O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, com esteio nas disposições contidas no art. 10 do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Considerando a redação inserta no Decreto Lei nº 40.569, de 27 de março de 2020, em seu art. 14, § 2º, in verbis:
"§ 2º Aos empregados responsáveis pelas capelas-velório compete a retirada dos corpos dos veículos funerários e sua instalação nas referidas capelas, com o auxílio de pelo menos um representante da funerária encarregado do serviço."
Art. 2º Considerando a publicação da Portaria nº 09, de 27 de março de 2020, que aprovou o Protocolo de Manuseio de Cadáveres e Prevenção para Doenças Infecto Contagiosas de Notificação Compulsória, com ênfase em COVID-19 para o âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Estabelecer que fica terminantemente proibido o auxílio de parentes da vítima ou pessoas ligadas a ela, na remoção da urna mortuária do veículo funerário ou dos carros manuais, nos casos de COVID-19 ou suspeita, em face do alto risco de contaminação biológica.
Art. 4º Estabelecer que fica terminantemente proibido aos agentes funerários e aos funcionários da Concessionária Campo da Esperança, solicitarem ajuda aos parentes da vítima ou a pessoas ligadas a ela, na remoção da urna mortuária do veículo funerário para a sua instalação nas capelas ou nos carros manuais, em casos de sepultamentos ordinários (morte não decorrente da COVID-19).
Art. 5º Tornar sem efeito a Ordem de Serviço nº 10, de 08 de maio de 2020.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2020 p. 8, col. 2