Dispõe sobre a captação de recursos para financiamento de projetos por meio FDI/DF e dá outras providências.
O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - CDI/DF, órgão autônomo, paritário e deliberativo da política de promoção dos direitos da pessoa idosa, criado por força do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741/2003, Lei Distrital n° 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, na Portaria nº 939, de 03 de outubro de 2022, no Decreto nº 38.958, de 29 de março de 2018 e no Regimento Interno – Resolução nº 16 de 29 de março de 2012, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A captação de recursos para financiamento de projetos por meio do Fundo dos Direitos do Idoso - FDI/DF, sob a forma de renúncia fiscal ou não, é realizada por chancela do Conselho dos Direitos do Idoso - CDI/DF por meio de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A captação visa ao financiamento do respectivo projeto, podendo ser financiado de forma integral nas modalidades de subvenção social, auxílio investimento, ou ambas, incluindo obras, reformas e ampliações, desde que haja adequação orçamentária nos grupos de natureza da despesa.
Art. 2º A captação de recursos ocorre por meio de doações ao FDI/DF de pessoas físicas ou jurídicas para atender a projeto da instituição que captou o recurso, podendo o doador indicar o projeto.
Parágrafo único. É facultado ao doador indicar a instituição beneficiária, sem necessidade de indicação de projeto específico, hipótese em que cabe à própria OSC fazer a apropriação ao projeto que julgar conveniente.
Art. 3º Dos recursos captados, até 30% (trinta por cento), são destinados à universalidade da política distrital de atendimento a pessoa idosa.
Art. 3º Dos recursos captados, 20% (vinte por cento), serão destinados à universalidade da política distrital de atendimento à pessoa idosa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 229 de 03/04/2024)
Art. 4º A captação de recursos é de responsabilidade exclusiva da instituição proponente, conforme estratégias a serem empregadas na arrecadação.
Parágrafo único. A chancela do projeto não obriga seu financiamento, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 5º Os recursos captados pela instituição serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do FDI/DF - Banco BRB (070), Agência 0100, Conta Corrente 062024-4, CNPJ: 35.186.643/0001-56, devendo o contribuinte apresentar comprovante de depósito à Secretaria Executiva do CDI/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da doação, para emissão de recibo.
Art. 6º O Recibo de Doação, assinado pelo secretário executivo e pelo presidente do CDI/DF, será emitido ao doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário ou de documentação de propriedade, em se tratando de doação de bens, especificando:
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente recebido;
V - ano-calendário a que se refere à doação;
VI - nome da OSC a que será destinada a doação;
VI - nome do projeto para o qual será destinada a doação, se for o caso.
§ 1º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
§ 3º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 3º desta Resolução, a OSC deve comprovar o aporte do percentual equivalente ao valor dos bens doados antes da emissão do recibo de doação.
§ 5º O nome do doador pode ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional.
Art. 7º É de responsabilidade da OSC a comprovação, junto à Secretaria Executiva do CDI/DF, das doações recebidas.
Art. 8º Os projetos são ações complementares para a implementação dos direitos da pessoa idosa e podem atender a uma ou mais das seguintes linhas de financiamento:
I - Projetos e ações que promovam a percepção e a prevenção dos fatores que influenciam a saúde dos idosos: saúde física e mental, alimentação saudável e segurança alimentar, acesso à informação, cultura e lazer;
II - serviços que estimulem a capacidade funcional da pessoa idosa, a sua resistência, equilíbrio e segurança, e promovam a percepção de suas limitações físicas;
III - criação de espaços e oportunidades para um envelhecimento ativo e saudável;
IV - ações que fortaleçam as redes de informação e apoio a pessoa idosa e garantam a continuidade da assistência ao longo da vida;
V - criação de oportunidades de educação à população idosa, e, em especial, aqueles voltados a redução das barreiras digitais, comportamentais e atitudinais que reduzam a prática do preconceito por idade na sociedade;
VI - atividades que visem à educação com acessibilidade a idosos com deficiência;
VII - promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade e na educação intergeracional;
VIII - Promoção de alternativas de produção e renda, e inclusão no mercado de trabalho;
IX - práticas que estimulem a participação na vida familiar, comunitária e cidadã;
X - promoção de atendimentos que garantam direito ao acolhimento e atenção básica aos idosos em situação de vulnerabilidade social;
XI - serviços de acesso à informação sobre programas de renda, educação financeira e proteção contra abusos financeiros, bem como ações que ajudem a preparar as pessoas idosas para a aposentadoria;
XII - serviços especiais de prevenção, combate e atendimento a todo tipo de violência e maus tratos;
XIII - ações que divulguem temas relativos ao respeito e cuidados com a segurança física das pessoas idosas para população em geral;
XIX - ações que divulguem os canais de denúncias de violência à pessoa idosa, disponíveis no Distrito Federal;
XX - iniciativas que fortaleçam o papel da preservação do meio ambiente e/ou garantam a inserção da pessoa idosa e o seu direito ao meio ambiente saudável;
XXI - projetos e ações que estimulem o desenvolvimento e a melhoria de espaços de acolhimento e convívio social;
XXII - criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
XXIII - estudos e pesquisas para diagnóstico de ações voltadas à proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
XXIX - Atendimento à pessoa idosa por equipe multidisciplinar;
XXX - Atendimento integral a pessoa idosa nas suas especificidades, observando os direitos relacionados a saúde, moradia, trabalho e renda.
