Altera o Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, nas Leis Complementares n° 14, de 19 de dezembro de 1996, n° 15, de 30 de dezembro de 1996, e n° 54, de 30 de dezembro de 1997, e nas Leis n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996, e n° 1.805, de 26 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1° O art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos incisos VII a X e dos §§ 8° a 12, com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................................................................................................................................................
VII - imóvel destinado à implantação de empreendimento económico industrial, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF (Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 1996;
VIII - clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz - AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento (Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996);
IX - imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996);
X - imóvel integrante do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997):
a) sejam destinados exclusivamente á preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica;
b) estejam cedidos a órgãos da Administração Pública Direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;
c) sejam ocupados por instituições religiosas em áreas residenciais ou comerciais;
d) estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;
e) integrem o estoque imobiliário do Instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento de tributos.
§ 8° A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte:
I - será efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE/DF;
II - terá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento;
III - atenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento;
IV - o descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária.
§ 9° O reconhecimento da isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos.
§ 10. Para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, o IDHAB entregará á Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados:
I - endereço completo do imóvel;
II - nome do concessionário, se for o caso;
III - condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso X do caput deste artigo, de forma discriminada.
§ 11. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o nâoreconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
§ 12. Para os efeitos da alínea "e" do inciso X do capnt deste artigo, considerase estoque imobiliário do Instituto os imóveis disponíveis para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retromencionado."
Art. 2° Excepcionalmente em relação ao IPTU/TLP - Exercício 1998, os beneficiários da isenção a que se referem o art. 5° da Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996, e o art. 3° da Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento até 27 de fevereiro de 1996.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 10 de fevereiro de 1998.
110° da República e 38° de Brasilia.
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 6, col. 1