Regulamenta as funções Executiva do PROVE, da Secretaria
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no cumprimento do que estabelece a pane final do art. 6° da Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, resolve:
Art. 1° A Secretaria Executiva criada pelo Art. 6° da Lei Nº 1.825, de 13 de janeiro de 1998, com a atribuição de administrar e gerenciar o Programa de Verticalizacão da Pequena Produção Agrícola - PROVE, funcionará na sede da Secretaria de Agricultura, sob a Coordenação do titular desta Pasta ou do seu substituto legal.
Art. 2° À Secretaria Executiva do PROVE compete:
I - acompanhar e registrar as atividades gerais relativas ao desenvolvimento do PROVE;
II - manter permanente articulação com os setores competentes das entidades vinculadas participantes do PROVE, definidas no art. 7°, inciso I, da Lei N° 1.825, de 1998, com vistas ao pleno atendimento do estabelecido no inciso anterior;
III - elaborar mapas, gráficos, planilhas e outros demonstrativos que permitam visualizar a posição do PROVE no tocante à sua implementação geral;
IV - emitir relatórios, bem como opinar sobre assuntos relacionados ao PROVE submetidos a seu exame;
V - elaborar minutas de convénio, termo aditivo, contrato, ajuste e outros documentos envolvendo matéria de interesse do PROVE, que requeiram assinatura de autoridade superior;
VI - receber, controlar, informar e dar destinaçào apropriada ao expediente encaminhando à Secretaria Executiva;
VII - estabelecer intercâmbio de informações com as entidades colaboradoras do PROVE e o agente financeiro, referidos no art. 7°, incisos II e III, da Lei N° 1.825, de 1998, com o objetivo de atender as funções de sua competência;
VIII - propor a constituição de Comissão e ou Grupo de Trabalho, para estudo de matéria de caráter técnico e ou assunto de natureza complexa de interesse do PROVE e
IX - exercer outras atividades administrativas concernentes ao PROVE.
Art. 3° O Chefe da Secretaria Executiva e respectivos auxiliares serão designados pelo Secretário de Agricultura.
Art. 4° As entidades vinculadas CEASA/DF, EMATER/DF, FZDF e SAB, bem como os setores da estrutura orgânica da sede da Secretaria de Agricultura, propiciarão total apoio e ampla colaboração no sentido de viabilizar o cumprimento das competências atribuídas à Secretaria Executiva do PROVE.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria N° 05, de 26 de julho de 1996, que constitui o Conselho Executivo do Programa de Verticalizacão da Pequena Produção, publicada no DODF N° 146, DE 30 JUL 1996, pág. 6274.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1998 p. 13, col. 1