - explorar diretamente a atividade, salvo se, justificadamente, comprovar sua impossibilidade;

III - requerimento à Administração Regional,

IV - não ser comerciante legalmente estabelecido no Distrito Federal;

V - não ser possuidor de outro trailler, quiosque e similares no Distrito Federal.

Art. 12 A autorização ou renovação para o exercício das atividades de trailista ou quiosqueiro será requerida à Administração Regional, em formulário fornecido pela mesma, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade,

II - cópia de CPF,

III - cópia da carteira de sócio do Sindicato da categoria, se sindicalizado for;

IV - duas fotografias 3x4;

V - nada consta expedido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal,

VI - comprovante de residência na área de Jurisdição da Administração Regional.

Parágrafo único Não se exigirá a comprovação de residência prevista no inciso VI para aqueles instalados até a data de publicação da Lei n° 901, de 22 de agosto de 1995.

Art. 13. Ao receber o requerimento a Administração Regional verificará a regularidade dos documentos apresentados, ouvidas a comunidade e a entidade sindical representativa da categoria, decidirá em um prazo máximo de trinta dias.

§ 1° Havendo irregularidades na documentação, a Administração notificará o interessado para proceder sua retificação, recomeçando a correr o prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos

§ 2° A comunidade será ouvida através de formulário simplificado, na forma do modelo anexo a este Decreto ou através de Audiência Pública

§ 3° A Entidade Sindical representativa da categoria será ouvida através de formulário padrão, na forma do modelo anexo a este Decreto

§ 4° A autorização ou renovação só serão expedidas após o preenchimento de todos os formulários exigidos neste Decreto

§ 5° O poder outorgante não dificultará os meios de acesso à área autorizada.

§ 6° Nos shows e atividades culturais a Administração Regional, preferencialmente, concederá para as atividades previstas neste Decreto, as áreas públicas de maior proximidade ao evento.

§ 7° Havendo anuência da Administração Regional, ouvidas a comunidade e a entidade sindical representativa da categoria, o autorizado poderá requerer sua transferência de uma jurisdição administrativa para outra.

§ 8° O autorizado poderá divulgar os produtos e serviços na área outorgada.

§ 9° Constatada a necessidade de mureta a Administração Regional poderá autorizar a sua instalação.

§ 10 As Administrações Regionais deverão adotar os formulários constantes dos anexos de I a VII deste Decreto.

§ 11 O termo de anuência da comunidade previsto neste Decreto será preenchido pelo mínimo de onze assinaturas

Art. 14. Em caso da Administração decidir pela outorga da autorização, será fornecida carteira de traillista, quiosqueiro ou similar contendo, no minimo, os seguintes dados:

I - nome e endereço do interessado;

II - fotografia;

III - atividade;

IV - área da localização do trailler, quiosque ou similar.

Parágrafo único Para a autorização do exercício da atividade por auxiliar, serão exigidos os mesmos requisitos, além do nome do proprietário das instalações.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO

Art. 15. 0 autorizado poderá comercializar apenas os produtos e prestar os serviços previstos no termo de outorga, que ficarão restritos a:

I - produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

II - doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

III - churrasquinhos, cachorro quente, frango assado e sanduíches;

IV - café, chocolate, leite e seus derivados;

V - sorvete, refresco, refrigerante, suco, caldo-de-cana e similares;

VI - produtos artesanais e souvenir;

VII - cerveja;

VIII - flores e plantas ornamentais;

IX - pequenos reparos excluídos serviços de mecânica e lanternagem.

§ 1° A comercialização e prestação de serviços serão restritos àqueles indicados no termo de outorga, entretanto, poderão ser alterados por solicitação do interessado, ajuízo do Poder Outorgante.

Art. 16. Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III - armas e munições;

IV - pássaros, animais silvestres e domésticos;

V - equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos:

VI - produtos usados;

VII - móveis industrializados,

VII - materiais de construção e de jardinagem;

IX - produtos alimentícios não incluídos no artigo anterior;

X - medicamentos e outros produtos farmacêuticos,

XI - quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da Administração Pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.

Art. 17. Será permitida a instalação e o uso de aparelhagem sonora, desde que comprovadamente, não perturbe a comunidade da área adjacente e esteja autorizado no alvará de funcionamento.

Art. 18. São obrigações do autorizado, além das previstas no artigo anterior:

I - exercer as atividades em dias, horários e local permitidos pela Administração;

II - usar crachá e manter em local visível o termo de autorização e alvará de funcionamento.

