SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 09 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a concessão a pessoa física ou jurídica aos dispositivos e meios de propaganda/publicidade ou indicativo fixados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, rodovias conveniadas e lotes ou áreas adjacentes, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10º, Inciso XXVI do Decreto Distrital nº 37.949/2016, que aprova o Regimento Interno do DER/DF, considerando as disposições contidas no art. 6º, Inciso V da Lei Distrital nº 5.795/2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa regulamentar a concessão a pessoa física ou jurídica aos dispositivos e meios de propaganda/publicidade ou indicativo fixados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, rodovias conveniadas e lotes ou áreas adjacentes.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, representado pela Superintendência de Operações a emissão de autorização, permissão ou ato administrativo para essa finalidade com o objetivo de permitir a instalação e fixação de dispositivos e meios de propaganda/publicidade ou indicativo nas faixas de domínio do SRDF, rodovias conveniadas e lotes ou áreas adjacentes.

Art. 3º A concessão de autorização, permissão ou ato administrativo congênere obedecerá ao contido nos Decretos Distritais que aprovam e regulam o SRDF e fixam suas faixas de domínio cumulados com a Lei Distrital nº 5.795/2016 e diretrizes consignadas nesta Instrução Normativa, primordialmente quando não conflitantes com as Leis Distritais nºs 3.035 e 3.036/2002.

Art. 4º O ato autorizatório desta Instrução Normativa será concedido para pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Considera-se a aplicação desta IN para pessoa física que possua título de propriedade ou similar de lote ou área adjacente que cause interferência visual com o SRDF e rodovias conveniadas desde que não conflitante com a faixa de domínio, sendo esta e demais diretrizes aplicáveis à pessoa jurídica.

Art. 5º A fase do credenciamento será feita da seguinte forma:

I - inserção de dados e documentação no sistema eletrônico, disponível no site do DER/DF: www.der.df.gov.br;

II - entrega de documentação física (pessoalmente ou via correio), no endereço da Diretoria de Faixas de Domíno do DER/DF, localizada no Parque Rodoviário do DER/DF, DF-001 KM 0,5 da BR-020, Sobradinho-DF, CEP: 73.001-970.

III - Da documentação:

1 - pessoa física:

a) requerimento específico disponível no site do DER/DF;

b) documento pessoal com foto e validade em todo território nacional (RG, CNH, Identidade Profissional, Passaporte, Carteira de Trabalho, Certificado de Dispensa de Incorporação);

c) prova de inscrição no CPF, expedido pelo Ministério da Economia (Secretaria da Receita Federal);

d) procuração do respectivo representante, se houver (particular ou pública com firma reconhecida em Cartório ou lavrada pelo mesmo);

e) documento do representante legal, se houver, cumprindo os mesmos requisitos do titular;

2 - pessoa jurídica:

a) requerimento específico disponível no site do DER/DF;

b) ato constitutivo (Certificado de Condição de MEI ou Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal);

c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídica, expedido pelo Ministério da Economia (Secretaria da Receita Federal);

d) documentos de sócio (documento pessoal com foto e validade em todo território nacional, RG, CNH, Identidade Profissional, Passaporte, Carteira de Trabalho, Certificado de Dispensa de Incorporação e prova de inscrição no CPF, expedido pelo Ministério da Economia - Secretaria da Receita Federal);

e) procuração do respectivo representante, se houver (particular ou pública com firma reconhecida em Cartório ou lavrada pelo mesmo);

f) documento do representante legal, se houver, cumprindo os mesmos requisitos do titular;

g) Decreto de autorização, quando tratar-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

h) atestado ou declaração de particular ou administração pública de prática ou equivalente no mercado de propaganda/publicidade dos serviços afins desta Instrução Normativa.

§ 1º - O prazo para análise da documentação é de 07 (sete) dias úteis.

§ 2º - O DER/DF manterá disponível no site relação de pessoa jurídica credenciada para finalidade desta Instrução Normativa.