XXXI - Ações que permita o acesso à educação da pessoa idosa com o objetivo de estimular o desenvolvimento cognitivo, emocional e social, bem como independência e aumento da autoestima;
Art. 9º As propostas devem indicar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentáveis - ODS e as diretrizes previstas na Política Distrital do Idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, elegendo também as ações do projeto a eles relacionadas. Além disso, as propostas devem demonstrar a sua complementariedade em relação às políticas públicas vigentes.
Art. 10. A OSC registrada no CDI/DF pode solicitar a autorização para captação, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDI/DF, devendo encaminhar:
I - requerimento de parceria sem chamamento público;
II - proposta simplificada do projeto, no qual será aplicado o recurso captado;
III - planilha orçamentária das despesas do projeto;
IV - certificado de registro da entidade no CDI/DF.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo têm os modelos padronizados disponibilizados no sítio eletrônico do CDI/DF.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal podem solicitar autorização para captação de recursos para atender projetos de programas governamentais previamente inscritos no CDI/DF, observada, quanto à execução orçamentária, financeira e contábil do DF, a legislação cabível.
Art. 11. A solicitação será submetida à análise de admissibilidade do Conselho de Administração do FDI/DF, e, se aprovada, encaminhada ao Plenário do CDI/DF, para referendo sobre a concessão de autorização.
Parágrafo único. Concedida a autorização para a captação dos recursos, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a resolução e emitido o Certificado de Autorização para Captação.
Art. 12. O Certificado de Autorização para Captação conterá:
I - nome, CNPJ, endereço e contato da OSC;
II - nome e finalidade do projeto;
III - número e data da publicação da resolução de autorização;
IV - validade do registro da OSC no CDI/DF;
V - validade da autorização para a captação.
Art. 13. A proposta autorizada terá prazo de dois anos para captação de recursos, a contar da data da emissão do Certificado de Autorização para Captação, prorrogável por igual período.
§ 1º A instituição deve requerer a prorrogação do Certificado de Autorização para Captação com antecedência mínima de 30 dias do fim do prazo, sob pena de ser considerada desistente.
§ 2º A instituição interessada pode pedir uma ou mais prorrogações, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 14. Não há limite de projetos autorizados pelo CDI-DF para a captação de recursos por instituição.
Art. 15. É vedada a apresentação de proposta de captação de recursos para projeto cujos objeto, público-alvo e local de execução sejam idênticos a outro com parceria formalizada com a Administração Pública.
Art. 16. Os projetos autorizados para captação de recursos não podem ser posteriormente financiados por meio de chamamento público, salvo se houver:
I - desistência do projeto de captação;
II - solicitação de aproveitamento do recurso captado como recurso complementar para fins do disposto no art. 28, § 2º, do Decreto 37.843/2016, desde que previsto em edital.
Parágrafo único. Havendo desistência, os recursos captados são destinados à universalidade da Política Distrital de atendimento à pessoa idosa.
Art. 17. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil - OSC, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento possua:
I - Mais de cinco Anos de inscrição no CNPJ;
II - Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
§ 1º. A OSC que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando, no ato da respectiva formalização, obrigada a:
I - Verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - Comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.
§ 2º No ato da apresentação da proposta, a OSC deve fazer constar dele que atuará em rede.
