Legislação Correlata - Decreto 38546 de 10/10/2017
Legislação Correlata - Ato Declaratório 1 de 01/03/2018
Legislação Correlata - Ato Declaratório 1 de 23/01/2019
Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 02/04/2019
Legislação Correlata - Instrução 3 de 23/01/2020
Legislação Correlata - Decreto 40655 de 23/04/2020
Legislação Correlata - Ato Declaratório 2 de 06/01/2020
Legislação Correlata - Ato Declaratório 1 de 05/01/2021
Legislação Correlata - Ato Declaratório 2 de 30/12/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 09/04/2022
Legislação Correlata - Ato Declaratório 1 de 28/12/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 08/02/2023
Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 26/07/2023
Legislação Correlata - Ato Declaratório 6 de 22/12/2023
Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 18/10/2024
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38020 de 21/02/2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A administração, a exploração, a utilização, a ocupação e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF regem-se por esta Lei.
Parágrafo único. Estão compreendidas no SRDF:
I - as rodovias e estradas distritais;
II - as rodovias federais delegadas ao Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - faixa de domínio: área física declarada de utilidade pública sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixas laterais de segurança e demais elementos rodoviários, estendendo-se até o limite definido em lei;
II - área adjacente: a área de imóveis lindeiros à faixa de domínio sobre as quais incidem restrições administrativas quanto a edificação, acessos, publicidade ou qualquer tipo de obra que interfira na rodovia, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º Salvo outra definição prevista em lei ou no projeto de engenharia, a faixa de domínio é de 30 metros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7063 de 11/01/2022)
§ 2º As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo.
Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em caráter exclusivo:
I - administrar, controlar e fiscalizar as faixas de domínio das rodovias de que trata esta Lei;
II - autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária.
Parágrafo único. Em sua competência de fiscalização, o DER/DF exerce o poder de polícia na forma e nas condições definidas nesta Lei.
Art. 4º É vedado aos órgãos e às entidades públicos realizar, autorizar ou permitir qualquer uso ou edificação em faixa de domínio, sem anuência prévia do DER/DF, sob pena de embargo da obra.
DA OCUPAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art. 5º A utilização das faixas de domínio para fins rodoviários tem precedência sobre quaisquer outros que venham a ser autorizados ou permitidos pelo DER/DF. Art. 6º Mediante autorização ou permissão do DER/DF, as faixas de domínio podem ser ocupadas por pessoa física ou jurídica para:
I - exploração de atividade econômica;
II - implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere;
III - implantação de estacionamento;
IV - implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
V - instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo.
§ 1º A ocupação da faixa de domínio na forma deste artigo fica subordinada à preservação da segurança do trânsito, da mobilidade, do meio ambiente e do patrimônio público.
§ 2º A instalação de qualquer meio físico para publicidade ou propaganda em imóveis privados em área adjacente à faixa de domínio subordina-se às disposições desta Lei.
§ 3º Pode ser admitido pelo DER/DF o compartilhamento da ocupação, da utilização e da exploração na faixa de domínio.
Art. 7º O DER/DF pode autorizar o plantio agrícola em faixa de domínio, desde que atendidas as exigências regulamentares, os critérios técnicos e ambientais específicos e as contrapartidas estabelecidas.
§ 1º Pode ser exigida do autorizatário do plantio a apresentação de plano de recuperação de área degradada com plantio de árvores nativas, que possibilitem:
II - contribuir para solução de problemas da contenção vertical;
III - reflorestar área degradada.
§ 2º A execução do plano de que trata o § 1º isenta o autorizatário, total ou parcialmente, do pagamento do preço público pela autorização.
Art. 8º Em casos de urgência ou utilidade pública, a autorização pode ser expedida em procedimento sumário, sem prejuízo:
I - dos requisitos mínimos de segurança viária;
II - do pagamento das taxas e dos preços públicos exigíveis;
III - de posterior verificação das demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo pode ser cancelada a qualquer momento, sem que tal medida implique devolução de valores já pagos ou qualquer indenização.
Art. 9º Pode ser autorizada a instalação de barracas, reboques ou similares na faixa de domínio com objetivo expositivo e por tempo preestabelecido.
Art. 10. Salvo outra disposição legal aplicável, à ocupação de que trata o art. 6º aplica-se o seguinte:
I - prazo de validade da autorização: até 1 ano;
II - prazo de validade da permissão: até 10 anos para:
a) exploração de atividade econômica, inclusive plantio agrícola;
b) instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo;
III - prazo indeterminado para:
a) implantação de estacionamento, pista de rodagem ou ferrovia;
b) implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
c) implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere.
