SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 965 de 19/03/2020

DECRETO N° 19436, DE 16 DE JULHO DE 1998.

Regulamenta a Lei n° 1.170 de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal" e a Lei n° 1.832, de 14 de janeiro de 1998, que "altera a Lei n° 1170/96" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos III e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1987, decreta:

Art. 1° - Deverá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir - ODIR em toda aprovação de projeto arquitetônico que se utilizar de aumento de potencial construtivo aprovado por lei de alteração de normas de uso e ocupação do solo.

Art. 2° - A aprovação de projeto que necessite da aplicação da ODIR somente será feita após a realização de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, de acordo com exigência da Lei n° 1.832/98, art. 1°, inciso II e nos termos do que dispõe o art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Parágrafo único: O aumento de potencial construtivo aprovado em Plano Diretor Local - PDL dispensa a elaboração de EPVT.

Art. 3° - O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT deverá conter, obrigatoriamente:

I - capacidade de infraestrutura instalada, em especial das redes de água tratada, esgoto sanitário, drenagem pluvial, sistema viário e de estacionamento;

II - capacidade dos equipamentos comunitários existentes e projetados;

III - previsão de receita com a arrecadação da ODIR e sua relação com os gastos necessários aos reforços nos equipamentos públicos e comunitários e

IV - compatibilidade do aumento do potencial construtivo com a política de uso e ocupação do solo.

§1°- O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT será realizado sob a coordenação do IPDF em conjunto com a Administração Regional afeta á área passível de aplicação da ODIR.

§2° - Quando o EPVT concluir pela inviabilidade do aumento do potencial construtivo, o IPDF comunicará à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para que tome as providências cabíveis.

Art. 4° - Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR e controlar o recebimento das parcelas.

Art. 4º Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)

Parágrafo único: O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente por meio de documento de arrecadação, sob o código n° 4.120 receita de outorga onerosa do direito de construir, na rede bancária autorizada.

Parágrafo único. O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente, por meio de documento de arrecadação, sob o código nº 4120 – receita de Outorga Onerosa do Direito de Construir, na rede bancária autorizada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)

Art. 5° - O pagamento do valor relativo à ODIR deverá ser efetuado em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas sobre as quais incidirão juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento.

Art. 5º A Administração Regional deverá exigir, antes da emissão do Alvará de Construção, o pagamento do valor integral relativo à Outorga Onerosa do Direito de Construir. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)

§1° - A liberação do Alvará de Construção fica condicionada à quitação do débito relativo ao valor integral da ODIR ou, em caso de pagamento parcelado, ás parcelas vencidas até a data de sua expedição.

§ 2° - A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento), e ainda 1% (um por cento) ao mês, correspondente aos juros de mora.

§ 3° - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento da divida e do Alvará de Construção

§ 4° - O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o caso.

Art. 6° - O valor a ser pago pela ODIR será calculado pela fórmula VLO = VAE x QA, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;

II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y";

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.

§1° - O índice “y” é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos Planos Diretores Locais - PDLs ou em lei específica.

§2° - Até que se aprovem os PDLs a cobrança será feita aplicando-se ao índice 'y' ° va'or máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer implantação de alteração de gabarito ou adensamento a Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.

§3° - O valor do metro quadrado do terreno será calculado pelo valor do terreno constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício dividido pela área máxima de construção permitida na norma de edificação anterior.

§4° - Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos - QA, a quantidade de metros quadrados que exceder à área de construção permitida na norma de uso e ocupação do solo anterior à vigente.

§5º O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU considerado para o cálculo da ODIR deverá ser comprovado mediante documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)

Art. 7° - Somente será aprovado projeto arquitetônico que não exceda o potencial construtivo permitido pela norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote.

Art. 8° - As Administrações Regionais notificarão os proprietários dos lotes que houverem efetivado o aumento de potencial construtivo, para que procedam a sua regularização.

Art. 9° - Os proprietários dos lotes a que se refere o artigo anterior terão um prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua notificação para procederem a regularização.

Parágrafo único: O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à ODIR referente ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não houver procedido a regularização do imóvel no prazo estipulado.

Art. 10 - No caso de proprietário que edificar irregularmente área superior à permitida, a Administração Regional tomará as medidas legais cabíveis.

Art. 11 - Para efeito da isenção de cobrança da ODIR que trata o art. 2° da Lei n° 1832, de 14 de janeiro de 1998, são considerados imóveis residenciais unifamiliares os imóveis com apenas uma residência e que se enquadrem na categoria de uso residencial exclusivo, nos termos do disposto pela legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1998 p. 4, col. 1