Altera a redação dos artigos 3° e 7°, do Decreto n°. 1.991, de 15 de maio de 1972, que criou a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n°. 073997/73,
Art. 1° - Ficam assim redigidos os artigos 3° e 7° do Decreto n°. 1.991, de 15 de maio de 1972;
Art. 3° - A Comissão compor-se-á de 6 (seis) membros, representando as Secretarias de Serviços Sociais, do Governo, de Viação e Obras, de Segurança Pública, de Serviços Públicos e de Finança;
Art. 7° - É coagido "quorum" mínimo de 4 (quatro) membros para a reunião da Comissão, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o da qualidade.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 30 de agosto de 1973
85° da República e 14° de Brasilia.
OCTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITTENCOURT
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 04/09/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1973 p. 7, col. 1