(revogado pelo(a) Decreto 23349 de 13/11/2002)
Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n.° 194, de 04 de dezembro de 1991, que instituiu o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n./ 541, de 22 de setembro de 1993, e pela Lei n" 953, de 13 de novembro de 1995, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 17.045, de 22 de dezembro de 1995, e
considerando serem da competência do Distrito Federal a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Art. 1° As tarifas referentes ás linhas constantes do Anexo l - Grupos 1, 2 e 3, do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores: 1 - R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1;
II - R$ 1,30 (hum real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;
III - R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.
Art. 2° As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente, para comprovação do direito ao beneficio.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1999.
Art. 4° Revogam-se o Decreto n° 19.278, de 29 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasília
TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO GRUPO 1
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,50
73 N.Band./Lago Sul (Ql 15)/Aer.(VI COMAR)
89 Guará (Av.Contomo)/Taguacenter (SAMDU)
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ 0,43
20 Sta.Maria(Av.Sta.Maria)/Gama Sul/Oeste/Leste
20.1 Sta.Maria(Av.Sta.Mariaj/Gama Leste/Oeste/Sul
21 Gama Leste/Santa Maria (Av.Sta Maria)
22 EDF 290 (DF-20)/Gama Leste - Oeste - Sul
23 EDF 290 (DF-20)/Gama Sul - Oeste - Leste
30 "M'' Norte-QNJ/Taguacenter (SAMDU)
31 "M'' Norte / Taguacenter (SAMDU)
33 Nova QNL/Tag. Centro (SAMDU-Superbox)
35 Águas Claras/Taguatinga Centro
36 Ceil.Centro(via Ceil.Sul)/Tag.Centro (SAMDU)
37 QNL /Católica (via Tag Centra)
41 Condomínio Privê/Ceilândia Centro
42 P Sul (P3)/Taguatinga Centro (Estádio)
44 Setor "O" (Cont.Exp)/Tag. Centro (via M1)
47 Setor "OTTag.Centro (SAMDU)
48 QNQ (via Ceil.Oeste)/Tag.Centro (Estádio)
49 Setor "O" (via M1 )/Tag. Centro (SAMDU)
50 Samambaia Norte (QN 423-425)7 Tag Centro
54 Samambaia Sul/ HRT (Tag. Centro)
55 Samambaia Norte (QN 423-425)/Ceil. Centro
62 Sobradinho/Grande Colorado (DF-425)
33 Sobradinho/Condomínio Nova Colina
72 Paranoá (av. Paranoá)/ VI COMAR
79 São Sebastião/VI COMAR (Lago Sul)
82 N.Bandeirante(Park Way)/Carrefour N.(SAAN-RCG-Água Mineral-SOF).
84 Riacho Fundo/Cruzeiro (SMU)
85 Riacho Fundo/N.Bandeirante/Guará(Q.(mpares)/Cruzeiro(HFA-SAAN)
86 Riacho Fundo/N.Bandeirante/Guará(Q.Pares)/Cruzeiro(HFA-SAAN)
87 Riacho Fundo (N.Band.)/Carrefour Sul
88 Riacho Fundo (N.Band.)/ Aeroporto 92 Guará / Metropolitana (Parkshopping)
96 Sudoeste/Cruzeiro/Parkshopping
PASSAGEM COM DESCONTO - R$ O, 30
13 Cir. Brazlândia (Expansão - HBR)
51 Circular Samambaia (la.Av. Norte/Ia. Av. Sul
52 Circular Samambaia (la.e 2.Av.Norte/Ia. E 2'.Av.Sul)
60 Sobradinho I(Q. 18)/Setor Oeste/Setor de Mansões(Cond. Sansão)
60.1 Setor Oeste (AR1 )/Sobradinho l (Q. 18)
60.2 Cond.Nova Colina/Setor Oeste (Sobradinho II)
65 Planaltina/Condomínio Mestre D'Armas (Buritis II)
67 Planaltina/Vale do Amanhecer (Lot. Pacheco)
68 Planaltina/Estàncias Mestre D'Armas
76 Varjão do Torto/Clube do Congresso
78 São Sebastião/Condomínio (ESAF)
80 N.BandVCandangolândia (Metropolitana)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra de 13/08/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1999 p. 6, col. 2