O Administrador Regional do Núcleo Bandeirante/RA-VIII , no uso das atribuições que lhe confere os incisos XLII e XLIII do Art. 53 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 16.247, de 29 de dezembro de 1994, de acordo com a Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, alterada pela a Lei n° 1.793, de 08 de dezembro de 1997 e o Decreto nº 18.462, de 18 de julho de 1997, e suas respectivas alterações diante da necessidade de disciplinar e regulamentar a utilização de áreas públicas por traillers, quiosques, veículos adaptados e similares, resolve:
Baixar as presentes normas reguladoras para ocupação, padronização e do funcionamento dos traillers, quiosques, veículos adaptados e similares, instalados na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante /BA- VIII.
TÍTULO I - DA LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 1 - A instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas, deverão ser precedidas de autorização da Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
1.2 - Próximo aos estabelecimentos de ensino só serão permitidas locações fora do raio de 100m (cem metros), centrados nos acessos/saídas dos mesmos;
1.3 - Em lotes não edificados de estabelecimentos de ensino não será levado em consideração a restrição do sub-ítem anterior, até a construção do mesmo;
1.4 -As locações existentes próximas de edificações, onde no futuro venham a ser instalados estabelecimentos de ensino, mesmo que não previstos originalmente, serão deslocados se estiverem em desacordo com o item 1.2, com ónus para o autorizado;
1.5 - Os traillers, quiosques, veículos adaptados e similares deverão manter distância mínima de 20m (vinte metros) do comércio legalmente estabelecido, bem como, das residências. Se for do interesse dos moradores e/ou comerciantes locais deverá haver anuência de todos que estiverem dentro deste raio
1.6 - As locações contíguas a lotes não edificados serão deslocados quando do início da construção nestes lotes, com ónus para o autorizado;
1.7 - A anuência da comunidade será feita conforme o disposto do anexo IV do Decreto n° 18.462, de 18 de julho de 1997 e o Art. 10 do Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996, tornando obrigatório a anuência das vizinhanças confrontantes e defrontantes, acrescido de uma totalização mínima de 11 (onze) anuências dentro de um raio de 50m (cinquenta metros);
1.8 - Quando houver interferência com redes de serviços públicos, existentes ou projetadas, resultando em deslocamento de quiosque, o ónus deste deslocamento ficará por conta do autorizado;
1.9 - Os traillers e similares não poderão permanecer no local autorizado além do horário constante no Alvará de Funcionamento;
1.10 - O quiosqueiro não poderá comercializar no local autorizado além do horário constante no Alvará de Funcionamento;
1.11 - O horário de funcionamento máximo dos traillers, quiosques e similares será de 8:00 ás 22:00h de Segunda á Quinta-feira e de 8:00 às 24:00 h de Sexta-feira à Domingo, após estes horários estabelecidos o interessado só poderá funcionar mediante nova anuência da vizinhança atingida indicando o horário pretendido;
1.12 - Os veículos automotores, rebocadores de traillers e similares, não poderão manobrar para desconectar seus reboques, em vias de intenso fluxo e nem em calçadas e áreas verdes;
1.13 - Os quiosques deverão respeitar o mínimo obrigatório de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) das calçadas para circulação dos pedestres, além de não obstruírem as áreas destinadas a estacionamentos;
1.14 - A área permitida para os quiosques localizados nos canteiros centrais ou em áreas que apresentem problemas de segurança e ou espaço físico, será de 9m2 (nove metros quadrados) e as demais áreas de 18 m² (dezoito metros quadrados), conforme projeto padrão, em anexo;
1.15 - Não será permitido nenhum tipo de ocupação no canteiro central da Avenida Dom Bosco.
TÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DOS QUIOSQUES
2.1 - Os quiosques deverão seguir as especificações e os projetos elaborados pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante/RA VIII (Anexos I e II), e os aspectos sanitários e higiénicos da legislação especifica da Secretaria de Saúde e da Divisão de Fiscalização de Saúde;
2.2 - Não será permitido nenhum tipo de toldo ou cobertura além dos especificados nos Anexos I e II;
2.3 - A Administração Regional do Núcleo Bandeirante adotará uma placa para identificação dos traillers, quiosques, veículos adaptados e similares.
TÍTULO III - DO TRATAMENTO DO ENTORNO
3.1 - A área lindeira aos quiosques deverá ser pavimentada, em calcada com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, sendo proibido a colocação de cerâmica nestes locais.
3.2 - Será permitida a colocação de 02(duas) mesas e 04(quatro) cadeiras removíveis, além das possíveis dentro dos limites dos quiosques, desde que não interfira nas calçadas e estacionamento, excetuando os canteiros centrais das avenidas, que será permitido apenas a colocação de banquetes junto aos quiosques;
3.3 - Somente serio autorizados guarda-sóis como proteção das mesas.