DA SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
Art. 18. A instituição autorizada a captar recursos pode, a qualquer tempo, solicitar ao CDI/DF autorização para aplicar os recursos no projeto respectivo, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDI/DF, mediante anexação de:
I - ofício dirigido ao presidente do CDI/DF;
II - plano de trabalho definitivo, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do CDI/DF;
III - documentação necessária à formalização da parceria, listada no sítio eletrônico do CDI/DF.
§ 1º O plano de trabalho definitivo é a versão mais completa e detalhada do plano de trabalho, devendo conter todas as informações necessárias para a análise técnica do projeto, devendo seguir o modelo disponível.
§ 2º A planilha de detalhamento dos encargos sociais, a qual está disponível no sítio eletrônico do CDI/DF, é parte integrante do plano de trabalho definitivo, devendo ser preenchida no caso de projetos que prevejam contratação de pessoal.
Art. 19. A instituição será notificada das correções necessárias, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento da notificação, se identificada:
I - necessidade de adequação no plano de trabalho;
II - irregularidade nos documentos apresentados.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e persistindo incorreções, a unidade da Secretaria Executiva do CDI/DF responsável pela análise técnica dos projetos poderá solicitar diretamente à OSC nova correção, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da notificação.
§ 2º Não cumprida a diligência no prazo estabelecido, sem justificativa, é a instituição considerada desistente, e os recursos captados são destinados à universalidade da política distrital de atendimento à pessoa idosa.
Art. 20. Saneadas as incorreções de que trata o art. 19, o projeto será encaminhado para análise do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos dos Idosos/DF e posterior referendo pelo Plenário do CDI/DF, e, se aprovado, emitida declaração de autorização para utilização de recursos do FDI-DF.
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
Art. 21. Quando a OSC solicitar a aplicação dos recursos captados, deve possuir:
I - registro ativo no CDI/DF há pelo menos um ano;
II - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - previsão estatutária de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;
VI - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
VII - instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 22. É impedida de celebrar a parceria a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com sanção de suspensão de participação em licitação ou chamamento público, impedimento de contratar ou celebrar parceria com a administração pública ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas alterações;
VIII - possua convênios, contratos de repasses ou termos de parceria vigentes com órgãos da Administração Pública para a execução de objeto idêntico ao da proposta apresentada;
IX - seja pessoa física ou instituição privada com fins lucrativos;
X - esteja em mora, inadimplente com outros termos de parceria e demais instrumentos congêneres celebrados com órgãos da Administração Pública, ou irregular em quaisquer das exigências da legislação pertinente;
XI - estiver registrada em situação de inadimplência no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e/ou Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;
XII - tenha em sua diretoria dirigentes condenados em decisão irrecorrível em ações criminais ou de improbidade administrativa perante a Justiça Federal e Justiça do Distrito Federal;
XIII - proponha a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado, ou apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens;
XIV - utilize os recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, pagamento a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. A fase de celebração da parceria observará as seguintes etapas:
I - justificativa formal pelo administrador público de inexigibilidade de chamamento público;
II - indicação de dotação orçamentária;
III - emissão de parecer jurídico;
IV - designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação;
VI - assinatura do instrumento de parceria.
Art. 24. A celebração da parceria ocorre por meio de termo de fomento, cuja minuta se encontra disponibilizada no sítio eletrônico do CDI/DF, e será regida pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Distrital nº 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 25. A prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante obedecerá ao disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, e suas alterações.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada por parcela (parcial e final), conforme estipulado no termo de fomento.
Art. 26. Nos casos em que não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para apresentar relatório de execução financeira, nos termos do Decreto nº 37.843, de 2016, e suas alterações.
Art. 27. A não apresentação da prestação de contas final no prazo previsto ou a existência de prestação de contas com pendências não solucionadas em tempo hábil impedirá que a instituição receba novos repasses de recursos, mesmo que para projetos diferentes.
Art. 28. A organização da sociedade civil celebrante deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Art. 29. As instituições podem interpor recurso, por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CDI/DF, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de notificação da decisão que:
I - não autoriza a captação de recursos;
II - reprova o plano de trabalho definitivo;
III - declara inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico que precederiam a assinatura do instrumento.
Art. 30. O recurso será analisado pelo Conselho de Administração do FDI/DF, que deverá encaminhar seu parecer à Plenária do CDI/DF para decisão final.
