SINJ-DF

PORTARIA N° 17 DE 12 DE JULHO DE 1973

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 32 de 19/11/1975)

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f do artigo 1º. e a letra "c" do artigo 23 do Regimento aprovado pelo Decreto nº. 1941, de 24/1/72, e tendo em vista o que dispõe o Decreto n°... 1350, de 20/5/70, e de conformidade com o que consta do Processo nº. 342270/72-SEC e anexo nº. 01895/72 FEDF,

RESOLVE:

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

Art. 1º. - O registro de que trata Decreto nº... 1350, de 20/5/70, será concedido às entidades que estejam em funcionamento no Distrito Federal e que preencham os seguintes requisitos:

a) promovam a educação ou objetivem o desenvolvimento da cultura;

b) estejam situadas no Distrito Federal, ou tenham um órgão que as represente;

c) prestem ou visem prestar serviços educacionais, culturais, científicos ou artísticos segundo as normas legais vigentes;

d) tenham sede e respectivas dependências em satisfatórias condições de funcionamento, higiene, asseio e segurança.

Art. 2º. - Para registro será preenchido pela entidade formulário próprio fornecido pela Divisão de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.

GDF - SEC PORTARIA Nº. 17 DE 12 DE JULHO DE 1973.

Art. 3º. - A entidade juntará ao formulário a seguinte documentação:

a) Ata da Eleição da Diretoria, inclusive tempo de mandato, devidamente autenticada pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

b) cópia do Estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da Comarca onde a dita entidade tem sede e foro;

c) quando a entidade mantiver èwrso ou serviço sujeito à inspeção e fiscalização da SEC prova de autorização ou reconhecimento pelo órgão próprio da administração pública;

d) quando a entidade for cultural, científica ou artística, deverá apresentar declaração da Fundação Cultural do DF, considerando a entidade cultural;

e) comprovante de inscrição no cadastro geral de contribuinte do Ministério da Fazenda;

f) prova de personalidade jurídica da entidade com o inteiro teor do Estatuto e contrato de constituição da empresa ou firma, passada em cartório; e, quando for o caso, mandato da entidade filial ou representante em Brasília.

Art. 4º. - O pedido de registro só será deferido mediante a apresentação dos requisitos exigidos pela presente e após a verificação do funcionamento regular da entidade.

Parágrafo único - A falta de qualquer documento será comunicada à entidade interessada que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para a apresentação do mesmo, findo o qual será o processo arquivado.

Art. 5º. - A Divisão de Inspeção do Ensino da SEC em face da documentação apresentada, deferirá ou não o pedido de Registro.

Parágrafo único - No caso de indeferimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias dirigido à Divisão de Inspeção do Ensino da SEC.

Art. 6º. - O registro da entidade terá a validade de um ano, e será renovado mediante solicitação da mesma, desde que continue atendendo ao disposto nesta Portaria.

Art. 7º. - Serão suspensos, temporariamente, os direitos concedidos pelo registro, da entidade que:

a) interromper suas atividades educacionais, culturais, científicas ou artísticas, ou deixar de exercê-las na forma de seus Estatutos ou Regulamentos;

b) deixar de renovar a sua diretoria, na forma de seu Estatuto ou Regulamento;

c) não fizer prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Distrito Federal, através desta Secretaria;

d) deixar de prestar as informações solicitadas por esta Secretaria;

e) não cumprir qualquer das determinações desta Portaria.

Parágrafo Único - A suspensão dos direitos de que trata o presente artigo cessará quando a irregularidade que a motivar for sanada, a juízo da autoridade competente.

Art. 8º. - Será automaticamente cancelado, com base no Decreto nº. 1350/70, o registro da entidade que:

a) infringir qualquer dispositivo desta Portaria;

b) realizar prestação de contas com vício insanável;

c) não fizer a competente prestação de contas;

d) persistir na manutenção de curso fechado por irregularidade.

Parágrafo 1º. - Do cancelamento do registro dar-se -á imediata ciência à parte interessada.

Parágrafo 2º. - O cancelamento de registro, na hipótese deste artigo, será pelo prazo não inferior a 3 (três) anos.

Parágrafo 3º. - O previsto neste artigo, incluindo letras e parágrafos, não interfere e independe de outras providências cabíveis e sem prejuízo de sanções penais a que venham estar sujeitos os responsáveis.

Art. 9º. - terão direito a recurso, se requerido no prazo de 30 dias, as entidades cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado.

DA LIBERAÇÃO DE SUBVENÇÕES

Art. 10 - São condições para a liberação de subvenções sociais e entidades civis de direito privado que:

a) não tenham fins lucrativos;

b) que sejam registradas no órgão competente da SEC, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária, salvo casos especiais, autorizados pelo Governador do Distrito Federal e instruídos com parecer favorável do titular da SEC;

c) enquadrar suas diretrizes de ação na política de prestação de serviços, nos setores da educação, da cultura, das ciências e das artes, fixada pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 11 - As subvenções sociais serão empenháveis em favor das entidades, a requerimento destas, dentro do exercício financeiro a que pertence.

Parágrafo Único - A solicitação de liberação da subvenção deverá ser requerida no prazo de até 180 dias, após a promulgação da Lei Orçamentária.

Art. 12 - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções, as entidades deverão anexar ao requerimento:

a) cópia dos estatutos da entidade devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do D.F., para comprovar que a mesma não tem fins lucrativos;

b) Plano de Aplicação dos recursos a serem concedidos com a seguinte discriminação: Pessoal, Material de Consumo e Serviços de Terceiros;

c) declaração da entidade quanto ao número de matrículas escolares de formação ou especialização profissional ou científicas, colocadas à disposição da SEC, no valor correspondente à subvenção social a ser liberada para a entidade;

d) comprovante de aprovação pela C.E.E/C.E.D.F. da anuidade dos cursos ministrados pela entidade;

e) declaração de que tenha prestado contas de subvenção anteriomente recebida;

f) comprovante do registro da entidade na SEC.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 - A entidade beneficiada com subvenção social deverá fazer prestação de contas dos recursos dentro do ano seguinte ao correspondente à mesma.

Art. 14 - A prestação de contas deverá ser encaminhada à SEC e instruída com os seguintes documentos:

a) demonstrativo das despesas especificadas por itens, na forma do disposto no artigo 12, letra "b";

b) cópia autêntica do Plano de Aplicação constante do processo de liberação de subvenções;

c) comprovantes das despesas em nome da entidade, devidamente datadas e rubricados no verso pelo seu responsável;

d) balanço geral de exercício financeiro da entidade correspondente ao ano em que foram aplicados os recursos da subvenção.

Parágrafo Único - Quando se tratar de folha de pagamento de pessoal, a entidade deverá juntar a Guia de Recolhimento da Previdência Social, em fotocópia ou xerox autenticada ou equivalente.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15 - Para o ano de 1973 as entidades ficam dispensadas do disposto no artigo 10, letra "b", da presente Portaria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Não se concederá registro e subvenção a entidade que tenha fins apenas assistenciais.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Inspeção do Ensino da SEC, observada a legislação em vigor.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 12 de julho de 1973.

CRISÓSTOMO GUANAES DOURADO

Secretário de Educação e Cultura.

- Substituto -

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1973 p. 7, col. 1