III - apresentar, sempre que solicitado pela Administração e seus fiscais, o termo de autorização de uso ou alvará de funcionamento;

IV - respeitar todas as normas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor;

V - cumprir as determinações da Legislação em vigor;

VI - permitir o livre acesso da fiscalização nas instalações e recintos dos traillers, quiosques ou similares;

VII - cumprir as disposições deste Decreto e demais normas previstas para esse tipo de atividade.

Art. 19. É vedada a venda de cerveja nas proximidades de estabelecimentos escolares, hospitais e repartições públicas, conforme legislação em vigor.

Art. 20. Em hipótese alguma será permitida a venda, armazenamento ou estocagem de qualquer tipo de produto não permitido pela legislação

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21 A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto será exercida pela Administração Regional, através de sua Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas.

Art. 22. A fiscalização das demais normas previstas em outras legislações, como tributária e sanitária, serão especificadas pelos demais órgãos da Administração dentro de suas respectivas competências

Art. 23 Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os servidores públicos empenhados na fiscalização poderão solicitar o auxilio das autoridades policiais, para fazer cumprir o seu poder de polícia

Parágrafo único O autorizado poderá ingressar em juízo contra o ato administrativo, em caso de abuso de autoridade pela fiscalização

Art. 24 Antes do inicio de qualquer procedimento fiscalizador, os fiscais deverão identificar-se ao autorizado, apresentando suas credenciais.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o autorizado às seguintes sanções de forma gradativa na sequência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente.

I - advertência;

II - após advertência, multa;

III - após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fato gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis;

IV - após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada.

§ 1° A apreensão de mercadorias dar-se-á independentemente das demais penalidades e a remoção ou desmonte será aplicada junto com a pena de cancelamento.

§ 2° A fiscalização no ato da notificação e apreensão informará ao autorizado onde se encontrará o produto apreendido.

§ 3° Após o pagamento das multas e cumprimento das demais exigências legais, o autorizado terá direito a devolução do produto apreendido

§ 4° Toda apreensão será formalizada mediante auto de apreensão, no qual constará no mínimo, o tipo de mercadoria, quantidade, nome e matricula do fiscal.

Art. 26. A advertência será aplicada ao autorizado que cometer as seguintes infrações:

I - vender produtos que não estejam previstos no termo de outorga,

II - exercer as atividades em dias, horários e local não permitidos pela Administração,

III - deixar de apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, o termo de autorização de uso;

IV - desrespeitar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor,

V - descumprir as determinações e recomendações da legislação vigente;

VI - não permitir o acesso da fiscalização às instalações dos traillers e quiosques;

VII - descumprir as disposições deste Decreto

Art. 27 A multa será aplicada nos seguintes casos:

I - após advertência, reincidir o autorizado na mesma falta que ocasionou aquela;

II - concomitantemente, nos casos de suspensão ou cancelamento da autorização.

Art. 28. A suspensão temporária do exercício das atividades será aplicada nos seguintes casos:

I - no período de três meses, ter o autorizado recebido quatro advertências;

II - vender gêneros adulterados, impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária,

III - faltar com os pagamentos de multa decorrente de infração, bem como do preço de ocupação de área pública, injustificadamente, por mais de três meses,

IV - perturbação à ordem pública ou embriaguez habitual;

V - exercício da atividade acometido de doença infecto-contagiosa,

VI - impedimento ou desacato dos servidores públicos empenhados na fiscalização;

VII - alteração do padrão ou das características do trailler ou quiosque, sem prévia autorização da Administração Regional.

Art. 29. A pena de cancelamento será imputada ao autorizado nos seguintes casos:

I - venda dos produtos elencados no art 16, deste Decreto;

II - descumprimento ou reincidência da pena de suspensão;

III - sublocar ou transferir, total ou parcialmente, seu trailler, quiosque e similar.

CAPITULO VIII

DAS MULTAS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 30 - Pela infringência das normas deste Decreto, serão cobrados, a título de multa, como penalidade, os seguintes valores:

I - 10% (dez por cento) do valor semestral do preço de ocupação pago pelo infrator, no caso de infringência do Inciso I do art. 27, deste Decreto;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor semestral do preço de ocupação pago pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de suspensão;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor semestral do preço de ocupação pago pelo infrator, no caso do mesmo ter sido punido com pena de cancelamento.

§ 1° A multa será cobrada em dobro, em caso de novas reincidências.

§ 2° As multas serão recolhidas em Documento de Arrecadação, no Código n° 561.4-(multas de outras origens).

