(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22497 de 22/10/2001
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 28155 de 24/07/2007
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA.
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita de até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade de crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos no ensino fundamental regular do Distrito Federal, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;
III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
§ 4º Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Bolsa-Escola do Distrito Federal e Sucesso no Aprender.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 1° A participação do Distrito Federal no Programa Bolsa-Escola compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de quarenta e cinco reais por criança que atenda o disposto no artigo e resida há mais de cinco anos no Distrito federal, além dos valores que sejam percebidos pelo projeto do Governo Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 2° O Poder Executivo regulamentará as ações específicas a ser desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal para c consecução dos objetivos dos programas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3° As despesas decorrentes do disposto no caput e nos parágrafos anteriores correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola" - instituído pelo Governo Federal, nos termos da Lei n° 10.219, de 11 de abril de 2001.
Art. 3º Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
I – R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
III – R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
IV – kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
V – atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
VI – aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 1° Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 1º Considera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 2° Compete à Secretaria de Estado de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Distrito Federal em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola".
§ 2º As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3º As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 4° Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas no art. 2°, § 1°;
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito do Distrito federal;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima Vinculada à Educação - "Bolsa-Escola";
V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
VI - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 1° O conselho instituído nos termos deste artigo terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
II - um representante da Secretaria de Estado de Solidariedade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
III - três representantes da Sociedade Civil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 2° O conselho referido neste caput deverá ter em sua composição cinquenta por cento, no mínimo, de seus membros não vinculados à Administração do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 3° A participação no Conselho instituído nos termos do caput não será remunerada, mas será considerada como prestações de serviço relevante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
§ 4° E assegurado ao Conselho de que trata este caput o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3385 de 05/07/2004)
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em trinta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário - especialmente a Lei n° 890, de 24 de julho de 1995, e os Decretos n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995; 16.940, de 14 de novembro de 1995; e 19.391, de 03 de julho de 1998.
113° da República 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 2, col. 2