4.1- A Divulgação dos produtos comercializados, somente será permitida nos locais predeterminados pela Administração Regional, ficando estipulado no máximo 20% (vinte por cento) das fachadas dos quiosques;
4.2 - Todos os quiosques e traillers deverão dispor de uma área de um metro quadrado a ser definida em conjunto com a Administração Regional para colocação de cartazes referentes às campanhas e divulgação de interesse social.
TÍTULO V - DOS PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.1 - A comercialização de cerveja só será permitida após um raio de 200 (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino, hospitalares, religiosos e de órgãos públicos e desde que o quiosque possua banheiro no seu interior, sendo proibida a comercialização e armazenagem das demais bebidas alcoólicas e do fumo, vedada ainda a venda a menores de idade;
5.2 - Será obrigatório o uso de lixeira e o recolhimento do lixo em recipiente apropriado, obedecendo o horário de coleta,
5.3 - Deverão ser atendidas as exigências constantes do "Manual de Exigências técnico-legais para instalação e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços, Série A - Alimentos, da Secretaria de Saúde";
5.4 - A utilização de acetileno, nitrogénio, gás e produtos abrasivos para preparos de que trata o Artigo 8 da Lei 1.365 e Artigo 15 do Decreto 18.462 /97, deverá ter prévia anuência dos órgãos competentes;
5.5 - A comercialização de refeições, inclusive comidas típicas, só será permitida mediante autorização das autoridades sanitárias, conforme Lei nº 1.793, de 08 de dezembro de 1997.
TÍTULO VI - DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO
Fica estipulado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a paitir da data da expedição da nova autorização, para os autorizados adequarem seus quiosques ao projeto padrão e às locações determinadas.
TÍTULO VII - DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO
7.1 - Fica constituída uma comissão destinada a analisar os processos dos autorizados, composta pelos seguintes membros:
1 (um) representante do Gabinete/RA - VIII
1 (um) representante da DRL/RA - VIII
1 (um) representante da DRFOP/RA - VIII
1 (um) representante da DREAEP/RA - VIII
1 (um) representante da DRSP/RA - VIII
7.2 - A Comissão destinada a analisar os processos dos autorizados poderá realizar vistorias, caso julgue necessário, para averiguar as informações prestadas. Caso seja comprovada inveracidade nas informações prestadas o interessado perderá seus direitos.
TÍTULO III - VEÍCULOS ADAPTADOS E SIMILARES
8.1 - Os veículos adaptados e similares somente poderão comercializar seus produtos após licenciamento pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
8.2 - As "towners" e similares no momento da comercialização dos produtos deverão parar em locais apropriados, definidos pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
TÍTULO IX - DO PREÇO DE OCUPAÇÃO
9.1 - Pelo uso das áreas públicas de que trata esta Ordem de Serviço, seus ocupantes pagarão por metro quadrado, mensalmente, o valor de RS 2,00 (dois reias), estando os valores sujeitos a reajustes conforme dispõe a Lei n° 1118, de 21 de junho de 1996;
9.2 - O autorizado poderá optar pelo pagamento mensal, trimestral ou semestral recolhendo o preço antecipadamente.
10.1- Nas faixas de domínios das rodovias a locação e a autorização dos traillers, quiosques, veículos adaptados e similares será determinada pelo DER, após anuência da Administração Regional do Núcleo Bandeirante, ficando a Divisão de Licenciamento da Administração Regional do Núcleo Bandeirante responsável pela liberação do Alvará de Funcionamento;
10.2 - Só será emitido o Alvará de Funcionamento para os traillers, quiosques e similares, após o autorizatário ter cumprido todas as exigências referentes ao contrato do termo de autorização.
10.3 - Será obrigatório, no ato do recebimento do Alvará de Funcionamento, a aquisição pelo autorizado da placa de identificação, que deverá ser fixada em local visível, na pane externa dos traillers, quiosques, veículos adaptados e similares, conforme anexo III;
10.4 - Esta instrução obriga também ao autorizado a cumprir os códigos de edificação e posturas, as normas de uso e ocupação de solo, ambientais, saúde, segurança pública, código de trânsito brasileiro, metrologia, juntamente com as demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida, bem como as determinações do DEPHA e do DER/DF;
10.5 - Qualquer deslocamento de traillers, quiosques, veículos adaptados e similares por qualquer motivo, será com ónus para o autorizado;
10.6 - Nos shows e atividades culturais a Administração Regional do Núcleo Bandeirante/RA-VIII concederá autorização aos traillers e similares nas áreas públicas de maior proximidade e enquanto durar o evento;
10.7 - A Autorização de Uso não poderá ser cedida a título de empréstimo, aluguel, troca, venda, cedido a terceiros, exceto ao caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário, ocasião em que deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1998 p. 3, col. 2