(revogado pelo(a) Decreto 20497 de 13/08/1999)
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n.° 194, de 04 de dezembro de 1991, que instituiu o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n.° S41, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e
considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, ai incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando a estabilidade dos preços dos insumos que compõem os custos operacionais, a partir do mês de maio de 1997;
considerando as recentes medidas de reforço ao combate ao transporte clandestino de passageiros no Distrito Federal, introduzidas pelo Decreto n.° 19.236, de 13 de maio de 1998,
Art. 1° As tarifas referentes as linhas constantes do Anexo I - Grupos l, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - R$ 1,20 (hum real e vinte e centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
II - R$ 1,05 (hum real e cinco centavos) e R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
III - R$ 0,70 (setenta centavos) e R$ 0,23 (vinte e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
Art. 2° As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal. Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília.
TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO GRUPO l NO DENOMINAÇÃO
71 Laranjeiras/Park Way (Q. 28 a 29)
73 N.Band./Lago Sul (QI 15)/Aer.(VI COMAR)
89 Guará (Av.Contomo)/Taguacenter (SAMDU)
20 Gama Oeste/Santa Maria (Av. S ta Maria)
21 Gama Leste/Santa Maria (Av. Sta Maria)]
22 EDF 290 (DF-20)/Gama Leste - Oeste - Sul
23 EDF 290 (DF-20)/Gama Sul - Oeste - Leste
30 "M"Norte-QNJ/Taguacenter(SAMDU)
31 "M" Norte / Taguacenter (SAMDU)
32 Riacho Fundo/ "M" Norte (Católica)
33 Nova QNL/Tag.Centro (SAMDU-Superbox)
35 Aguas Claras/Taguatinga Centro
36 CeiI.Centro(via Ceil. SuiyTag.Centro (SAMDU)
37 QNL /Católica (via Tag.Centro)
38 Condomínio Privê/Taguatinga Centro
41 Condomínio Privê/Ceilândia Centro
44 Setor "O" (Cont.Exp)/Tag.Centro (via Ml)
46 Expansão do Setor "O"(Av Contorno)/Tag.Centro
47 Setor "OYTag.Centro (SAMDU)
48 QNQ (via Ceil.Oeste)/Tag.Centro (Estádio)
49 Setor "O" (via Ml)/Tag.Centro (SAMDU)
50 Samambaia Norte (QN 423-42S)/ Tag.Centro
53 Samambaia Sul/Taguatinga Sul (Boca da Mata)
55 Samambaia Norte (QN423-425yCeil.Centro
62 Sobradinho/Grande Colorado (DF-425)
63 Sobradinho/Condomínio Nova Colina
72 Paranoá (av. Paranoá)/ VI COMAR
79 São Sebastião/VI COMAR (Lago Sul)
82 N.Band./Carrefour N.(SAAN-RCG-Água Min.-SOF N)
84 Riacho Fundo/Cruzeiro (SMU)
85 Riacho Fundo/N.Bandeirante/Guará(Q.Ímpares)/Cruzeiro(HFA-SAAN)
86 Riacho Fundo/N.Bandeirante/Guará(Q.Pares)/Cruzeiro(HFA-SAAN)
87 Riacho Fundo (N.Band.)/Carrefour Sul
92 Guará / Metropolitana (Parkshopping)
96 Sudoeste/Cruzeiro/Parkshopping
13 Cir. Brazlândia (Expansão - HBR)
51 Circular Samambaia (la.Av. Norte/Ia. Av. Sul
52 Circular Samambaia (la.e 2'.Av.Norte/la. E 2'.Av.Sul>
60 Sobradinho (Q. 18)/Sobrad.II/S.Mansões
65 Planaltina/Condomínio Mestre D'Armas (Buritis II)
67 Planaltina/Vale do Amanhecer (Lot Pacheco)
68 Planaltina/Estâncias Mestre D'Armas
76 Varjão do Torto/Clube do Congresso
78 São Sebastião/Condomínio (ESAF)
80 N.Band./Candangolândia (Metropolitana)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 01/06/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1998 p. 6, col. 1