SINJ-DF

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.(*)

Estabelece regras quanto aos procedimentos orçamentários e contábeis de natureza intra e os impactos nos balanços e demonstrativos consolidados da receita e despesa, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Art. 123 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, tendo em vista o disposto no Art. 1º da Portaria nº 16, de 17 de janeiro de 2014, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de natureza intra constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, RESOLVE:

Art. 1º. Padronizar os procedimentos intra e seus impactos nos balanços e nos demonstrativos consolidados da receita e despesa realizados no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC/SIGGO, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa:

PARTE I - DAS INSTRUÇÕES GERAIS

Art. 2º. Estabelecer as seguintes definições sobre Receitas de Operações Intraorçamentárias e demais procedimentos contábeis de natureza intra:

Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social - OFSS do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentações de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são as contrapartidas das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social" que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as "Receitas Correntes Intraorçamentárias" e "Receitas de Capital Intraorçamentárias", representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto na Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas "Receita Corrente" e "Receita de Capital".

Os procedimentos adotados nesta Instrução Normativa estão previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e no artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Para fins de Consolidação das Demonstrações Contábeis do GDF, no que tange aos registros Intra, os resultados devem estar compatíveis e devidamente classificados, aptos a integrarem as contas nacionais.

De acordo com o MCASP, as contas contábeis 1, 2, 3 e 4 com o 5º dígito "2" (intra - âmbito do Estado) deverão ser excluídas quando da elaboração do balancete e balanços consolidados. Essas informações são de extrema importância para consolidação das contas do Governo do Distrito Federal que são enviadas à Secretaria do Tesouro nacional - STN, por meio do SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, com vistas à consolidação das contas nacionais.

Os registros intra em desacordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa causam impropriedades nos balancetes, balanços, demonstrativos da despesa e receita e impossibilitam a exclusão da dupla contagem e, por consequência, afetam os resultados consolidados do Governo.

Caso ocorra alguma inconsistência que impeça a exclusão da dupla contagem na elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos consolidados da despesa e receita deverão constar em Nota explicativa na Prestação de Contas Anual do Governador, com a identificação da Unidade Gestora originária do registro.

O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP encontra-se estruturado para que as classes de natureza da informação patrimonial (1 - Ativo, 2 - Passivo, 3 - Variações Patrimoniais Diminutivas, 4 - Variações Patrimoniais Aumentativas) seja demonstrada utilizando o 5º nível para identificação de saldos recíprocos, de forma a permitir a consolidação das citadas demonstrações contábeis dos entes da Federação. Assim, tais contas refletem o fenômeno contábil de acordo com a sua finalidade no processo de consolidação e com as suas características, levando em consideração a função de cada conta específica.

No Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP está previsto o mecanismo de identificação de saldos recíprocos para elaboração do Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Variações Patrimoniais consolidados:

Mecanismo para Consolidação das Demonstrações Contábeis Conta Contábil 5º dígito Intra

PARTE II - DAS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

Operações Intra: Para efetuar os registros da despesa e receita intraorçamentárias é necessário efetuar o relacionamento com a classificação patrimonial X intraorçamentária no SIAC/SIGGo, conforme exemplo abaixo:

Os registros Intra deverão ser compatíveis entre as Unidades Gestoras emitentes e favorecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, com vistas e permitir a exclusão da dupla contagem nos balancetes, balanços e demonstrativos consolidados da receita e despesa.

A análise das contas, fechamentos contábeis, encerramento do exercício e elaboração de balancetes, balanços e demonstrativos da receita e despesa da Unidade Gestora deverá sempre considerar o aspecto qualitativo dos dados, das contas com o 5º dígito "2", execução da despesa na modalidade 91 ou receita de natureza intraorçamentária (categoria 7 - corrente e 8 - capital) que requer registros correspondentes em outra unidade.

