SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 840 de 23/12/2011

DECRETO Nº 45.001, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de diárias para custear as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e de passagens ao servidor civil ou militar da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, e aos colaboradores eventuais que se deslocarem do Distrito Federal no exercício de suas funções, em caráter eventual ou transitório, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O servidor da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos órgãos relativamente autônomos do Poder Executivo do Distrito Federal, que em caráter eventual ou transitório, a serviço, se afastar da sua sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, faz jus à percepção de diárias e/ou passagens, nos percentuais e na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º As diárias são concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 2° O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:

I - 50% para cobrir despesas com hospedagem;

II - 30% para cobrir despesas com alimentação;

III - 20% para cobrir despesas com locomoção urbana.

§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país se aplicada da seguinte forma:

I - a diária aplicável ao país onde houver o pernoite;

II - no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

Art. 2º Faz jus à percepção de diárias e/ou passagens o colabo rador eventual que venha prestar serviço no Distrito Federal, bem como os militares e servidores responsáveis pela custódia de presos.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;

II - colaborador eventual: pessoa física, sem vínculo com o serviço público do Distrito Federal, convidada para colaborar em cooperação com serviços de natureza técnica e profissional, mediante indenização por concessão de diárias e passagens;

III - proponente: servidor responsável pelo planejamento e a formalização dos documentos da viagem, no sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal;

IV - beneficiário: pessoa que, na condição de servidor civil ou militar abrangido por este Decreto, se afastar a serviço para outra localidade do território nacional ou do exterior, em caráter eventual ou transitório, e para fins de interesse público;

V - escoltante: servidor que realiza o recambiamento de pessoas custodiadas pelo Estado, para outra localidade do território nacional ou do exterior, para fins de cumprimento de ordem judicial, conforme legislação pertinente; e

VI - Atividades de Segurança Institucional: compreendida como o conjunto de ações de segurança orgânica e ativa voltadas para a salvaguarda dos materiais, áreas e instalações do Governo do Distrito Federal, bem como para a proteção da incolumidade das autoridades e dignatários, visando a garantia da continuidade das atividades do governo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 4º O procedimento para concessão das diárias e passagens do Poder Executivo do Distrito Federal é realizado via sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao órgão central de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo:

I - padronizar os formulários a que se refere o art. 14 deste Decreto; e

II - editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Compete à chefia imediata a aprovação e à autoridade máxima de cada órgão ou entidade de lotação do servidor a autorização do afastamento, com concessão da diária e passagem.

§ 1º Compete ao Ordenador de Despesa de cada órgão ou entidade de lotação do servidor a concessão das diária e passagem, conforme as regras legais vigentes.

§ 2º Nos casos de autorização de afastamento de competência do Governador, a autoridade máxima do órgão ou entidade deve declarar que foram obedecidas todas as regras previstas neste Decreto.

§3º A declaração de que trata o parágrafo anterior dispensa a instrução prevista no artigo 2º, do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Art. 7º Eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração, são de responsabilidade do servidor.

Art. 8º As despesas relativas ao pagamento de taxas para a emissão do passaporte ou visto são de responsabilidade do beneficiário.

Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de seguro de viagem internacional para cobertura de riscos pessoais de saúde, bem como exames obrigatórios exigidos por outros países, quando for o caso, são indenizadas no limite dos dias previstos para o evento, somados àqueles estritamente necessários para o deslocamento, constituindo o somatório dos dias o período oficial da viagem, observados os limites constantes do Anexo III deste Decreto.

§1º O valor a ser ressarcido será o que foi pago em reais pela aquisição do seguro e dos exames.

§2º O ressarcimento será realizado mediante apresentação pelo interessado da documentação que comprove a aquisição do seguro e o pagamento dos exames.

§3º Cabe ao beneficiário do seguro a responsabilidade pelo pedido, à seguradora, de devolução dos valores despendidos e não utilizados.

§4º O valor do seguro não utilizado e já ressarcido pelo órgão ou entidade será devolvido integralmente, no prazo de até 10 dias úteis, inclusive nos casos de cancelamento por motivos oficiais, por força de interesse do serviço ou de ofício pela Administração.

Art. 10. Deve ser assegurado em viagens internacionais um intervalo mínimo de 12 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

Art. 11. Nos casos de viagem com duração superior a 24 horas, deve ser assegurado um intervalo mínimo de 24 horas entre o desembarque no destino e o início das atividades, bem como o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.

