SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 668, DE 14 DE JULHO DE 1998

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNlDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na Lei 1.816 de 12 de janeiro de 1998. reaulamentada pelo Decreto n.° 19.036 de 17 de fevereiro de 1998, resolve:

1. Estabelecer critérios para o desempenho das atividades de regência de classe de que trata o parágrafo 1° do art. 3° do Decreto n.° 19036/98.

1.1. Será considerado para tal fim, o desempenho das seguintes atividades:

a) regência de classe compatível com a área e nivel de atuação, inclusive em cargas residuais. Para tanto, não será permitido o desmembramento de turmas;

b) regência de classe, como dinamizador nos estabelecimentos de ensino com seriação de 1ª a 4ª séries, obedecido o disposto no artigo 8° da Lei n.° 66/89;

c) regência de classe em espaço de recuperação paralela, nos termos da Lei n.° 1.540/97 e sua regulamentação, pelo tempo que perdurar a mesma;

d) regência de classe em cursos promovidos pela Escola de Aperfeiçoamento de Educação - EAPE.

1.2. A regência de classe de que trata a presente instrução não poderá ser desenvolvida através de projetos específicos.

1.3. Não existindo carência a ser suprida na forma estabelecida neste item 1 no estabelecimento de ensino de exercício, o professor poderá exercer a regência de classe em qualquer unidade da Rede Pública de Ensino.

2. Definir os procedimentos a serem adotados para a execução das atividades previstas no item 1.

2.1. A opção pelo desempenho de regência de classe deverá ser expressa no formulário constante do Anexo I da presente Instrução;

2.2. Fica sob responsabilidade da Divisão Regional de Ensino, o registro e controle dos dados constantes do termo de opção.

2.3. Para efeito do Art. 3° Parágrafo 2° do Decreto n.° 19.036/98, deverá ser aberta folha de frequência específica das horas trabalhadas em regência de classe e efetuada a movimentação, quando o professor for atuar em unidade diversa a que está exercendo sua função, ficando sob a responsabilidade de cada chefia imediata o ateste da frequência do professor, observada a carga horária de atuação nas respectivas unidades de exercício.

2.4. Na hipótese do professor atuar em regência de classe em sua atual unidade de exercício, sua frequência será atestada normalmente, devendo apenas ser registradas no campo "observação" da folha de frequência as informações referentes as atividades definidas no item l e respectiva carga horária.

2.5. A inclusão dos dados referentes a gratificação, de regência de classe no Sistema de Frequência de Pessoal deverá ser efetuada pela chefia imediata responsável pela unidade em que o professor estiver exercendo as atividades de regência de classe.

3. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ACY BRAGA RODRIGUES

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1998 p. 11, col. 2