SINJ-DF

DECRETO Nº. 1.991, DE 15 DE MAIO DE 1972

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2797 de 16/12/1974)

Cria Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960 e o artigo 35, da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. - Fica criada a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios, órgão de Direção Superior, de 2º. grau, de âmbito intersecretarial.

Art. 2º. - A Comissão de que trata este Decreto, para fins de supervisão, coordenação e controle do cumprimento de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 3º. - A Comissão compor-se-á de 5 (cinco) membros, representando as Secretarias de Serviços Sociais, do Governo, de Viação e Obras, de Segurança Pública e de Serviços Públicos.

Art. 3° - A Comissão compor-se-á de 6 (seis) membros, representando as Secretarias de Serviços Sociais, do Governo, de Viação e Obras, de Segurança Pública, de Serviços Públicos e de Finança; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2360 de 30/08/1973)

Art. 4º. — Os membros da Comissão serão designados pelo Governador, mediante indicação dos respectivos Secretários através do Secretário de Serviços Sociais.

Parágrafo Único - A Presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado pelo Secretário de Serviços Sociais.

Art. 5º. - Compete à Comissão:

I - analisar os problemas relacionados com a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;

II - deliberar sobre problemas relacionados com a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;

III - sugerir a adoção de medidas para a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;

IV - manter entendimentos com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, visando à erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;

V - assessorar, supletivamente, o Governador e o Secretário de Serviços Sociais nos assuntos relativos à erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;

VI - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisó­rios;

VII - executar atividades auxiliares necessárias ao cumprimento de suas competências.

Art. 6º. - A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

§ 1º. - As reuniões extraordinárias só serão convocadas em casos de extrema necessidade, e para deliberar sobre assuntos inadiáveis que não possam aguardar a reunião do mês seguinte.

Art. 7º. - É exigido “quorum” mínimo de 3 (três) membros para a reunião da Comissão, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 7° - É coagido "quorum" mínimo de 4 (quatro) membros para a reunião da Comissão, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o da qualidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2360 de 30/08/1973)

Art. 8º. - Os membros da ComisSão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios perceberão gratificação por reunião a que comparecerem, de acordo com o disposto no Decreto nº. 1.932, de 3 de janeiro de 1972.

Art. 9º. - Para efeito de pagamento de gratificação de presença, a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios fica incluída na alínea “b”, do artigo 1º., do Decreto nº. 1.932, de 3 de janeiro de 1972.

Art. 10 - Fica criada uma função em comissão, símbolo FC-8, de Secretário Executivo da Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios.

Parágrafo Único - Caberá ao Secretá­rio de Serviços Sociais propor a designação do ocupante da função em comissão criada por este artigo.

Art. 11 - A Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios elaborará suas normas de funcionamento interno e as submeterá à aprovação do Secretário de Serviços Sociais.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 13 - Este Decreto integra o Livro II nos termos do artigo 3º. do Decreto nº. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs. 835, de 16 de outubro de 1968, 1.753, de 16 de julho de 1971 e 1965, de 17 de março de 1972, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de maio de 1972.

84º. da República e 13º.de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário de Governo

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário de Viação e Obras

AIMÉ ALCIBÍÀDES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1972 p. 6, col. 1