Art. 31. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo em casos excepcionais, mediante decisão motivada do administrador público.
Art. 32. A autorização de captação será concedida à entidade que a requerer por meio de Formulário de solicitação de autorização para captação de recursos (Anexo I) observados os critérios contemplados narelação de documentação e anexos,e disponibilizado no sítio eletrônico do CDI/DF, acompanhado de proposta simplificada do projeto no qual será aplicado recurso captado, observados os percentuais regulamentares.
Art. 33. Casos excepcionais e omissos serão dirimidos pelo pleno do Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF.
Art. 34. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso - CDI/DF
RELAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E ANEXOS - RESOLUÇÃO CDI/DF Nº 208/2023.
1. PARA SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO, A OSC DEVE PREENCHER OS FORMULÁRIOS DE CADASTRO E ANEXAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
ANEXO - I Formulário de solicitação de autorização para captação de recursos;
ANEXO - II Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS);
ANEXO - III Requerimento de Parceria;
ANEXO - IV Proposta Simplificada do Projeto no qual será aplicado o recurso captado;
ANEXO - V Planilha Orçamentária das Despesas do Projeto;
*Certificado de registro da entidade no CDI/DF.
2. PARA SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA APLICAR OS RECURSOS NO PROJETO RESPECTIVO, A OSC DEVE PREENCHER FORMULÁRIO, MEDIANTE ANEXAÇÃO DE:
ANEXO - VI Solicitação de autorização para aplicar os recursos no projeto;
ANEXO - VII Plano de Trabalho Definitivo;
ANEXO - VIII Planilha adaptada ao total captado;
ANEXO - IX Planilha de Detalhamento-de-Encargos, se houver previsão de contratação de pessoal.
ANEXO - X Documentação necessária à formalização da parceria.
* Ofício dirigido ao presidente do CDI/DF (SEM MODELO);
Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso - CDI/DF
ANEXOS CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 208/2023
ANEXO I - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
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Região(ões) Administrativa(s) de Execução do Projeto:
Linha(s) de atuação do Projeto conforme Capítulo II da Resolução Normativa nº 208/2023:
I - Projetos e ações que promovam a percepção e a prevenção dos fatores que influenciam a saúde dos idosos: saúde física e mental, alimentação saudável e segurança alimentar, acesso à informação, cultura e lazer;
II - serviços que estimulem a capacidade funcional da pessoa idosa, a sua resistência, equilíbrio e segurança, e promovam a percepção de suas limitações físicas;
III - criação de espaços e oportunidades para um envelhecimento ativo e saudável;
IV - ações que fortaleçam as redes de informação e apoio a pessoa idosa e garantam a continuidade da assistência ao longo da vida;
V - criação de oportunidades de educação à população idosa, e, em especial, aqueles voltados a redução das barreiras digitais, comportamentais e atitudinais que reduzam a prática do preconceito por idade na sociedade;
VI atividades que visem à educação com acessibilidade a idosos com deficiência;
VII - promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade e na educação intergeracional;
VIII - Promoção de alternativas de produção e renda, e inclusão no mercado de trabalho;
IX práticas que estimulem a participação na vida familiar, comunitária e cidadã;
X - promoção de atendimentos que garantam direito ao acolhimento e atenção básica aos idosos em situação de vulnerabilidade social;
XI - serviços de acesso à informação sobre programas de renda, educação financeira e proteção contra abusos financeiros, bem como ações que ajudem a preparar as pessoas idosas para a aposentadoria;
XII - serviços especiais de prevenção, combate e atendimento a todo tipo de violência e maus tratos;
XIII - ações que divulguem temas relativos ao respeito e cuidados com a segurança física das pessoas idosas para população em geral;
XIX - ações que divulguem os canais de denúncias de violência à pessoa idosa, disponíveis no Distrito Federal;
XX - iniciativas que fortaleçam o papel da preservação do meio ambiente e/ou garantam a inserção da pessoa idosa e o seu direito ao meio ambiente saudável;
XXI - projetos e ações que estimulem o desenvolvimento e a melhoria de espaços de acolhimento e convívio social;
XXII - criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
XXIII - estudos e pesquisas para diagnóstico de ações voltadas à proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
XXIX - Atendimento à pessoa idosa por equipe multidisciplinar;
XXX - Atendimento integral a pessoa idosa nas suas especificidades, observando os direitos relacionados a saúde, moradia, trabalho e renda.
