SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 8 de 06/07/1998

Legislação Correlata - Portaria 7 de 06/07/1998

Legislação Correlata - Portaria 5 de 06/07/1998

Legislação Correlata - Portaria 4 de 06/07/1998

Legislação Correlata - Portaria 6 de 06/07/1998

Legislação Correlata - Portaria 1 de 13/01/2009

LEI Nº 229 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 13770 de 06/02/1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19341 de 19/06/1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5800 de 10/01/2017)

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em consonân cia com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º - Cabe à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal (SAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 3º - A atuação da SAP é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

Art. 4º - Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SAP.

Art. 5º - A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adiconados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsitos.

Art. 6º - Os estabelecimentos industriais e entre postos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro na SAP, observando o disposto no art. 4º.

Parágrafo único - Constitui incumbência primordial da SAP coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.

Art. 7º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequa das para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - nos entrepostos de recebimento de distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializar;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral recebam, ma nipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - nos apiários.

Art. 8º - Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 9º - Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.

Art. 10 - Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio no Distrito Federal, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.

Art. 11 - As autoridades de saúde pública, em função de policiamento da alimentação comunicarão à SAP os resulta dos das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas deligências a seu cargo.

Art. 12 - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permante, segundo as necessidades do serviço.

Art. 13 - Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura de "laudo de vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária distrital e do regulamento desta lei.

Art. 14 - Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saúda, constando obrigatoriamente a natureza e procedência das mercadorias.

Art. 15 - As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa de até 25 UPDF, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiêni co-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimenta, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§1º - As multas poderão ser elevadas ate o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negocio do infrator façam prever que a punição cera ineficaz.

§ 2º - Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação desacata, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º - A Interdição poderá ser levantada após a atendimento das exigências que motivarem a sanção;

§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 16 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Inspeção de produtos de origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com recurso voluntário para:

I - quanto aos itens I, III, IV e V, o Secretário de Agricultura e Produção;

II - aquelas do item II e § 1º, a junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.

Parágrafo único - Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.

Art. 17 - O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SAP e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

Art. 18 - Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alo cadas à SAP, constantes do Orçamentos do Distrito Federal.

Art. 19 - A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/1992 p. 1, col. 1