Art. 12. Consideram-se não vantajosos os deslocamentos que:

I - a saída da origem ocorrer em horário anterior às 7h;

II - a chegada ao destino ocorrer após às 22h.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, o afastamento pode ser alterado para o primeiro dia anterior ao início ou para o dia subsequente ao término do evento.

Art. 13. As viagens classificadas em grau de sigilo serão formalizadas nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação, ou legislação especial que assim defina.

Art. 14. O ato de concessão de diárias e passagens deve observar formulários específicos no sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal.

I - preenchimento de documentos específicos como regra geral e para o colaborador eventual:

a) formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagens a Serviço;

b) estimativa de Gastos de Diárias;

c) estimativa de Cotação de Passagens;

d) declaração de Disponibilidade Orçamentária;

e) formulário de Restituição/Ressarcimento de Valores;

f) relatório de Viagem.

II - preenchimento de documentos específicos, quando relacionadas às atividades de Segurança Institucional:

a) despacho da Autoridade Máxima do Órgão;

b) estimativa de Gastos de Diárias;

c) estimativa de Cotação de Passagens;

d) declaração de Disponibilidade Orçamentária;

e) formulário de Alteração/Cancelamento de Viagem;

f) formulário de Restituição/Ressarcimento de Valores;

g) relatório de Viagem.

III - preenchimento de documentos específicos, quando relacionadas ao Recambiamento:

a) formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagem dos Escoltantes;

b) formulário de Proposição/Alteração/Cancelamento de Viagem do custodiado;

c) estimativa de Gastos de Diárias;

d) estimativa de Cotação de Passagens;

e) declaração de Disponibilidade Orçamentária;

f) formulário de Restituição de Valores; e

g) relatório de Viagem.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo deverão conter a designação e identificação do servidor/colaborador eventual/custodiado, a motivação do interesse público, o cálculo das diárias e as justificativas pertinentes, bem como o controle de apresentação do relatório de viagem e prestação de contas.

Art. 15. A autorização de deslocamento de servidores, para fins de recambiamento de presos e/ou custodiados do sistema penitenciário, é de competência do dirigente máximo do órgão ou entidade em que esteja lotado o servidor.

Art. 16. A concessão de diárias e passagens fica condicionada à existência de dotações orçamentárias e cotas financeiras disponíveis no respectivo órgão ou entidade de lotação do servidor.

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 17. A solicitação de diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deve ser realizada via sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal.

Art. 18. O pedido para concessão de diárias deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do evento.

§ 1° Situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo disposto no parágrafo anterior devem ser justificadas para a chefia imediata, quando servidor, e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Quando colaborador eventual, as situações excepcionais que impossibilitem o cumprimento do prazo acima devem ser justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3° O prazo estabelecido no caput não se aplica às viagens relacionadas à segurança institucional.

Art. 19. A apresentação dos cálculos de diária nacional ou internacional, nos termos dos Anexos I e II deste decreto, devem observar os seguintes critérios:

I - 1 diária por dia de afastamento com pernoite;

II - acréscimo de 1/2 diária, em relação ao dia do retorno à sede;

III - 1/2 diária quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

IV - 1 diária nacional, em afastamento para o exterior que exija pernoite em território nacional, fora da sede.

§ 1º Quando a viagem abranger mais de uma localidade de destino, adota-se a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.

§ 2º Caso o pernoite do servidor ou colaborador ocorra durante o trajeto para o local de destino, sem a incidência de despesa com hospedagem, aplica-se o pagamento de ½ diária.

Art. 20. Devem ser expressamente justificadas as propostas de concessão de diárias quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras e incluir sábados, domingos e feriados.

§1º A aceitação da justificativa de que trata o caput deste artigo configura a autorização do pagamento pela autoridade máxima do órgão de exercício do servidor.

§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor faz jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

Art. 21. Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar titular de cargo de natureza política, de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública do executivo distrital, o servidor faz jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Art. 22. O servidor que se afastar em equipe de trabalho faz jus à diária de maior valor a ser paga a um dos membros da equipe, quando em reuniões técnicas, encontros de trabalho, cursos e assemelhados, nos deslocamentos em grupos específicos por evento ou serviço.

Art. 23. As diárias devem ser pagas com antecedência mínima de 2 dias úteis do afastamento, em parcela única, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo do requisito do art. 13 deste Decreto:

I - as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento, em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 dias, as diárias podem ser pagas em até 2 parcelas, a critério da Administração.