Nesta seção, marcar as Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS) a serem contemplados e suas respectivas metas, de acordo com a Agenda 2030 (https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf), na planilha denominada Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS) – Agenda 2030, disponibilizada no sítio eletrônico do CDI/DF.
Marque as seguintes Diretrizes da Política Distrital do Idoso (Lei nº 3.822 de 08 de fevereiro de 2006) que o projeto busca efetivar:
I - promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;
II - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;
III - atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IV - divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;
V - implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;
VI - participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;
VII - criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
VIII - priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;
IX - articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.
Os seguintes documentos devem ser enviados para o e-mail cdi@sejus.df.gov.br:
I - requerimento de parceria sem chamamento público;
II - proposta simplificada do projeto, no qual será aplicado o recurso captado;
III - planilha orçamentária das despesas do projeto;
IV - certificado de registro da entidade no CDI/DF.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos de I a III têm os modelos padronizados disponibilizados no sítio eletrônico do CDI/DF.
ANEXO II - OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (ODS) - AGENDA 2030
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ANEXO III - REQUERIMENTO DE PARCERIA SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Justificativa de Inexigibilidade, de acordo com Decreto MROSC nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, artigo 25, inciso VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil.
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Não existência de contrapartida.
VI. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
A Organização, por meios de seu representante, declara, sob as penas da Lei Penal, que:
[ ] A Organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014 (Lei MROSC), ou no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 (Decreto de Vedação ao Nepotismo), nem possuem impedimento no CEPIM ou no SIGGO.
[ ] A Organização não possui, entre seus dirigentes, administradores ou associados com poder de direção, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público com cargo em comissão ou função de confiança lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, e não realizará pagamento a servidor ou empregado público com recursos da parceria.
[ ] A Organização possui experiência prévia, capacidade técnica, instalações e condições materiais para desenvolver o objeto da parceria, inclusive quanto à salubridade e à segurança necessárias para realização do objeto.
[ ] A Organização respeita a vedação ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e a qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir de 14 anos).
Assinatura do dirigente da OSC:
ANEXO IV - PROPOSTA SIMPLIFICADA
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Liste de maneira quantitativa e qualitativa as metas a serem alcançados pelo projeto. Informe, ainda, os resultados a serem atingidos. |
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Apresentar a quantidade prevista de beneficiários, bem como sua faixa etária e perfil socioeconômico. |
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ANEXO V - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
RAZÃO SOCIAL DA OSC PROPONENTE:
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ANEXO VI - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS
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Linha(s) de atuação do Projeto conforme Capítulo II da Resolução Normativa nº208:
I - Projetos e ações que promovam a percepção e a prevenção dos fatores que influenciam a saúde dos idosos: saúde física e mental, alimentação saudável e segurança alimentar, acesso à informação, cultura e lazer;
II - serviços que estimulem a capacidade funcional da pessoa idosa, a sua resistência, equilíbrio e segurança, e promovam a percepção de suas limitações físicas;
III - criação de espaços e oportunidades para um envelhecimento ativo e saudável;
IV - ações que fortaleçam as redes de informação e apoio a pessoa idosa e garantam a continuidade da assistência ao longo da vida;
V - criação de oportunidades de educação à população idosa, e, em especial, aqueles voltados a redução das barreiras digitais, comportamentais e atitudinais que reduzam a prática do preconceito por idade na sociedade;
VI - atividades que visem à educação com acessibilidade a idosos com deficiência;
VII - promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade e na educação intergeracional;
VIII - Promoção de alternativas de produção e renda, e inclusão no mercado de trabalho;
IX práticas que estimulem a participação na vida familiar, comunitária e cidadã;
X - promoção de atendimentos que garantam direito ao acolhimento e atenção básica aos idosos em situação de vulnerabilidade social;
XI - serviços de acesso à informação sobre programas de renda, educação financeira e proteção contra abusos financeiros, bem como ações que ajudem a preparar as pessoas idosas para a aposentadoria;
XII - serviços especiais de prevenção, combate e atendimento a todo tipo de violência e maus tratos;
XIII - ações que divulguem temas relativos ao respeito e cuidados com a segurança física das pessoas idosas para população em geral;
XIX - ações que divulguem os canais de denúncias de violência à pessoa idosa, disponíveis no Distrito Federal;
XX - iniciativas que fortaleçam o papel da preservação do meio ambiente e/ou garantam a inserção da pessoa idosa e o seu direito ao meio ambiente saudável;
XXI - projetos e ações que estimulem o desenvolvimento e a melhoria de espaços de acolhimento e convívio social;
XXII - criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
XXIII - estudos e pesquisas para diagnóstico de ações voltadas à proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
XXIX - Atendimento à pessoa idosa por equipe multidisciplinar;
XXX - Atendimento integral a pessoa idosa nas suas especificidades, observando os direitos relacionados a saúde, moradia, trabalho e renda.
