SINJ-DF

PORTARIA N°. 32 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 51 de 07/12/1983)

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atri­buições que lhe confere o item V, artigo 1º. do Regimento apro­vado pelo Decreto n°. 2.893, de 13/05/75, e tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 1.350 de 20/05/70 e de conformidade com o que consta do Processo n°. 061668/75-GDF, RESOLVE:

DO REGISTRO DAS ENTIDADES

Art. 1º. - O registro de que trata o Decreto n°. 1.350, de 20/05/70, será concedido às entidades que estejam em funcionamento no Distrito Federal e que preencham os seguintes requisitos:

a) promovam a educação ou ob­jetivem o desenvolvimento da cultura;

b) estejam situadas no Distrito Federal ou tenham, neste, um órgão que as represente:

c) prestem ou visem prestar ser­viços educacionais, culturais, científicos ou artísticos segundo as normas legais vigentes;

d) tenham sede e respectivas dependências em satisfatórias condições de funcionamento, higiene, asseio e segurança.

Art 2º. - O registro deverá ser solicitado mediante requerimen­to dirigido ao Diretor do Departamento de Inspeção do Ensino anexando, ao mesmo, devidamente preenchido, formulário próprio fornecido pelo DIE.

Art. 3º. - A entidade juntará ao formulário a seguinte documentação:

a) Ata da Eleição da Diretoria, inclusive tempo de mandato, devidamente autenticada pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

b) prova de personalidade jurídica através de cópia de Estatuto da entidade, devidamente registrado em Cartório de Regis­tro de Pessoas Jurídicas da Comarca onde a dita entidade tem foro e contrato de consti­tuição da empresa ou firma passada em cartório. Quando se tratar de entidade filial, apresen­tar ainda a prova de delegação como representante em Brasília;

c) quando se tratar de entidade educacional, que mantenha cursos regulares, prova de autori­zação ou reconhecimento das escolas ou cursos, pelo órgão competente da SEC;

d) quando se tratar de entidade educacional, científica, de cooperação escolar e outros afins, apresentar declaração do Departamento de Inspeção do Ensino considerando a educacional;

e) quando se tratar de entidade cultural, artística ou recreativa, apresentar declaração do Depar­tamento de Cultura, considerando a entidade cultural com funcionamento regular;

f) comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. - O pedido de registro só será deferido mediante a apresentação dos requisitos exigidos pela presente Portaria e após a verificação do funcionamento regular da entidade.

Parágrafo Único - A falta de qualquer documento será comuni­cada à entidade interessada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para a apresentação do mesmo, findo o qual será o processo arquivado.

Art. 5º - O Departamento de Ins­peção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura em face da documentação apresentada, deferirá ou não o pedido de Registro.

Parágrafo Único - No caso de indeferimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 6º. - O registro da entidade terá a validade de um ano, e será revalidado, mediante solicitação da mesma, desde que continue atendendo só disposto nesta Portaria.

Art. 7º. - Serão suspensos, temporariamente, os direitos concedidos pelo registro da entidade que: 

a) interromper suas atividades educacionais, culturais, científicas, artísticas ou recreativas ou deixar de exercê-las na forma de seus Estatutos ou Regulamentos;

b) deixar de renovar a sua di­retoria, na forma de seu Estatuto ou Regulamento;

c) não fizer prestação de contas dos recursos recebidos do Gover­no do Distrito Federal, através desta Secretaria;

d) deixar de prestar as informações solicitadas por esta Secretaria;

e) não cumprir qualquer das determinações desta Portaria.

Parágrafo Único - A suspensão dos direitos, de que trata o presente artigo, cessará quando a irregularidade que a motivar for sanada a juízo da autoridade competente.

Art. 8º. - Será automaticamente cancelado com base no Decreto n°. 1.350/70, o registro da enti­dade que:

a) infringir qualquer dispositivo desta Portaria;

b) realizar prestação de contas com vício insanável; 

d) persistir na manutenção de curso fechado por irregulari­dade.