Parágrafo único. Quando do cancelamento de uma viagem, após efetuado o pagamento das diárias, esta deve ter o seu valor ressarcido integralmente, em até 72 horas.

Art. 24. As diárias internacionais são concedidas em dólar, exceto quando relativas à viagem com destino a país membro da União Europeia, situação em que são concedidas com o respectivo valor em euro, conforme Anexo II deste Decreto.

§1º As diárias internacionais são concedidas do dia da partida do território nacional até o dia do embarque de retorno.

§2º O pagamento das diárias concedidas é efetuado em moeda nacional, considerando a taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária, cabendo ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a Administração deve realizar o pagamento das diárias em tempo hábil para que o beneficiário adquira a moeda estrangeira.

§ 4º Se houver divergência entre o valor depositado e o cálculo da conversão, a diferença deve ser ressarcida ou restituída pelo órgão, entidade ou pelo beneficiário, conforme o caso, até 72 horas do conhecimento, por meio de depósito na conta corrente indicada.

Art. 25. Quando o afastamento ao exterior abranger mais de um país, será adotada a diária aplicável ao país onde houver o pernoite.

Parágrafo único. No retorno ao Brasil, prevalece a diária referente ao país onde o beneficiário haja cumprido a última etapa do afastamento.

Art. 26. Devem ser deduzidos dos cálculos de diárias valores proporcionais relativos à percepção de auxílio-alimentação, auxílio transporte e hospedagem em estabelecimento oficial, nos seguintes termos:

I - 50% da diária no caso de hospedagem em estabelecimento oficial;

II - 1/22 do auxílio-alimentação percebido pelo servidor do valor referente à alimentação, de cada diária;

III - 1/22 do auxílio-transporte percebido pelo servidor do valor referente à locomoção urbana, de cada diária.

Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de o beneficiário permanecer no destino além da data ou horários programados para tratar de interesses particulares, sem ônus para o erário, tal situação deve ser justificada no relatório de viagem.

Art. 27. O colaborador eventual, que se deslocar à sede do GDF, no desempenho de suas funções, faz jus à percepção de diárias de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, com os valores fixados nos Anexos I e II.

§ 1ºAs diárias de que trata o caput deste artigo devem ser formalizadas pelo proponente do órgão ou entidade responsável, após prévia autorização da autoridade máxima.

§ 2° Compete ao proponente responsável por formalizar os documentos do colaborador eventual no sistema de gestão de processos oficial do Governo do Distrito Federal, orientá-lo quanto à documentação e aos procedimentos necessários à viagem e à prestação de contas, nos termos do artigo 14 e do artigo 48, respectivamente, deste decreto.

Art. 28. Nos deslocamentos a serviço, o custeio das despesas com hospedagem, locomoção urbana e alimentação do Governador e do Vice-Governador podem ser pagas a título de suprimento de fundos, nos termos da lei.

Art. 29. A autoridade, servidor civil ou militar que se deslocar da sede para acompanhar ou representar o Governador ou o Vice-Governador do Distrito Federal faz jus ao recebimento de diárias equivalentes às da autoridade acompanhada ou representada, nos termos dos Anexos I e II.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo devem ser expressamente designadas pelo Governador ou Vice-Governador, conforme o caso, e devidamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 30. A reserva da hospedagem é de responsabilidade do beneficiário.

Art. 31. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa a declaração de que a despesa ou seu aumento têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 32. Os afastamentos da sede do servidor, bem como os valores das diárias são pagos mediante a publicação de ato autorizativo no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 33. A concessão de diárias não será devida cumulativamente com qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título.

Art. 34. Toda concessão de diárias deve observar os valores consignados nos Anexos I e II deste Decreto.

SEÇÃO II

DAS PASSAGENS

Art. 35. O beneficiário que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo da diária, faz jus ao recebimento de passagem nas seguintes modalidades de transporte:

I - aéreo;

II - terrestre; e

III - outro meio justificável.

§1º Compete à Administração Pública o reembolso das despesas necessárias ao deslocamento de servidor ou colaborador no caso de utilização de transporte aéreo combinado com outra modalidade de transporte, mediante apresentação de comprovante de gastos com o transporte.

Art. 36. Os servidores e colaboradores eventuais em deslocamento a serviço terão uma bagagem de mão e uma despachada, nos pesos e dimensões mínimos oferecidos, custeadas pela Administração Pública.