Nesta seção, marcar as Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS) a serem contemplados e suas respectivas metas, de acordo com a Agenda 2030 (https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/Brasil_Amigo_Pesso_Idosa/Agenda2030.pdf), na planilha denominada Objetivos de Desenvolvimento Social (ODS) – Agenda 2030, disponibilizada no sítio eletrônico do CDI/DF.
Marque as seguintes Diretrizes da Política Distrital do Idoso (Lei nº 3.822 de 08 de fevereiro de 2006) que o projeto busca efetivar:
I - promoção do desenvolvimento pessoal e da participação das pessoas idosas por meio dos seus conhecimentos profissionais e experiências de vida, permitindo a sua melhor integração na sociedade;
II - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento da população do Distrito Federal;
III - atendimento preferencial ao idoso nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IV - divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do Idoso no Distrito Federal;
V - implementação, em todos os órgãos do governo, de sistema de informações que permita a divulgação da política; dos serviços oferecidos; e de planos, direitos, obrigações, programas e projetos;
VI - participação do idoso, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;
VII - criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos do idoso;
VIII - priorização do atendimento ao idoso junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo ao idoso que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;
IX - articulação com órgãos governamentais e entidades não-governamentais, visando à expansão da rede de atendimento à pessoa idosa.
Também deve ser enviada, para o e-mail cdi@sejus.df.gov.br, a documentação necessária à formalização da parceria, listada no sítio eletrônico do CDI/DF.
ANEXO VII - PLANO DE TRABALHO DEFINITIVO
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10. METODOLOGIA (como fazer o projeto/atividade, como será implementado, como serão desenvolvidas as atividades) |
*Declaro que os trabalhadores acima relacionados não recebem em duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos e que a carga horária disposta no quadro corresponde ao tempo dedicado exclusivamente a esta parceria.
*Mesmo que os encargos sociais e/ou trabalhistas não sejam pagos com os recursos da parceria, os mesmos devem estar evidenciados (conforme sombreamento da coluna de “Outros encargos”) na planilha acima. Considere na coluna do “Total” somente o somatório do que será pago com os recursos da parceria. Logo abaixo do quadro, coloque a observação de quais valores não estão inclusos na parceria.
Relação dos Serviços Contratados (telefone, água, energia, internet, licenças, treinamentos, mão de obra, eventos etc) |
ANEXO VIII - PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
RAZÃO SOCIAL DA OSC PROPONENTE:
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ANEXO IX - DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO X - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS POR MEIO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
1. Ofício de encaminhamento da documentação, dirigido à Presidência do CDI/DF, contendo o número da Resolução Normativa, razão social, CNPJ da Instituição proponente e nome do projeto;
2. Plano de Trabalho definitivo, conforme modelo disponibilizado no site do CDI/DF;
3. Planilha Orçamentária adaptada ao total captado, conforme modelo disponibilizado no site do CDI/DF;
4. Comprovante de que possui mínimo de dois anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
5. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual ou documento equivalente;
6. Cópia do estatuto registrado e suas alterações, onde serão averiguadas disposições que prevejam:
6.1 objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, salvo nos casos de organizações religiosas e sociedades cooperativas;
6.2 no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza, salvo nos casos de organizações religiosas e sociedades cooperativas ou de celebração de acordo de cooperação; e
6.3 escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, salvo nos casos de celebração de acordo de cooperação.
7. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil);
8.Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal (emitida no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal);
9. Certificado de Regularidade do CRF/FGTS; (emitido no site do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS);
10. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho);
11. Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF;
12. Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Nacional nº 13.019/2014, no art. 8º do Decreto Distrital nº 32.751/2011 e suas alterações.
