Legislação Correlata - Instrução 668 de 14/07/1998
Regulamenta a Lei n° 1816, de 12 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino ficam transformados em funções gratificadas, a serem exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme estabelece a Lei n°1.816, de 12 de janeiro de 1998.
Parágrafo Único Os servidores que, na data da publicação da Lei n° 1.816/98, encontravam-se investidos em cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino, terão registrada a transformação ocorrida, mediante apostilamento no ato de nomeação original.
Art. 2° o servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial.
§ 1° São consideradas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também ao professor que, no exercício de cargo efetivo ou em comissão, desenvolva função de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á função de natureza pedagógica aquela cujas atribuições exijam para o seu desempenho conhecimentos e habilidades específicas do cargo de professor.
Art. 3° O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor cargo efetivo de Professor da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, permanecera desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semana, trabalho.
§ 1° O exercício de regência de classe a que se refere o caput fica condicionado a manifestação do professor nesse sentido.
§ 2° O professor que desempenhar as atividades de regência de classe, nos termos previstos neste artigo, fará jus à gratificação de que trata a Lei n° 202, de 9 de dezembro de 1991. cujo pagamento será efetuado mediante declaração prestada pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino a qual a escola se encontra vinculada, ou pelo Diretor do Departamento de Pedagogia, quando se tratar de escola diretamente vinculada a essa unidade.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 18/02/1998 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 1, col. 2