Art. 11. Pela ocupação, pela utilização ou pela exploração de que trata o art. 6º, é devido ao DER/DF:
I - preço público, calculado conforme valores e critérios definidos no regulamento;
II - taxa de análise, vistoria e fiscalização do projeto e de sua viabilidade.
Parágrafo único. Os valores devidos e não pagos até a data do vencimento são inscritos na dívida ativa do Distrito Federal e cobrados judicialmente.
Art. 12. São isentos do pagamento do preço público de que trata o art. 8º:
I - a ocupação com equipamentos:
a) dos órgãos e das entidades da administração pública;
b) das entidades filantrópicas e das entidades não governamentais sem fins lucrativos e com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
II - a implantação dos equipamentos de que trata o art. 6º, III e IV, desde que de livre acesso da população.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não dispensa autorização ou permissão do DER/DF.
Art. 13. Aos valores não pagos até a data do vencimento aplicam-se a atualização monetária, os juros de mora e a multa previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 14. A ocupação de que trata o art. 6º, I e V, depende da:
I - elaboração de um plano de ocupação pelo DER/DF;
II - aprovação pelo DER/DF do projeto executivo apresentado pelo interessado.
Art. 15. Para a ocupação de que trata o art. 6º, II, III e IV, o interessado deve apresentar:
I - pedido de ocupação preenchido em formulário fornecido pelo DER/DF;
III - documentos que identifiquem o interessado;
IV - licenças pertinentes, quando for o caso;
V - demais documentos previstos na regulamentação.
Art. 16. A ocupação deve satisfazer as seguintes condições:
I - cumprimento das posturas, das normas e dos padrões de segurança viária;
II - harmonização com a exigência de conservação da rodovia;
III - atendimento do descrito nas instruções técnicas instituídas pelo DER/DF, para implantação e regularização de qualquer ocupação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, as autoridades do DER-DF devem decidir motivadamente.
Art. 17. É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o interessado atender às exigências de esclarecimentos ou complementação de informações exigidas pelo DER/DF.
Art. 18. O autorizatário ou o permissionário responde perante o DER/DF:
I - pelas infrações cometidas;
II - pelos dados causados à rodovia ou à sua faixa de domínio.
§ 1º Todo e qualquer dano provocado pelo autorizatário ou pelo permissionário deve ser imediatamente reparado e comunicado ao DER/DF.
§ 2º O DER/DF deve ser indenizado pelas despesas que realizar na reparação de dano não efetuada pelo autorizatário ou pelo permissionário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. É da inteira responsabilidade do autorizatário ou do permissionário:
I - a instalação, a conservação ou a remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
II - a recuperação da área utilizada pela ocupação;
III - a reparação de quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros pela instalação, pela conservação ou pela remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
IV - a remoção de bens ou equipamentos determinada pelo DER/DF, em razão de obras ou da conservação da faixa de domínio.
I - a queima ou a supressão da vegetação existente na faixa de domínio rodoviária;
II - o descarte de entulhos ou resíduos na faixa de domínio;
III - o uso ou a ocupação de faixa de domínio para pastagem de animais domésticos;
IV - a retirada de material orgânico ou vegetal da faixa de domínio.
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, constitui em infração:
I - a ocupação, a utilização ou a exploração da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão do DER/DF;
II - a inobservância dos termos da permissão ou da autorização;
a) das vedações previstas nesta Lei;
b) de notificações, embargos ou interdições expedidos pelo DER/DF.
Art. 22. Às infrações previstas nesta Lei são aplicáveis as seguintes sanções:
IV - apreensão de bens, mercadorias ou equipamentos;
V - cassação da autorização ou da permissão.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.
Art. 23. A multa é aplicada ao infrator nos seguintes casos e valores:
I - ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90;
II - inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 472,90;
a) de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 472,90;
§ 1º A multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º No caso de matérias disciplinadas em legislação específica, aplicam-se as multas ali previstas.
§ 3º Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 24. Em caso de infração continuada ou reincidência, a multa é aplicada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se:
I - infração continuada: a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior;
II - reincidência: o cometimento, no período de 12 meses, de infração da mesma espécie de outra infração já autuada pelo DER/DF.
Art. 25. O pagamento da multa não isenta o infrator das demais sanções e responsabilidades prevista nesta Lei.
