(Revogado(a) pelo(a) Lei 2759 de 31/07/2001)
Altera o Decreto n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995, que instituiu o Programa Bolsa Familiar para a Educação, e acrescenta disposições sobre o mencionado Programa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - O Programa Bolsa Familiar para a Educação passa a ser formalmente denominado de Programa Bolsa-Escola.
Art. 2° - As famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola farão jus à percepção de beneficio pecuniário no valor de um salário-mínimo mensal.
Art. 3° - A permanência da família no Programa será de, pelo menos, 2 (dois) anos, podendo estender-se por todo o - período de formação da criança, correspondente ao Ensino Fundamental, atendido o disposto no art. 2° - do Decreto n° 16.270, de 11/01/95.
Art. 4° - Será desligada do Programa a família que, após criteriosa verificação, acompanhada de visita domiciliar, quando necessária, deixar de cumprir as exigências básicas estabelecidas neste Decreto, no Decreto n° 16.270 e normas complementares.
Art. 5° - A Secretaria de Educação manterá sistema permanente de acompanhamento e avaliação das famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola, visando promover ações de inserção social de seus membros.
Art. 6° - Fica excluída, da Comissão Executiva encarregada de supervisionar e coordenar o Programa Bolsa-Escola, a representação do Gabinete do Governador do Distrito Federal e incluída a representação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de Julho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 06/07/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1998 p. 4, col. 2