SINJ-DF

PORTARIA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 33 de 28/05/2014)

Estabelece normas para a implantação e o funcionamento das Mini Agroindústrias de produtos de origem animal do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o Art. 19 da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992 e dos Artigos. 15 e 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 19341 de 19 de junho de 1998, resolve:

Art 1° - A implantação e o funcionamento das Mini Agroindústrias do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, observarão as normas estabelecidas nesta Portaria

Art 2° - Ao Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura, compete exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Mini Agroindústrias, proibida a duplicidade de fiscalização e inspeção, conforme dispõe o art. 3º da Lei 229, de 1992.

Art. 3° - O registro será requerido à Secretaria de Agricultura instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pelo DIPOVA;

II - licença prévia concedida pela SEMATEC;

III - croqui da Mini Agroindústria;

IV - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;

V - registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso;

VI - alvará de funcionamento liberado pela Administração Regional;

VII - registro no Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C.(fotocópia) ou no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F. (fotocópia), conforme o caso;

VIII - inscrição na Secretaria de Fazenda;

IX - contrato de responsabilidade técnica;

X - atestado de saúde ocupacional dos funcionários;

XI - apresentação prévia do boletim oficial de exames de água de consumo do estabelecimento;

XII - atestado de vacinação de Febre Aftosa e exames negativos de Bmcelose e Tuberculose, para bovinos e bubalinos;

XIII - atestado negativo de Brucelose e Tuberculose e certificado de vacinação contra Febre Aftosa de todas as vacas que forneçam leite para aleitamento artificial dos cabritos, quando for o caso;

Art 4° - Será mantido em cada Mini Agroindústria um livro oficial de registro com o termo de abertura lavrado pelo DIPOVA.

Parágrafo único: O livro oficial de registro deverá conter especificamente:

a) cada visita à Mini Agroindústria do responsável técnico;

b) recomendações da inspeção oficial;

c) resultado das análises do controle de qualidade;

d) o número de animais abatidos, bem como o total de produtos industrializados durante o mês.

Art 5° - As instalações das Mini Agroindústrias poderão ser construídas utilizando Kit de placas e pilares ou alvenaria, observadas as seguintes características:

I - possuir paredes lisas de cor clara, impermeabilizadas, e que permitam perfeita higienização;

II - possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

III - possuir piso liso, impermeável com declividade e ralos ou canaletas adequadas para perfeito escoamento de resíduos;

IV - possuir acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta dupla sendo a externa telada; possuir fonte de água potável em quantidade compatível com a demanda da Mini Agroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer tipo de contaminação;

V - possuir instalações sanitárias proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processo de manipulação abate ou industrialização;

VI - possuir sistema de digestão da matéria orgânica, fossa séptica e sumidouro, observando a distância mínima de 20 (vinte) metros dá Mini Agroindústria, bem como da fonte de abastecimento de água

Art 6° - O pessoal envolvido nos processos de manipulação, abate ou industrialização deverão usar uniformes próprios e limpos.

Art 7° - O controle sanitário do rebanho destinado ao fornecimento da matéria prima para o abate ou industrialização será obrigatório e permanente, obedecido o que dispõem os artigos 11, § 3° e 15 do Decreto N° 19.341 de 1998.

Parágrafo único: O controle sanitário referido neste artigo abrangera todas as ações tecnicamente recomendáveis para que se mantenham os animais livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho, ou a qualidade da matéria prima.

Art. 8° - As Mini Agroindústrias deverão dispor dos seguintes equipamentos para o seu funcionamento, aprovados previamente pelo DIPOVA:

I - mesas e/ou bancadas destinadas a manipulação e preparo das matérias primas e produtos comestíveis com superfície de inox ou polipropileno para matadouros, e de contato impermeávei para as demais;

II -tanques, caixas e bandejas de material impenneáveí de cor branca, superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.

Art. 9° - Os animais deverão ser submetidos a descanso e dieta hídrica durante as 12 (rtoze) horas que precedem o abate.

Art. 10 - É vedada a matança de:

I - fêmea em estado adiantado de gestação;

II - animais caquéticos;

III - animais portadores de qualquer enfermidade que tome a carne imprópna para o consumo humano.

Art 11 - O animal submetido a tratamento, só poderá ser abatido/processado após vencido o período de carência recomendado para fabricante do medicamento aplicado.

Art. 12 - O transporte dos produtos até a comercialização devera ser efetuado de maneira adequada, a fim de preservar a qualidade do produto.

Art 13 - O proprietário da Mini Agroindústria é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente por quaisquer consequências consideradas danosas a saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.

Art 14 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infracão e/ou descumprimento das normas capituladas nesta Portaria, sujeitara o infrator às sanções previstas nos Artigos 15 e 16 da Lei 229/92.

Art 15 - As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta Portaria serão esclarecidas pelo Secretário de Agricultura.

Art 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÀO LUIZ HOMEM DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1998 p. 10, col. 1