(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2797 de 16/12/1974)
Cria Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960 e o artigo 35, da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º. - Fica criada a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios, órgão de Direção Superior, de 2º. grau, de âmbito intersecretarial.
Art. 2º. - A Comissão de que trata este Decreto, para fins de supervisão, coordenação e controle do cumprimento de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 3° - A Comissão compor-se-á de 6 (seis) membros, representando as Secretarias de Serviços Sociais, do Governo, de Viação e Obras, de Segurança Pública, de Serviços Públicos e de Finança; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2360 de 30/08/1973)
Art. 4º. — Os membros da Comissão serão designados pelo Governador, mediante indicação dos respectivos Secretários através do Secretário de Serviços Sociais.
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado pelo Secretário de Serviços Sociais.
Art. 5º. - Compete à Comissão:
I - analisar os problemas relacionados com a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
II - deliberar sobre problemas relacionados com a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
III - sugerir a adoção de medidas para a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
IV - manter entendimentos com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, visando à erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
V - assessorar, supletivamente, o Governador e o Secretário de Serviços Sociais nos assuntos relativos à erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
VI - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para a erradicação de favelas e núcleos habitacionais provisórios;
VII - executar atividades auxiliares necessárias ao cumprimento de suas competências.
Art. 6º. - A Comissão se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
§ 1º. - As reuniões extraordinárias só serão convocadas em casos de extrema necessidade, e para deliberar sobre assuntos inadiáveis que não possam aguardar a reunião do mês seguinte.
Art. 7° - É coagido "quorum" mínimo de 4 (quatro) membros para a reunião da Comissão, e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o da qualidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2360 de 30/08/1973)
Art. 8º. - Os membros da ComisSão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios perceberão gratificação por reunião a que comparecerem, de acordo com o disposto no Decreto nº. 1.932, de 3 de janeiro de 1972.
Art. 9º. - Para efeito de pagamento de gratificação de presença, a Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios fica incluída na alínea “b”, do artigo 1º., do Decreto nº. 1.932, de 3 de janeiro de 1972.
Art. 10 - Fica criada uma função em comissão, símbolo FC-8, de Secretário Executivo da Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário de Serviços Sociais propor a designação do ocupante da função em comissão criada por este artigo.
Art. 11 - A Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios elaborará suas normas de funcionamento interno e as submeterá à aprovação do Secretário de Serviços Sociais.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 13 - Este Decreto integra o Livro II nos termos do artigo 3º. do Decreto nº. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs. 835, de 16 de outubro de 1968, 1.753, de 16 de julho de 1971 e 1965, de 17 de março de 1972, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de maio de 1972.
84º. da República e 13º.de Brasília.
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
AIMÉ ALCIBÍÀDES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1972 p. 6, col. 1