(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Estabelece normas para o período de transição do regime da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, para o regime da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos artigos 19, alínea "c" e 22 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13 de maio de 1975, e considerando ser necessário orientar as instituições educacionais quanto ao período de transição de um regime de educação e ensino para outro, resolve:
Art. 1° Até que seja baixada a Resolução geral que disporá sobre o explicitado no art. 88 da Lei n° 9.394/96, as instituições educacionais do Distrito Federal deverão pautar-se, no que couber, pelas disposições desta norma.
Art. 2° As instituições educacionais com reconhecimento pleno, até a data da publicação desta Resolução, passam, automaticamente, à condição de credenciadas.
Parágrafo único. O credenciamento concedido vigorará até o ano 2003, inclusive.
Art. 3° As isntituições educacionais autorizadas, passam, automaticamente à condição de credenciadas, respeitado o prazo de autorização concedido.
Parágrafo único. No caso de autorização concedida sem determinação de prazo, o credenciamento vigorará até o ano de 2003, inclusive.
Art. 4º As instituições educacionais autorizadas ou com reconhecimento pleno que estão em condições de implantar o regime da Lei n° 9.394/96, em 1999, deverão submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal, até 30/11/98, sua nova organização curricular.
§ 1° Até 30 de junho de 1999, as instituições, de que trata o artigo, deverão submeter à apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal as novas propostas pedagógicas.
§ 2° Até a mesma data, os novos regimentos escolares deverão ser encaminhados para apreciação ao órgão de inspeção de ensino da Secretaria de Educação e, quando se tratar de regimento para rede educacional, também ao órgão normativo.
Art. 5° As instituições educacionais autorizadas ou com reconhecimento pleno que oferecem toda a educação básica ou um ou mais dos seus níveis e modalidades e que não se considerarem em condições de implantar o regime da Lei nº 9.394/96, a partir de 1999, deverão comunicar o fato ao Conselho de Educação do Distrito Federal, até 30 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As instituições referidas no artigo deverão cumprir o disposto na Lei n° 9.394/96 quanto a dias letivos, carga horária e mínimo de frequência para aprovação do aluno.
Art. 6º Enquanto os órgãos federais competentes não estabelecerem as diretrizes curriculares nacionais para o ensino técnico, a serem complementadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, deverá ser observado, para os cursos profissionalizantes em nível de ensino médio (2° grau) no Distrito Federal, tanto regular como supletivo, o seguinte:
I - as disposições do Parecer n"º 45/72 do extinto Conselho Federal de Educação e de outros pareceres sobre mínimos profissionalizantes;
II - a carga horária mínima de mil e duzentas horas para as disciplinas profissionalizantes dos cursos que não tiveram horas previstas em pareceres próprios, não incluídas nessa duração as horas destinadas a estágio, quando previsto.
Art. 7° Fica assegurado aos alunos, que iniciaram curso profissionalizante pelo regime da Lei nº 5.692/71, o direito de concluírem seus estudos por esse regime ou de optarem pela conclusão sob o novo regime a ser implantado a partir de 1999, garantidos as adaptações necessárias e o aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Em 1999, os alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no ano, serão transferidos para o novo regime, com direito às adaptações necessárias, e ao aproveitamento de esludos.
Art. 8° Os pedidos de credenciamento e autorização de novas instituições educacionais para iniciarem seus serviços, a partir de 1999, deverão estar adaptados ao regime da Lei nº 9.394/96 e a normas decorrentes, tanto federais como locais, e, excepcionalmente, poderão ser protocolados até 30 de dezembro de 1998.
Art. 9º Os processos de autorização de funcionamento e outros em tramitação na Secretaria de Educação deverão ser adaptados à nova legislação, ressalvada matéria que admita julgamento com base em normas legais anteriores em vigência.
Art. 10º. O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições educacionais com designação de "escolas normais" e "cursos de magistério", no que couber.
Art. 11º. Casos especiais, não contemplados na presente Resolução, na Resolução n° 03/97-CEDF e no Parecer nº 144/97-CEDF, deverão ser submetidos ao Conselho de Educação para análise e deliberação.
Art. 12º. As instituições educacionais estão sujeitas à inspeção escolar que, além de orientação e assistência técnica, verificará o cumprimento das normas legais vigentes.
Art. 13º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 8 de junho de 1998.
Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal
Conselheiros presentes: ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM
MARIA DE LOURDES ROLLEMBERG MOLLO
Homologo a Resolução nº 01/98-CEDF, de 8 de junho de 1998, aprovada, por unanimidade, pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em sessão plenária de mesma data, que estabelece normas para o período de transição do regime da Lei n" 5.692, de 11 de agosto de 1971, para o regime da Lei n" .9.394. de 20 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1998 p. 5, col. 1