§ 3° Os valores provenientes da cobrança de multas por infração a este Decreto, à legislação vigente, bem como o preço pela ocupação da área pública, não pagos, serão inscritos na dívida ativa do Distrito Federal.

CAPITULO IX

DO PREÇO DE OCUPAÇÃO

Art. 31. Pelo uso das áreas públicas de que trata este Decreto, seus ocupantes, pagarão por metro quadrado, mensalmente, o preço mínimo equivalente a R$ 1,00 (um real), e o máximo equivalente a R$ 2,00 (dois reais), levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I - área utilizada;

II - localização;

III - valor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações;

IV - finalidade da utilização ou do uso;

V - tempo de utilização da área.

§ 1° O autorizado poderá optar pelo pagamento mensal, trimestral ou semestral, recolhendo o preço antecipadamente.

§ 2° Os preços previstos no "caput" deste artigo serão definidos pela Administração Regional, sendo que estes, poderão variar na mesma região administrativa em função dos fatores constantes dos incisos deste artigo.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO E SEU JULGAMENTO

Art. 32. O processo a que se refere o parágrafo único do Art. 13, da Lei n° 901, de 22 de agosto de 1995, será instaurado pela Administração Regional, a partir da lavratura do auto de infração, e transcorrerá no prazo máximo de sessenta dias obedecendo aos seguintes prazos:

I - cinco dias para que a Administração Regional intime o infrator, contados a partir da lavratura do Auto de Infração

II - vinte dias para que o infrator apresente seu recurso ou defesa, contados a partir da intimação;

III - A Administração Regional terá quinze dias para ouvir as testemunhas e realizar diligências, se necessário;

IV - A Administração Regional terá dez dias para julgamento, após o término das diligências.

§ 1° A instrução e julgamento dos processos serão realizados pelo Diretor da Divisão de Fiscalização da Administração Regional.

§ 2° Das decisões do Diretor da Divisão de Fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá na forma e prazos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Todos aqueles que já exerciam atividades em traillers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade ou outros meios legais, no prazo máximo de sessenta dias da vigência deste Decreto, deverão dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos, devendo a Administração Regional neste período emitir termo de autorização precário.

§ 1° Deverão ser utilizados para a regularização mencionada no "caput", todos os formulários constantes nos Anexos de I a VII, deste Decreto.

§ 2° O Administrador Regional terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de entrada da documentação referente à regularização do estabelecimento, observadas as disposições do art. 13 deste Decreto, para manifestação, findo o qual, não havendo o pronunciamento, o estabelecimento será considerado regularizado.

§ 3° A partir da emissão de termo de autorização, será cobrada a ocupação de área pública, por traillers, quiosques e similares, sendo vedada a remoção do ocupante, desde que este não esteja contrariando o disposto no art. 5° deste Decreto.

§ 4° O alvará de funcionamento somente será emitido após a análise final da documentação devendo ainda ser observado o disposto no Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996

Art. 34 Fica delegada competência ao Administrador de Brasília, para através de ato próprio, baixar outras normas reguladoras da atividade e funcionamentos dos trailler, quiosques e similares, instalados no Plano Piloto, de forma a atender a legislação, normas e regulamentos que elegem Brasília como Património Histórico da Humanidade.

Art. 35. Em caso de necessidade justificada de relocação de área para trailler, quiosque e similar, a Administração Regional designará outra área para funcionamento do estabelecimento, em conformidade com o art. 5° deste Decreto.

Art. 36. As Administrações Regionais não concederão novas autorizações para traillers, quiosques e similares até que se conclua a regulamentação dos que exerciam suas atividades até agosto de 1996.

Parágrafo único Os atuais proprietários de traillers, quiosques e similares que estavam em atividade até a data de 23 de agosto de 1996, devidamente comprovada por meio de documentos, poderão dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, do art. 33 deste regulamento.

Art. 37. É vedada, no Distrito Federal, mais de uma concessão de autorização de uso para trailler, quiosque e similares à mesma pessoa, bem como a comerciantes legalmente estabelecidos.

Art. 38. Será permitida, nos traillers, quiosques e similares, a publicidade dos produtos comercializados, respeitado o disposto na NGC 14 do Código de Obras e Edificações de Brasília e desde que não descaracterize a padronização estabelecida em regulamento.

Art.39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 16.983, de 05 de dezembro de 1995.

Brasília, 18 de julho de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF 137, de 21.7.97 , págs. 5509 a 5514.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 10/12/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1997 p. 5509, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1997 p. 10169, col. 2