Art. 37. Quando o órgão não dispuser de empresa contratada para deslocamento nas modalidades rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, as passagens necessárias deverão ser adquiridas diretamente pelo beneficiário.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo serão ressarcidas pela Administração Pública, mediante apresentação dos bilhetes e observada a legislação vigente.

Art. 38. O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente, com antecedência mínima de 10 dias úteis da data do evento, ressalvados os casos relacionados às atividades de segurança institucional.

§ 1º Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas para a chefia imediata do servidor e aprovadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§2º Os órgãos ou entidades que não possuírem contrato próprio com agência de turismo para aquisição de passagens deverão providenciar a contratação, observadas as normas gerais de orçamento e finanças, o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na lei de licitações e contratos administrativos vigente, ou aderir a uma das atas vigentes contratadas para esse fim.

SUBSEÇÃO I

DAS PASSAGENS AÉREAS

Art. 39. Na aquisição de passagens aéreas deverá ser observado o menor preço dentre os disponíveis no mercado, preferencialmente em voos diretos, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, escolhendo dentre elas a mais vantajosa para a Administração Pública, observada a compatibilidade com a programação da viagem.

Parágrafo único. A escolha da passagem mais vantajosa levará em consideração o menor preço, o tempo de voo, o número de conexões ou escalas, o horário de embarque e desembarque, bem como a antecedência em relação ao evento ou compromisso no destino final.

Art. 40. As passagens devem ser adquiridas para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida, observados o disposto dos artigos 10, 11 e 12 deste Decreto.

§ 1º Em grandes centros urbanos, o horário previsto para o início do voo de volta deverá ser de, no mínimo, 3 horas após o término do evento, em relação ao horário de início do embarque.

§ 2º Será admitida a concessão de passagem para deslocamento, desde que atendidos os critérios constantes do art. 40 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - em data que coincida com o último dia útil, sábado ou domingo que anteceda o início do evento;

II - para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento.

Art. 41. As passagens aéreas para viagens internacionais a serviço serão adquiridas com a observância das seguintes categorias:

I - Governador e Vice-Governador: preferencialmente na classe executiva;

II - demais autoridades, servidores e colaboradores eventuais: preferencialmente na classe econômica.

Art. 42. A solicitação para emissão, reemissão, alteração e/ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao executor do contrato.

Parágrafo único. Caso a alteração decorra de interesse do passageiro, este se sujeitará ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento será de responsabilidade do próprio passageiro junto à companhia aérea, bem como a responsabilidade por qualquer outro ônus, encargo ou consequência dessa modificação.

SUBSEÇÃO II

DAS PASSAGENS TERRESTRES

Art. 43. A aquisição de passagens terrestres para viagem a serviço, o bilhete deverá ser adquirido na melhor classe disponível, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.

Parágrafo único. Eventuais mudanças, por interesse pessoal, que possam acarretar multa ou mudança no valor final do bilhete serão custeadas pelo beneficiário.

SUBSEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO / CANCELAMENTO

Art. 44. Se for necessária a alteração, no interesse do serviço, do deslocamento para mais de um destino, fora da sede, que não tenha sido previsto ou requerido na autorização inicial, o beneficiário deve solicitar a aquisição de passagens extras à chefia imediata em tempo hábil para sua emissão.

Art. 45. O pedido de alteração de passagens caso acarrete aumento no valor, deve ser devidamente justificado pelo beneficiário, motivado com a especificação de data, local e horário, autorizado pelo Ordenador de Despesa e encaminhado ao executor do contrato.

Art. 46. As despesas relativas a multas, aumentos e diferenças tarifárias, taxas extras, dentre outras que decorram do descumprimento de datas e horários constantes dos bilhetes de passagens já emitidos devem ser pagas pelo beneficiário, se, por motivos estritamente particulares, der causa às alterações.

CAPÍTULO III

DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 47. Em todos os casos de deslocamento previstos neste Decreto, o beneficiário deve apresentar Relatório de Viagem, no prazo de 5 dias úteis subsequentes ao retorno à sede, por meio de preenchimento dos dados relativos à viagem, em formulário específico, conforme definido no artigo 14 deste Decreto.

§ 1º A falta de prestação de contas no prazo previsto neste artigo, é passível de apuração de infração disciplinar, além de óbice a nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificadas.

§ 2º O Relatório de Viagem deve conter:

I - documento comprobatório de embarque, havendo emissão de passagem;

II - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares.

§ 3º Caso necessário, poderão ser solicitados ao beneficiário documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a prestação de contas.