Art. 26. O DER/DF pode embargar toda e qualquer obra ou serviço na faixa de domínio ou área adjacente:
I - na ausência de autorização ou permissão;
II - quando a execução estiver em desconformidade com o projeto aprovado pelo DER/DF ou com os termos da autorização ou da permissão.
Art. 27. O DER/DF pode interditar:
I - acessos irregulares ou que atentem contra a segurança viária;
II - quiosque, trailer e similares que:
a) atentem contra a segurança viária;
b) descumpram as notificações.
Art. 28. O DER/DF pode apreender bens, mercadorias ou equipamentos em razão de:
I - inexistência de autorização ou permissão para uso da faixa de domínio ou de área adjacente;
II - descumprimento dos termos:
a) da autorização ou da permissão;
III - desobediência às vedações desta Lei;
Parágrafo único. Também podem ser apreendidos semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, sendo eles destinados a locais específicos ou declarados perdidos em casos especiais.
Art. 29. Os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos devem ser devidamente armazenados em depósito público ou em outro local determinado.
§ 1º A devolução dos produtos apreendidos condiciona-se à comprovação:
II - de pagamento dos custos operacionais de apreensão;
III - de pagamento das diárias de depósito.
§ 2º O proprietário ou o interessado pode solicitar a devolução dos produtos apreendidos no prazo de 30 dias, contados da ciência da apreensão, sob pena de perdimento.
Art. 30. Transcorrido o prazo do art. 29 sem que a devolução tenha sido reclamada, presumem-se abandonados os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos.
Parágrafo único. A presunção de abandono deve ser declarada nos autos do processo de apreensão.
Art. 31. Aos bens, às mercadorias ou aos equipamentos apreendidos pode ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
a) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bens ou mercadorias não duráveis;
b) venda por licitação quando se tratar de bens, mercadorias ou equipamentos de natureza durável;
II - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco nacionais ou estrangeiros sem guia fiscal;
b) bebidas alcoólicas de qualquer natureza e quantidade;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com prazo de validade vencido, que não atendam exigências mínimas de comercialização ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas ou quaisquer outras que forem consideradas imprestáveis para alienação ou incorporação;
III - incorporação ao patrimônio do DER/DF quando não forem aplicáveis as hipóteses dos incisos I e II Seção VI Da Cassação da Autorização ou da Permissão
Art. 32. A cassação da autorização ou da permissão deve ser aplicada nos casos de reiterada desobediência às imposições desta Lei, ao seu regulamento ou aos termos de autorização ou permissão.
Art. 33. A fiscalização das faixas de domínio é feita por servidores efetivos do DER/DF.
Art. 34. Dos recursos arrecadados com base nesta Lei, pelo menos 10% devem ser aplicados no custeio de despesas com a administração e a fiscalização das faixas de domínio.
Art. 35. Diante de qualquer irregularidade, dano ou infração na ocupação da faixa de domínio, o DER/DF deve notificar o responsável para, conforme o caso, regularizar, desocupar, demolir, remover, reparar, corrigir ou cessar.
§ 1º O DER/DF deve fixar prazo para o cumprimento da notificação prevista neste artigo, o qual não pode ser inferior a 3 dias úteis.
§ 2º No caso de a irregularidade, o dano ou a infração poder colocar em risco a segurança do trânsito ou do meio ambiente, o cumprimento da notificação deve ser imediato.
§ 3º No caso de não ser localizado o infrator, a notificação é feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 36. O descumprimento da notificação acarreta a expedição do auto de infração.
Art. 37. Cabe recurso, no prazo de 10 dias, contra notificação e qualquer sanção constante de auto de infração.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, pode ser dado efeito suspensivo ao recurso pelo Diretor do DER/DF.
Art. 38. A decisão do recurso compete à Junta de Recurso da Faixa de Domínio do DER/DF.
§ 1º A junta de que trata este artigo é constituída:
I - pelo Diretor da Diretoria de Faixa de Domínio do DER/DF, que a presidirá;
II - por mais 2 membros, designados pelo Governador, entre servidores efetivos do DER/DF.
§ 2º É de 15 dias o prazo para decisão dos recursos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tenham concluído os processos administrativos perante o DER/DF, e os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis a critério do DER/DF, para se adequarem a esta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública e social, obrigatórios por força de legislação federal ou distrital.
§ 2º O prazo deste artigo é contado da data da publicação do regulamento desta Lei.
Art. 40. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, Edição Extra, seção 1 e 2 de 27/12/2016 p. 10, col. 1