SINJ-DF

DECRETO N° 19211, DE 5 DE MAIO DE 1998.

Regulamenta a Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação dos créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1° Os créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser liquidados mediante compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações.

§1° São passíveis de liquidação por compensação os créditos tributários que se enquadrem em qualquer uma das situações seguintes:

I - inscritos como Dívida Ativa até 30 de novembro de 1997;

II - originados de ação fiscal, desde que constituídos até 30 de novembro de 1997;

III - objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até 30 de novembro de 1997;

IV - relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1997, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até 24 de marco de 1998;

V - parcelados até 24 de dezembro de 1997.

§ 2° A compensação do crédito tributário a que se refere o parágrafo anterior exclui a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro 1994.

Art. 2° A competência para homologar a compensação prevista neste Decreto é do Procurador-Geral do Distrito Federal conjuntamente com o Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1° A homologação da compensação fica condicionada ao pagamento, a título de sinal, de 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário consolidado, que poderá ser dividido em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).

§ 2° O pagamento do sinal ou da 1° parcela de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito em até 10 (dez) dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.

§ 3° A exigência de que trata o §1° não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

Art. 3° O valor do saldo remanescente do crédito tributário consolidado poderá, a critério do contribuinte, ser dividido em parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo ser inferior a R$ 226,46 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), obedecendo-se os seguintes limites máximos:

1 - 24 (vinte e quatro) meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 36 (trinta e seis) meses para as dívidas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a RS 1.000 000,00 (um milhão de reais);

III - 48 (quarenta e oito) meses para as dividas superiores a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores ou iguais a 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV - 60 (sessenta) meses para as dividas superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1° A primeira parcela do valor do saldo remanescente vencerá 60 (sessenta) dias da ciência da homologação da opção da sistemática de compensação.

§ 2° Na hipótese do contribuinte apresentar crédito proveniente de ação judicial com valor inferior ao da dívida parcelada, a compensação será feita inicialmente com o valor devido no mês da apresentação título e, em seguida, pelas subsequentes parcelas vincendas.

§ 3° Caso o contribuinte não apresente crédito proveniente de ação judicial para compensar parcela a vencer, esta deverá ser paga em moeda corrente.

Art. 4° A opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação deverá ser efetivada até 90 (noventa)dias da publicação deste Decreto, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Termo de Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;

II - declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação;

III - opção pelo fracionamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso;

IV - prova do cumprimento da exigência prevista no art. 7°.

Parágrafo único. A homologação da opção prevista neste artigo compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 5° A solicitação da efetiva compensação dos créditos tributários será instruída com os seguintes documentos:

I - Comprovação do pagamento integral do sinal previsto no § 1° do art. 2°, ou da quitação das suas

parcelas vencidas;

II - cópia do termo previsto no inciso I do artigo anterior;

III - Oficio Precatório;

IV - identificação da autoridade emissora do precatório;

V - prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso o comprovante de cessão feita por instrumento público na forma da lei.

§ 1° A opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no § 1° do art. 2° e a parte remanescente dividida em conformidade com o que prevê o art. 3°, qualquer desconto, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do crédito tributário.

§ 2° O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento previsto na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, vedada a reconversão.

§ 3° A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior compreende as parcelas não pagas do sinal previsto no § 1° do art. 2° e as parcelas dos saldos remanescentes do crédito tributário consolidado (racionados em conformidade com o art. 3°, ainda não compensadas ou pagas.

Art. 6° Após receber a solicitação para a compensação a Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará os autos do pedido para a Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título oferecido à compensação.

§ 1° A Procuradoria-Geral declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a atualização determinada no §1° do art. 100 da Constituição Federal, até 1° de julho de 1997, inclusive para os precatórios expedidos em exercícios anteriores, que serão atualizados até esta data.

 § 1º - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a forma  de atualização fixada  por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23195 de 27/08/2002)

§ 2° A Procuradoria-Geral poderá consultar as procuradorias autárquicas e fundacionais relativamente a instrução dos processos.

Art. 7° O contribuinte que optar pela compensação desistira de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários.

Art. 8° Os saldos devedores remanescentes do sinal dividido em conformidade com o §1° do art. 2° e os saldos da dívida {racionados em conformidade com o art. 3°, serão atualizados mensalmente pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELlC

§ 1° Se a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a 15% (quinze por cento), não incidirá a atualização prevista no caput deste artigo e os saldos devedores remanescentes serão atualizados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2° A variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos 12 (doze) meses anteriores ao da atualização.

Art. 9° A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) por mais de 90 (noventa) dias, do valor do saldo remanescente do crédito tributário racionado em conformidade com o art. 3°, ou dividido nos termos do §1° do art. 2°, implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de Maio de 1998.

110° da República e 39°de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1998 p. 2, col. 1