Art. 48. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente, a título de diária, de passagem ou outros adiantamentos previstos neste Decreto, no prazo de 5 dias úteis:

I - o cancelamento, por qualquer motivo da viagem, com restituição integral dos valores;

II - a alteração de viagem, quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição e notificar o beneficiário.

Parágrafo único. Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido, no prazo estabelecido no caput, observados os termos do § 2º do artigo 24 deste Decreto.

Art. 49. O relatório de viagem é de responsabilidade do beneficiário.

Parágrafo único. Nas hipóteses de viagens de colaboradores eventuais, são responsáveis solidariamente pelo relatório a que se refere o caput, o proponente do órgão ou entidade solicitante, responsável pela realização da viagem.

Art. 50. A responsabilidade pelo controle das despesas de viagens é da Subsecretaria de Administração Geral ou unidade organizacional equivalente.

Art. 51. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o beneficiário ao ressarcimento integral das despesas, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. As despesas previstas neste Decreto dependem de empenho prévio, observados os termos da legislação vigente e os limites de empenho e movimentação financeira disponibilizados anualmente para cada órgão ou entidade.

Art. 53. O proponente, o beneficiário e a autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor respondem, na forma da lei, pelos atos praticados em desacordo com este Decreto.

Art. 54. O controle de diárias e passagens de que trata este Decreto servirá como base para formulação de sistema estruturante a ser desenvolvido pelo órgão central de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata o caput, o órgão central de gestão de pessoas irá regulamentar o novo fluxo para solicitação das diárias e passagens.

Art. 55. Fica estabelecida, após a customização do sistema de controle de diárias e passagens, a execução do plano de capacitação dos usuários para efetivação por toda a Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 56. É facultado às empresas públicas dependentes do Poder Executivo a edição de norma própria sobre a matéria, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Na ausência de regulamento próprio nas empresas mencionadas no caput, aplica-se

o disposto neste Decreto.

Art. 57. Não se aplica o disposto neste Decreto às viagens que já tenham sido iniciadas, quando de sua entrada em vigor.

Art. 58.Compete órgão central de gestão de pessoas, no âmbito de suas competências, editar instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revoga-se o Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018.

Brasília, 26 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

DIÁRIAS NACIONAIS

CARGO

REFERÊNCIA

Governador e Vice-Governador

Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

1/30 avos do subsídio de Governador

1/30 avos do subsídio de Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNP 03 e 04 ou equivalentes

CNP 03 e 04 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

90% da diária de Governador e Vice-Governador

90% da diária de Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNE 01 a 04 ou equivalentes

CNE 01 a 04, GMSI 03 e 04 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

80% da diária de Governador e Vice-Governador

80% da diária de Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNE 05 a 08 ou equivalentes

CNE 05 a 08, GMSI 01 e 02 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

70% da diária de Governador e Vice-Governador

70% da diária de Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CC 08 a 01 ou equivalentes

CC 08 a 01 ou equivalentes (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

60% da diária de Governador e Vice-Governador

60% da diária de Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

Sem cargo em comissão

Sem cargo em comissão (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

50% da diária de Governador e Vice-Governador

50% da diária de Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

ANEXO II

ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

DIÁRIA INTERNACIONAL

CARGO

VALORES EM US$ / €

Governador e Vice-Governador

Governador e Vice-Governador (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

485,00

485,00 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNP 03 e 04 ou equivalentes

CNP 03 e 04 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

437,00

437,00 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNE 01 a 04 ou equivalentes

CNE 01 a 04, GMSI 03 e 04 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

388,00

388,00 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CNE 05 a 08 ou equivalentes

CNE 05 a 08, GMSI 01 e 02 ou equivalentes (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

339,00

339,00 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

CC 08 a 01, ou equivalentes, e sem cargo em comissão

CC 08 a 01, ou equivalentes, e sem cargo em comissão (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

291,00

291,00 (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45436 de 19/01/2024)

ANEXO III

VALORES LIMITES DE REEMBOLSO COM SEGURO INTERNACIONAL DE SAÚDE/EXAMES

DIAS

VALORES EM US$ / €

até 8

80,00

9 a 16

130,00

17 a 24

200,00

25 a 32

230,00

33 a 40

240,00

41 a 48

290,00

49 a 56

320,00

57 a 64

350,00

65 a 72

360,00

73 a 80

420,00

81 a 88

450,00

89 a 96

500,00

97 a 104

600,00

105 a 112

630,00

113 a 120

650,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2023 p. 4, col. 2