(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Ordem de Serviço 11 de 21/05/2020)
O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, com esteio nas disposições contidas no art. 10 do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Considerando a redação inserta no Decreto Lei nº. 40.569, de 27 de março de 2020, em seu art. 14, § 2º, in verbis:
"§ 2º Aos empregados responsáveis pelas capelas-velório compete a retirada dos corpos dos veículos funerários e sua instalação nas referidas capelas, com o auxílio de pelo menos um representante da funerária encarregado do serviço."
Art 2º Estabelecer que fica terminantemente proibido o auxílio de parentes da vítima ou pessoas ligadas a ela, na remoção da urna mortuária do veículo funerário para a sua instalação nas capelas ou nos carros manuais.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 11/05/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2020 p. 5, col. 1