Parágrafo 1º. - Do cancelamento do registro dar-se-á imediata ciência à parte interessada.

Parágrafo 2º. - O cancelamento de registro, na hipótese deste artigo, será por prazo não inferior a 03 (três) anos.

Parágrafo 3º. - O previsto neste artigo, incluindo letras e parágrafos, não interfere e independe de outras providências cabíveis, sem prejuízo de sanções penais a que venham estar sujeitos os responsáveis.

Art. 9°. - Terão direito a recur­so, ao Secretário de Educação e Cultura, se requerido no prazo de 30 dias, as entidades cujo registro tenha sido suspenso ou cance­lado.

DA LIBERAÇÃO DE SUBVENÇÕES

Art. 10 - São condições para liberação de subvenções sociais às entidades civis de direito privado:

a) que não tenham fins lucrativos;

b) que estejam previamente registrados no órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária, salvo casos es peciais, autorizados pelo Governador do Distrito Federal e instruídos com parecer favorável do titular da Secretaria de Educação e Cultura e de acordo com a legislação vigente no Distrito Federal;

c) enquadrar suas diretrizes de ação na política de prestação de serviços, nos setores da edu­ cação, da cultura, das ciências e das artes, fixada pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 11 - As subvenções sociais serão empenháveis em favor das entidades, a requerimento des­tas, dentro do exercício financeiro a que pertençam.

Parágrafo Único - A solicitação de liberação da subvenção deverá ser requerida no prazo de até 240 dias, após a promulgação da Lei Orçamentária.

Art. 12 - As subvenções sociais recebidas pelas entidades deverão ser aplicadas na manutenção de suas atividades específicas e na conservação de bens imóveis do próprio uso das en­tidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de remuneração pelos exercícios de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagem, homenagens, gratificações ou participações.

Art. 13 - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções as entidades deverão anexar ao requerimento:

a) cópia dos estatutos da enti­ dade, devidamente registrado no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal para comprovar que a mesma não tem fins lucrativos;

b) Plano de Aplicação dos recursos a serem concedidos, com a seguinte discriminação: Pessoal, Material de Consumo e outros Serviços de Terceiros;

c) declaração da entidade quanto número de matrículas escolares, de formação ou especialização profissional ou científica, colocadas à disposição da Secretaria de Educação e Cultura, no valor correspondente a pelo menos 40% da subvenção recebida;

d) comprovante de aprovação pela CEnE./C.E.D.F. da anui­dade dos cursos ministrados pela entidade;

e) declaração de que tenha prestado contas da subvenção anteriormente recebida, se for o caso;

f) comprovante do registro da entidade na Secretaria de Educação e Cultura.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14 - A entidade beneficiada com subvenção social deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos à Secretaria de Finanças através da Secretaria de Educação e Cultura, no decorrer do ano seguinte ao recebimento da mesma.

Art. 15 - As prestações de contas encaminhadas à Secretaria de Educação e Cultura deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) demonstrativo das despesas especificadas por itens, na forma do disposto no artigo 12, letra “b”;

b) cópia autêntica do Plano de Aplicação constante do processo de liberação de subvenções;

c) comprovante das despesas em nome da entidade, devidamente autenticado peto seu responsável;

d) balanço geral de exercício financeiro da entidade corres­pondente ao ano em que foram aplicados os recursos da subvenção.

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 16 - A declaração constante da letra “ e” do Artigo 3º. desta Portaria, será expedida pela Fundação Cultural do Distrito Federal, até que seja instalado o Departamento de Cultura.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os casos om issos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e Cultura e Divisão, de Administração Geral/SEC, observada a legislação em vigor.

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publi­cação, ficando revogada a Portaria n°. 17 de 12/07/73 e demais disposições em contrários.

Distrito Federal, 19 de novembro de 1975.

WLADIMIR MURTINHO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1975 p. 9, col. 1