Regulamenta a Lei n° 1.869, de 21 de janeiro de 1998, que "Dispõe sobre os instrumentos de Avaliação de Impacto Ambiental e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art 7° da Lei n° 1869, de 21 de janeiro de 1998, DECRETA:
Art. 1° A Avaliação de Impacto Ambiental no Distrito Federal, além dos estudos previstos na legislação federal, será feita através dos seguintes instrumentos:
I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
II - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI;
III - Relatório de Impacto Ambiental Complementar - RIAC,
IV - Relatório de Impacto Ambiental Prévio - RIAP.
V – Relatório Ambiental Simplificado – RAS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art.1º-A Ficam sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado os projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental – até 60 (sessenta) hectares, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, respeitado o Zoneamento definido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial em vigor. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Parágrafo único. Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos habitacionais de interesse social quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art.1º-B Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
I – Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente e atendendo ao disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas posteriores alterações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
II – Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (LAS-HIS): ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo para tanto as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, na consecução do objeto deste instrumento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
III – Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial poluidor e de impacto ambiental de parcelamentos com área igual ou inferior a 60 (sessenta hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
IV – Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
V – Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, quando a área do empreendimento for menor do que 60 (sessenta) hectares. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 2° Entende-se por instrumentos intermediários de Avaliação de Impacto Ambiental, os estudos ambientais, não incluído o EPIA/RLMA, que subsidiam o órgão ambiental na sua análise para o licenciamento ambiental.
Art. 3° Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida
Art. 4° O órgão ambiental do Distrito Federal, ao definir qual ou quais instrumentos serão utilizados para os estudos necessários à conclusão da viabilidade ou não do empreendimento, deverá justificar as razões de seu entendimento.
Parágrafo único - A justificação a que alude o caput deste artigo será fundada em motivos de ordem técnica, segundo as características do empreendimento.
Art. 5° A indicação dos aspectos a serem abordados e estudados em cada um dos instrumentos previstos no art. 1° deste Decreto, será feita pelo órgão ambiental, em Termo de Referência fornecido ao empreendedor ou entidade civil representativa dos adquirentes de lotes ou parcelas do respectivo loteamento.
Art. 6° A formação e o perfil técnico dos profissionais independentes e cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, encarregados da elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, do Relatório de Impacto Ambiental Complementar - RIAC e do Relatório de Impacto Ambiental Prévio - RIAP, serão indicados pelo órgão ambiental em Termo de Referência que norteará a realização do estudo.
Art. 7° De acordo com as características do empreendimento, poderão ser exigidos outros estudos ambientais, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental "eliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise eliminar de risco
Art. 8º A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 9º Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
I – manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
II – outorga de recursos hídricos, quando couber; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
III – declaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
IV – Relatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
V – Relatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009, quando se tratar de empreendimento com área inferior a 60 (sessenta) hectares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
VI – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 10. A licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de um único ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será interrompido em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 11. O valor do preço público para análise do processo de licenciamento simplificado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do preço convencional solicitado para as Licenças de Operação, de acordo com os termos do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, e do Decreto nº 19.070, de 06 de março de 1998. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 33897 de 06/09/2012)
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1998 p. 5, col. 2