(Anulado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 225 de 02/09/1998)
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRASÍLIA/RA-I, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XLV do Art. 64 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 16.246 e item 6.15 do Decreto 19.072 de 06.03.98, resolve:
Baixar as presentes normas reguladoras da ocupação precária de área pública, conforme o disposto no art. 1° do Decreto 19.072/98.
Titulo I - DAS OCUPAÇÕES ANTIGAS
Consideram-se ocupações antigas as áreas públicas que estejam sendo ocupadas pelo comércio, localizado na Região Administrativa de Brasília, antes da data de publicação do Decreto 19.072/98.
Para a regularização, em caráter precário e provisório, do uso oneroso das ocupações antigas de áreas públicas, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
1.1- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Ordem de Serviço os ocupantes deverão encaminhar à Divisão Regional de Aprovação de Projetos dessa RA-I o croqui com dimensões e materiais utilizados referente a área pública que está sendo ocupada.
1.2- Após o projeto ser visado pela Divisão de Aprovação de Projetos, o mesmo será encaminhado à Divisão de Licenciamento que efetuará os cálculos para a cobrança do preço público pelo uso de áreas públicas, a qual comunicará ao interessado o valor que deverá ser pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
1.3- Após a comprovação do recolhimento do preço público de uso de áreas públicas será lavrado o termo de autorização de uso da área pública requerida.
1.4- O interessado que não apresentar o croqui dentro do prazo de 30 (trinta) dias e demais formalidades conforme especificado nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Ordem de Serviço, sujeitar-se-á aos termos do art. 9° incisos I e II do Decreto 17.079/95.
1.5-A Divisão de Fiscalização, ao término do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Ordem de Serviço, iniciará as autuações cujos débitos levantados, através do cálculo da área de ocupação, será inscrito em divida ativa.
Titulo II - DAS OCUPAÇÕES NOVAS
Consideram-se ocupações novas as áreas públicas ocupadas pelo comércio localizado na Região Administrativa de Brasília, após a data de publicação do Decreto 19.072/98.
Para a regularização, a título precário e oneroso das ocupações novas das áreas públicas, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
2.1- Os interessados deverão encaminhar à Divisão de Aprovação de Projetos desta Administração Regional, o croqui da ocupação pretendida com dimensões e materiais utilizados.
2.2- Após análise, a Divisão de Aprovação de Projetos comunicará aos interessados o resultado da mesma, a qual, no caso de aprovação, encaminhará o resultado à Divisão de Licenciamento que efetuará os cálculos para a cobrança do preço público mensal de uso de áreas públicas, e comunicará ao interessado o valor que deverá ser pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
2.3- Após a comprovação do recolhimento do preço público mensal de uso de áreas públicas será lavrado o termo de autorização de uso da área pública requerida.
2.4- Somente após a expedição do termo de autorização, conforme item 2.2, é que será permitido o início das obras e da ocupação em acordo com o croqui aprovado.
Titulo III - SOBRE O SISTEMA CONSTRUTIVO
3.1- Considera-se acréscimos de caráter precário, nos termos do item 6.3 do Decreto 19.072/98, aqueles executados com os seguintes materiais:
3.1.1- Estrutura de sustentação: madeira ou metálica;
3.1.2- Coberturas: toldos, metálicas, telhas em amianto ou cerâmica, vidros ou outras de fácil remoção. Ficam excluídas deste item as de concreto ou lajes pré moldadas.
3.1.3.1- Mureta ou jardineiras para apoio da fixação da cobertura e proteção de águas pluviais, ao longo do perímetro da ocupação, com no máximo 80 cm de altura, no caso das muretas e 40 cm no caso das jardineiras. Essa medida será verificada a partir da cota de soleira do piso da loja;
3.1.3.2- Materiais passíveis de utilização: alambrado, madeira, grade vazada, treliça de qualquer material, vidro, ou outros materiais considerados removíveis
Titulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1- As áreas públicas a serem ocupadas deverão obedecer rigorosamente ao disposto no Decreto n° 19.072/98.
4.2- Os cálculos de cobrança do preço público de uso de áreas públicas serão efetuados de acordo com os valores e critérios estabelecidos pelo Decreto n° 17.079 e seus respectivos anexos.
4.3- Caso o sistema construtivo esteja em desacordo com o Decreto n° 19.072/98;
4.3.1- Por caracterizar-se uma edificação sem o devido licenciamento, a Administração Regional notificará o interessado com o prazo de 10 dias, para regularização da edificação, com base no art. 29 do Decreto n° 18.256/97;
4.3.2- Não cumprida a notificação, a Administração aplicará a multa prevista no § 2° do art. 30 do Decreto n° 18.256/97, cujo valor variável de R$ 100,00 a R$ 300,00, será definido de forma proporcional à área ocupada;
4.3.3- Persistindo a infração, a Administração aplicará multa de forma sucessiva, em igual valor, até a regularização da construção, nos termos do art. 30 e seu § 5°.
4.4- Nos casos de ocupações que extrapolarem a metragem e estando o sistema construtivo adequado ao Decreto 19.072/98, a cobrança da área excedente se fará nos termos do art. 9°, inciso II do Decreto 17.079/95.
4.5- Os casos omissos serão resolvidos através de consulta do interessado a esta Administração Regional.
4.6- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1998 p. 14, col. 1