O Presidente do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 892/95 e pela Lei Complementar n° 005/95, juntamente com os Decretos n°s 16.961 e 16.962, ambos de 22 de novembro de 1995, as disposições da Resolução CODEFAT n° 126, de 23/10/96, e tendo em vista os termos do Parecer n° 020/98 - DET/SETER, resolve:
Art. 1° - Estabelecer os critérios a seguir discriminados para fins de acompanhamento e controle dos projetos de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional celebrados no âmbito do Programa Estadual de Qualificação - PEQ - do Distrito Federal:
I - A formação do objeto contratado ao amparo do Programa Estadual de Qualificação, no que se refere ao quantitativo da clientela a ser capacitada/treinada, deverá, prioritariamente, considerar os alunos inscritos e cadastrados no Banco de Dados do DET/SETER para fins de composição da Relação de Alunos Matriculados - RAM.
II - A convocação dos alunos para a constituição das turmas previstas em contrato terá como base inicial a Relação de Alunos Convocados - RAC -, a ser fornecida pelo DET/SETER, e será efetivada pela Instituição executora do projeto mediante o envio de telegramas, cartas, mala-direta e/ou qualquer outro meio escrito oficial, com os respectivos Avisos de Recebimento (AR's), de forma a possibilitar a posterior conferência e verificação pelo Departamento de Educação para o Trabalho do nível de aceitação das respectivas RAC's.
III - A composição complementar do total de treinandos previstos em contrato, caso necessário, será integralmente efetivada pela Instituição contratada observando-se, necessariamente, o perfil da clientela definido pelos Termos de Referência dos respectivos programas a serem atendidos.
IV - Uma vez finalizada a composição dos quantitativos de alunos previstos em projeto a Instituição contratada deverá encaminhar, para registro junto ao DET/SETER, as fichas individuais de todos os treinandos, devidamente anexadas à respectiva Relação de Alunos Matriculados - RAM.
V - A taxa admissível de evasão será da ordem de 20% (vinte por cento), a ser verificada pela fórmula [1-x/y], sendo: i o número de alunos em aula e/ou concluintes e y o número de alunos matriculados.
VI - As antecipações de pagamento que se fizerem necessárias para execução dos cursos profissionalizantes deverão atender as condicionalidades descritas no Parecer n° 020.001.241/96 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, às Normas de Execução Orçamentaria, Financeira e Contábil estabelecidas pelo Decreto n° 16.098, de 29/11/94, e se submeterem à forma e condições de pagamento previstas no respectivo contrato de prestação de serviços.
VII - A efetivação dos pagamentos dar-se-á mediante apresentação, por parte da Instituição contratada, de relatório circunstanciado evidenciando o nível de execução do projeto, conforme modelo e orientações do DET/SETER e as cláusulas pertinentes previstas em contrato.
Art. 2° - Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de exame pelo Departamento de Educação para o Trabalho - DET/SETER -, na oportunidade da execução do respectivo projeto de qualificação/Tequalificação profissional e, posteriormente, submetidos para apreciação e aprovação do senhor Secretário de Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN GONÇALVES RIBEIRO GUIMARÃES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1998 p. 9, col. 2