A Unidade Gestora - UG ao efetuar registros de operações intra deverá se certificar da origem do fato contábil como unidade emitente ou favorecida, a fim de evitar classificações indevidas ou falta de registros complementares.

Se houver registro de direito numa UG deverá haver registro de obrigação em outra UG e vice-versa. Da mesma forma aplica-se para receita e despesa intraorçamentária, observandose os regimes de caixa e de competência.

As Unidades Gestoras que tenham contas contábeis de ativo e passivo de natureza intra identificada com o 5º dígito "2" deverão acompanhar os respectivos saldos e adotar as providências necessárias para efetuar a baixa do direito com base no recebimento dos recursos e o pagamento das obrigações aos respectivos credores.

A Unidade Gestora que tiver registros contábeis de natureza intra deverá certificar-se da origem do fato contábil, com vistas a guardar conformidade com a natureza dos registros correspondentes na unidade de destino.

Ciclo de procedimentos e registros de natureza intra entre UGs integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Apropriação e Liquidação da Despesa

PARTE III - DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DEMAIS PROCEDIMENTOS

1. NA DESPESA

A Unidade Gestora ao efetuar qualquer operação envolvendo registros intra deve observar:

a) Antes de emitir Nota de Empenho na modalidade 91, deve certificar-se de que realmente o objeto é de natureza intraorçamentária, ou seja, o credor é UG GESTÃO. Neste caso, verificar também se a UG favorecida é do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. As UGs pertencentes ao Orçamento de Investimento e Dispêndio não se enquadram nesta situação.

b) Quando da apropriação e liquidação da despesa:

Verificar se as principais contas contábeis com 5º dígito 2 correspondem com o objeto da despesa intraorçamentária na modalidade 91.

c) Registro de Direito a Receber: Verificar se existe registro de VPD com Passivo (obrigação) de natureza intra.

Efetuar registro do Direito:

Débito: 11XX2XXXX - Direito a Receber

Crédito: 4XXX2XXXX -VPA

2. NA RECEITA:

Verificar se a origem da receita realmente é resultante de despesa intraorçamentária na modalidade 91.

OUTRAS OPERAÇÕES:

a) Recebimento de ressarcimento de salários de servidores do Governo do Distrito Federal cedidos para diversos entes da federação, União, Estados e Municípios (ex.: Senado, Câmara dos Deputados, TJDF, STF, Estado de Alagoas e Prefeitura de Goiânia, etc), referente a exercícios anteriores.

b) Operações com Convênios entre a União, Estados e Municípios:

c) Operações entre Unidades Gestoras integrantes do OFSS com empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (empresas não dependentes: ex: TERRACAP, CEB, CAESB, BRB, etc.) do Orçamento de Investimento e Dispêndio deverão utilizar a classificação contábil com 5º dígito "1":

Nas operações relativas aos fatos contábeis envolvendo Unidades Gestoras do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com empresas públicas e sociedades de economia mista não se aplicam os procedimentos de natureza intra, ou seja, não pode haver registros nas contas contábeis 1, 2, 3 e 4 com o 5º dígito "2".

Da mesma forma não pode haver despesa com a modalidade 91 e Receita nas categorias (7 e 8) de natureza intraorçamentária, haja vista que as empresas são de esferas orçamentárias diferentes (3 e 4 - Investimento e Dispêndio) que não fazem parte das agregações da consolidação SIAC/SIGGO.

PARTE IV - DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS:

Para verificações mensais dos saldos contábeis de natureza intra, no encerramento do exercício e na elaboração dos balancetes e balanços consolidados: Operações entre Unidades Gestoras dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Na elaboração dos balancetes, balanços e demonstrativos da receita e despesa, a nível consolidado, será utilizada a própria base definida para geração no SIAC/SIGGO, com a indicação da opção excluir intra nos respectivos layouts e considerar as regras a seguir:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF n° 241, de 23 de dezembro de 2016, págs. 4 e 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2016 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2016 p. 214, col. 2