SINJ-DF

DECRETO Nº 33.897, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998, que Regulamenta a Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

V – Relatório Ambiental Simplificado – RAS.”

“Art.1º-A Ficam sujeitos ao procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado os projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental – até 60 (sessenta) hectares, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, respeitado o Zoneamento definido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial em vigor.

Parágrafo único. Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado para empreendimentos habitacionais de interesse social quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006”.

“Art.1º-B Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I – Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia, em apenas um ato, a localização, instalação e operação de empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, definidas na legislação vigente e atendendo ao disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e suas posteriores alterações;

II – Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (LAS-HIS): ato administrativo único pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza a localização, instalação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, estabelecendo para tanto as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, na consecução do objeto deste instrumento;

III – Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social: conjuntos habitacionais de pequeno potencial poluidor e de impacto ambiental de parcelamentos com área igual ou inferior a 60 (sessenta hectares), destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor;

IV – Potencial poluidor: grau de poluição ou degradação ambiental que poderá ocorrer com a implantação e/ou operação de determinado empreendimento;

V – Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, implantação e operação de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social, quando a área do empreendimento for menor do que 60 (sessenta) hectares.

“Art. 8º A licença ambiental simplificada deverá ter o prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento”.

“Art. 9º Para a concessão da licença ambiental simplificada deverá ser apresentado ao órgão ambiental licenciador requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:

I – manifestação favorável do órgão responsável pela emissão de supressão de vegetação;

II – outorga de recursos hídricos, quando couber;

III – declaração de conformidade do empreendimento com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo a ser expedida pelo órgão competente do Distrito Federal;

IV – Relatório técnico contendo a localização, descrição, projeto básico de urbanismo e infraestrutura e cronograma físico de implantação das obras, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V – Relatório ambiental simplificado, nos termos do disposto no artigo 4º, II, da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio e 2009, quando se tratar de empreendimento com área inferior a 60 (sessenta) hectares;

VI – Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, quando couber, a critério do órgão ambiental licenciador”.

“Art. 10. A licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de um único ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será interrompido em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho fundamentado”.

“Art. 11. O valor do preço público para análise do processo de licenciamento simplificado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do preço convencional solicitado para as Licenças de Operação, de acordo com os termos do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, e do Decreto nº 19.070, de 06 de março de 1998”.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 10/09/2012 p. 2, col. 1