SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 225, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRASÍLIA/RA-I, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XLV do Art. 64 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 16.246 e item 6.15 do Decreto 19.072 de 06.03.98, resolve:

Baixar as presentes normas reguladoras da ocupação precária de área pública, conforme o disposto no art. 1° do Decreto 19.072/98.

Titulo I - DAS OCUPAÇÕES ANTIGAS

Consideram-se ocupações antigas as áreas públicas que estejam sendo ocupadas pelo comércio, localizado na Região Administrativa de Brasilia, antes da data de publicação do Decreto 19.072/98. Para a regularização, em caráter precário e provisório, do uso oneroso das ocupações antigas de áreas públicas, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

1.1- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da Notificação expedida e entregue pela Divisão Regional de Obras e Posturas o interessado deverá encaminhar à Divisão Regional de Aprovação de Projetos desta RA-I o croqui com dimensões e materiais utilizados referente a área pública que está sendo ocupada.

1.2- Após o croqui ter sido analisado pela Divisão Regional de Aprovação de Projetos, o mesmo será encaminhado à Divisão de Licenciamento que efetuará os cálculos para a cobrança do preço público pelo uso de áreas públicas, comunicando ao interessado o valor que deverá ser pago no prazo máximo de 05 (cinco)dias úteis. Estando a construção em desacordo com o croqui, o interessado terá o prazo fixado na Autorização de Uso para adaptação da construção, devendo recolher junto à Divisão de Licenciamento o valor correspondente a ocupação real, levantada pela Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas;

1.2.1- O valor a ser pago durante o periodo de ocupação irregular, quando ainda não se procedeu à adaptação da construção ao croqui autorizado, será feito pela DRL a partir do croqui do levantamento realizado pela Divisão de Fiscalização;

1.3- Após a comprovação do recolhimento do preço público de uso de áreas públicas será lavrado o termo de autorização de uso da área pública requerida.

1.4- O interessado que não apresentar o croqui dentro do prazo de 30 (trinta) dias e demais formalidades conforme especificado nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Ordem de Serviço, sujeitar-se-á aos termos do art. 9° incisos I e II do Decreto 17.079/95, e os débitos levantados através do cálculo da área de ocupação serão inscritos em divida ativa;

1.5-Ao término do prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação do estabelecimento, a Divisão de Fiscalização dará continuidade à ação fiscalizadora com a Autuação do responsável pelo estabelecimento, de acordo com artigos 25 e 26 do Decreto 18.256 de 19 de maio de 1997;

Titulo II - DAS OCUPAÇÕES NOVAS

Consideram-se ocupações novas as áreas públicas ocupadas pelo comércio localizado na Região Administrativa de Brasilia, após a data de publicaçãc do Decreto 19.072/98. Para a regularização, a titulo precário e oneroso das ocupações novas das íreas puoucas, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:'

2.1- Os interessados deverão encaminhar à Divisão de Aprovação de Projetos desta Administração Regional, o croqui da ocupação pretendida com dimensões e materiais utilizados.

2.2- Após análise, a Divisão de Aprovação de Projetos comunicará aos interessados o resultado da mesma, e, posteriormente, encaminhará o resultado à Divisão de Licenciamento que efetuará os cálculos para a cobrança do preço público mensal de uso de áreas públicas, e comunicará ao interessado o valor que deverá ser pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

2.3- Após a comprovação do recolhimento do preço público mensal de uso de áreas públicas será lavrado o termo de autorização de uso da área pública requerida.

2.4- Somente após a expedição do termo de autorização, conforme item 2.2, é que será permitido o inicio das obras e da ocupação em acordo com o croqui aprovado.

Titulo III - SOBRE O SISTEMA CONSTRUTIVO

3.1- Considera-se acréscimos de caráter precário, nos termos do item 6.3 do Decreto 19.072/98, aqueles executados com os seguintes materiais:

3.1.1- Estrutura de sustentação: madeira ou metálica;

3.1.2- Coberturas: toldos, metálicas, telhas em amianto ou cerâmica, vidros ou outras de fácil remoção. Ficam excluídas deste item as de concreto ou lajes pré moldadas.

3.1.3- Fechamentos laterais:

3.1.3.1- Mureta ou jardineiras para apoio da fixação da cobertura e proteção de águas pluviais, ao longo do perímetro da ocupação, com no máximo 80 cm de altura, no caso das muretas e 40 cm no caso das jardineiras. Essa medida será verificada a partir da cota de soleira do piso da loja;

3.1.3.2- Materiais passíveis de utilização: alambrado, madeira, grade vazada, treliça de qualquer material, vidro, ou outros materiais considerados removíveis.

Titulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1- As áreas públicas a serem ocupadas deverão obedecer rigorosamente ao disposto no Decreto n° 19.072/98.

4.2- Os cálculos de cobrança do preço público de uso de áreas públicas serão efetuados de acordo com os valores e critérios estabelecidos pelo Decreto n° 17.079 e seus respectivos anexos.

4.3- Caso o sistema construtivo esteja em desacordo com o Decreto n° 19.072/98:

4.3.1- Fica o responsável pelo estabelecimento Notificado a regularizar a construção de acordo com o croqui analisado e autorizado por esta Administração no prazo de 12 (doze) meses, que corresponde ao prazo de validade do Termo de Autorização de Uso;

4.3.2- Vencido o prazo e sendo constatado pela Divisão Fiscalização que a construção irregular não foi adequada ao croqui, será expedida Notificação e se não atendida será aplicada a multa prevista no § 2° do art. 30 do Decreto nº 18.256/97, cujo valor variável de R$100,00 a R$300,00, definida de forma proporcional à área ocupada;

4.3.3- Persistindo a infração, a Administração aplicará multa de forma sucessiva, em igual valor, até a regularização da construção, nos termos do art. 30 e seu § 5°.

4.3.4- A Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas procederá a demolição do avanço irregular, ficando os gastos da operação por conta do responsável pelo estabelecimento;

4.3.5- O Termo de Autorização de Uso não será renovado pela Administração enquanto a demolição não for efetívada.

4.4- Esta Ordem de Serviço torna sem efeito a de n° 124 de 13 de maio de 1998, publicada no DODF N° 90 de 15.05.98.

ANTÓNIO CARLOS DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1998 p. 4, col. 1