13. Comprovação de que a organização funciona no endereço declarado;
14. Documentos que comprovem experiência com atividade similar ao objeto da parceria, que capacita a organização para a celebração da parceria desde que demonstrada realização de atividades ou projetos similares ou afins ao objeto da parceria, podendo ser admitidos um dos, sem prejuízo de outros:
14.1. instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
14.2. relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
14.3. publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
14.4. currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
14.5.declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
14.6. prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização;
15 Cópia da documentação pessoal do representante legal da instituição (Cópia do RG, CPF ou CNH do representante legal da instituição);
16. Certidão Negativa nas esferas cível e criminal das Justiças Federal e do Distrito Federal dos Dirigentes da instituição retiradas nos endereços: http://portal.trf1.jus.br/sjdf/ e http://www.tjdft.jus.br/, respectivamente, com a devida autenticação;
17. Declaração expressa, sob as penas da lei, de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal;
18. Declaração garantindo acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos, benefícios e à defesa de direitos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo vedada a cobrança de qualquer espécie;
19. Comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP, se os funcionários da instituição forem remunerados, ou documento que comprove a sua isenção;
20. Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, caso possua;
21. Declaração que não possua projeto(s) vigente(s) com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, ou quaisquer órgãos da Administração Pública, que caracterize(m) sobreposição de objeto e público beneficiário referente ao(s) projeto(s) apresentado(s) em face da Resolução Normativa nº 208;
22. Comprovante de inscrição no CAS/DF ou CNAS da entidade, ou declaração justificando a não-inscrição;
23. Declaração de Regular Funcionamento nos últimos 3 (três) anos, fornecida por autoridade pública;
24. Alvará de funcionamento, laudo técnico de Engenheiro Civil, laudo da Vigilância Sanitária, ou laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme o caso; OU declaração expressa comprometendo-se a iniciar o procedimento legal junto aos órgãos responsáveis para que seja concedido o referido documento;
25. Estudo que comprove, técnica e financeiramente, que a opção pela aquisição de bens permanentes será mais vantajosa do que a locação (Caso o projeto preveja aquisição de bens permanentes);
26. Declaração expressa de ciência a saber: A aquisição com auxílio investimento de bens como veículos de transporte coletivo de passageiros e de cargas, obras/construção de edificações, só poderão ser objeto de vendas após o período mínimo de 10 (dez) anos do investimento. Em situações adversas e justificadas, após comunicação à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios do Distrito Federal - MPDFT, poderá ser objeto de venda e ou locação passados 5 (cinco) anos da aquisição, após a autorização do CDI/DF, mediante apresentação de projeto para utilização dos recursos da venda/locação voltado a promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente, em conformidade com as linhas do plano de ação deste Conselho." (CASO O PROJETO PREVEJA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E/OU CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO);
27. Declaração devidamente preenchida e assinada pelo representante legal, para fins de celebração da parceria (segue modelo abaixo):
A (RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede ENDEREÇO, por seu representante legal NOME, RG nº (DIGITE AQUI SEU RG) e CPF nº (DIGITE AQUI SEU CPF), como representante devidamente constituído, para fins do disposto na Resolução n° 208/2023 - CDI-DF/SEJUS-DF para celebração de Termo de Fomento com Organização da Sociedade Civil, DECLARA, sob as penas da lei, que:
I - não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.
II - possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
III - é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza;
c) escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
IV - compromete-se a abrir conta no BRB e apresentar posteriormente o extrato Bancário com o número da conta, pela qual os recursos a serem transferidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta corrente específica, isenta de tarifas bancárias de qualquer natureza, na instituição financeira pública oficial do Distrito Federal (art. 34 do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016).
V - compromete-se a utilizar o Manual MROSC/DF - Gestão de Parcerias do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil.
VI - compromete-se a atender às recomendações da Circular nº 4 SEJUS/CONT (38705362), que trata da prestação de contas dos Termos de Fomento regulados pela Lei Nacional nº 13.019/2014 e o Decreto nº 37.843/2016.
VII - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias (art. 45 da Lei Nacional 13.019/2014, art. 42 do Decreto nº 37.743/2016, e Decreto nº 32.751/2011).
VIII - sujeita-se à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos.
IX - está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
Brasília:_________________ de___________de 2023
__________________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2023 p. 72, col. 1