Art. 6º O DER/DF publicará no DODF, site e afixará Edital no mural da Diretoria de Faixas de Domínio para o sorteio dos novos pontos ou que vierem vagar de dispositivos e meios de propaganda/publicidade ou indicativo nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e rodovias conveniadas.

I - A pessoa jurídica credenciada há pelo menos 30 (trinta) dias, poderá demonstrar interesse em participar do sorteio no prazo de até 07 (sete) dias contados da publicação do edital de chamamento.

II - O interesse que trata o inciso precedente far-se-á pelo site do DER/DF, dando início à fase de habilitação com a entrega da seguinte documentação em até 07 (sete) dias úteis:

a) requerimento específico disponível no site do DER/DF;

b) ato constitutivo (Certificado de Condição de MEI ou Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal);

c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídica, expedido pelo Ministério da Economia (Secretaria da Receita Federal);

d) documentos de sócio (documento pessoal com foto e validade em todo território nacional, RG, CNH, Identidade Profissional, Passaporte, Carteira de Trabalho, Certificado de Dispensa de Incorporação e prova de inscrição no CPF, expedido pelo Ministério da Economia - Secretaria da Receita Federal);

e) procuração do respectivo representante, se houver (particular ou pública com firma reconhecida em Cartório ou lavrada pelo mesmo);

f) documento do representante legal, se houver, cumprindo os mesmos requisitos do titular;

g) Decreto de autorização, quando tratar-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

h) prova de inscrição no cadastro de contribuintes ICMS/ISS, com Inscrição Estadual, relativo ao domicílio ou sede da autorizatária/permissionária, pertinente ao seu ramo de atividade e emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

i) prova de regularidade com a Fazenda Federal, com Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal, com validade de 180 dias, ou pelo site de 30 dias;

j) prova de regularidade com a Fazenda Estadual, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, com validade de 90 dias;

k) prova de regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional, Certidão Quanto a Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional com validade de 180 dias, ou 30 dias pelo site;

l) certidões de falência ou concordata das Justiças Federal de 1º e 2º grau e Estadual (TRF 1ª região e TJDFT);

m) título de propriedade ou similar de lote ou área adjacente ao SRDF e rodovias conveniadas, quando for o caso;

n) atestado ou declaração de particular ou administração pública de prática ou equivalente no mercado de propaganda/publicidade dos serviços afins desta Instrução Normativa;

o) certidão ou atestado de quitação das obrigações financeiras junto ao DER/DF.

§ 1º - Integra a documentação para habilitação, ART ou RRT assinada por profissional de engenharia ou arquitetura que ateste a segurança e estabilidade do meio ou dispositivo de publicidade/propaganda.

§ 2º - O prazo para análise do DER/DF é de até 07 (sete) dias úteis.

Parágrafo único. Constará no Edital a forma de estrutura do meio/dispositivo (engenho) de propaganda/publicidade, fundação e iluminação, material utilizado, planta de localização/situação da ocupação na rodovia (imagem Google Earth ou Maps ou Mapa Sicad), juntamente com a coordenada geográfica.

Art. 7º Concluída a fase de habilitação, o DER/DF promoverá o sorteio de cada ponto de propaganda/publicidade, nos termos do Edital, observando que a pessoa jurídica contemplada será excluída automaticamente do próximo pleito e assim sucessivamente, até o alcance igualitário de pontos entre as empresas do ramo que possuam vínculo de tal natureza com o DER/DF.

Parágrafo único. O DER/DF poderá estabelecer regras no Edital ao porte de cada empresa, observando o meio de propaganda/publicidade a ser empregado e sua complexidade.

Art. 8º O DER/DF emitirá o ato autorizatório em até 30 (trinta) dias concluídas as etapas de análise e aprovação de todos os procedimentos previstos nesta normatização, após o pagamento da taxa de inspeção/vistoria.

Art. 9º O DER/DF manterá disponível no site relação dos atos autorizatórios constantes desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2022 p. 14, col. 1