(revogado pelo(a) Decreto 25324 de 10/11/2004)
(revogado pelo(a) Decreto 24357 de 09/01/2004)
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o regime opcional de trabalho de 40 horas semanais para os servidores, lotados na Secretaria de cultura ou em seus órgãos vinculados, ocupantes de cargos das seguintes carreiras:
I – Carreira Administração Pública do Distrito Federal;
II – Carreira Atividades Culturais da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal;
III – Carreira Administração Pública da extinta Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 2º - O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – comprovação de déficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;
II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.
Art. 3º - A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho implicará para o servidor no cumprimento de uma jornada com carga horária diária que atenda efetivamente às necessidades do serviço.
Art. 4º - Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo comissionado.
Art. 5º - A investidura do servidor em cargo comissionado, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático de regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I – licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;
II – abono de ponto por 05 (cinco) dias previsto em Lei nº 1.303 de 16/12/96;
Art. 6º - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7º - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior à 40% (quarenta por cento) dos cargos correspondentes às carreiras e lotações mencionadas no artigo 1º.
Art. 8º - O regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração ou do servidor, o qual, neste caso, retornará à situação anterior sem direito a integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 9º - Compete ao Secretário de Cultura do Distrito Federal, autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 10 - O Secretário de Cultura do Distrito Federal, por seu Titular, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.571/98.
112º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 14/07/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2000 p. 1, col. 2