(revogado pelo(a) Decreto 21354 de 13/07/2000)
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - Os servidores ocupantes dos cargos Técnico e Auxiliar das Carreiras de Administração Pública e Atividades Culturais, dos Quadros de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2° - O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - Comprovação de deficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;
II - Disponibilidade orçamentaria e financeira para custear o aumento de despesa.
Art. 3° - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho implicará para o servidor no cumprimento de uma jornada com carga horária diária que atenda efetivamente às necessidades do serviço.
Art. 4° - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo comissionado.
Art. 5° - A investidura do servidor em cargo comissionado, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I - Licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;
II - Abono de Ponto por 05 (cinco) dias previsto na Lei n° 1.303 de 16/12/96 e
Art. 6° - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7 ° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar e Técnico de Administração Pública e de Auxiliar e Técnico de Atividades Culturais do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 8° - O Regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração ou do servidor, o qual, neste caso, retomará à situação anterior sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) semanais de trabalho.
Art. 9° - Compete ao Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal, autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
Art. 10 - A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, por seu Titular, expedira normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 08 de Setembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1998 p. 2, col. 2