SINJ-DF

DECRETO N° 19.576 , DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 35677 de 28/07/2014)

Aprova o Regimento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações JARI, do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de se consolidar as imposições da Lei n° 457, de 16 de junho de 1993, regulamentada pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, e alterada pela Lei n° 880, de 05 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, que a este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de Setembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

REGIMENTO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1° A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva de 3° Grau, integrante da estrutura básica do Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, reger-se-á pela Lei n° 457, de 16 de junho de 1993, e pelo presente Regimento.

Art. 2° A JARI tem por finalidade o julgamento de recursos administrativos interpostos contra atos e decisões do DCP/ST, relativos à aplicação de penalidades previstas na legislação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens do Distrito Federal (STx/DF).

Art. 3° À JARI compete:

I . julgar os recursos administrativos interpostos contra atos e decisões do Secretário de Transportes, relativos ao indeferimento de recursos a esta autoridade dirigida, concernente à aplicação de penalidades previstas nos regulamentos e normas disciplinares do STx/DF;

II . diligenciar junto às unidades orgânicas do DCP, visando reunir as informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos;

III . discutir e votar matérias, objeto de recurso, fundamentando suas decisões em relatos circunstanciados dos processos, consignando em ata as decisões proferidas;

IV . organizar e manter serviços de protocolo e arquivo dos processos de recursos que lhe forem interpostos; e,

V . zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais decisões da JARI.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° A JARI será composta de três membros, a saber:

I - um presidente, indicado pelo Secretário de Transportes do Distrito Federal;

II - um representante do Departamento de Concessões e Permissões, indicado pelo seu Diretor; e,

III - um representante da categoria, indicado pelo Sindicato dos Condutores Autónomos de Veículos Rodoviários de Brasília.

Art. 5° Os membros efetivos, de que trata o artigo anterior, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação.

Parágrafo único. Os membros efetivos e suplentes serão designados para mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.

Art. 6° São impedidos de compor a JARI parentes até 3° grau entre si, em linha direta ou colateral.

Art. 7° O Secretário de Transportes dará posse aos membros efetivos e suplentes, mediante assinatura do termo de posse lavrado em livro próprio da JARI.

Parágrafo único. O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de tomar posse nos 20 (vinte) dias subsequentes à publicação do ato no Diário Oficial do Distrital Federal, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo Secretário de Transportes.

Art. 8° Havendo vacância, o presidente convocará o respectivo suplente e solicitará ao Secretário de Transportes a comunicação da entidade representada, para que seja indicado um novo membro efetivo.

Parágrafo único. Quando a perda do mandato for do presidente, o Secretário de Transportes indicará um novo membro efetivo.

Art. 9° A JARI terá uma Secretaria com a seguintes atribuições:

I - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

II - promover medidas necessárias à administração geral, bem como ao desempenho das atividades a ela pertinentes;

III - diligenciar os processos a serem submetidos a deliberação;

IV - organizar e manter atualizado o fichário de legislação de interesse da JARI;

V - providenciar os expedientes decorrentes dos julgamentos;

VI - manter atualizado os registros de trabalho; e,

VII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência.

Art. 10. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JARI será oferecido pelo Departamento de Concessões e Permissões, através dos órgãos de sua estrutura.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 11. Compete ao Presidente da JARI:

I - dirigir os trabalhos da JARI;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - distribuir aos membros, para estudar e relatar, os processos submetidos à apreciação da JARI;

IV - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior;

V - participar dos debates, votar e relatar os processos;

VI - prorrogar prazo para a devolução de processos, distribuídos aos membros para elaboração de relatórios, diligência ou exame de documentos submetidos à JARI;

VII - solicitar diligências, documentos e informações necessárias à instrução dos processos;

VIII - pedir vista de processos ou compulsá-los durante as reuniões;

IX - decidir, através do voto de qualidade, os empates verificados na votação das matérias;

X - levantar questões de ordem;

XI - adiar as discussões e votações, quando o plenário não se achar inteiramente esclarecido sobre a matéria;

XII - apreciar e deliberar sobre as justificativas de faltas às reuniões;

XIII - assinar atas e expedientes da JARI;

XIV - convocar o membro suplente, conhecido previamente o impedimento do titular;

XV- convocar reuniões;

XVI - incluir, com precedência, na ordem do dia dos trabalhos, os assuntos que, a seu juízo, tenham caráter de urgência;

XVII - representar a JARI ou, em caso de impedimento, designar o suplente para fazê-lo;

XVIII - comunicar ao Secretário de Transportes, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação do seu suplente;

XIX - solicitar ao Secretário de Transportes da ocorrência de vacância, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;

XX - solicitar ao Secretário de Transportes, o afastamento de membro cuja conduta venha a ferir este Regimento; e,

XXI - cumprir e fazer cumprir o previsto neste Regimento e nas decisões da JARI.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 12. Compete aos demais membros da JARI:

I - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

II - participar dos debates e votar as matérias em discussão;

III - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator na reunião seguinte, com parecer fundamentado;

IV - solicitar diligências, documentos e informações necessárias à jnstrução dos processos;

V - justificar seu voto, sempre que achar conveniente;

VI - assinar a lista de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;

VII - comunicar ao presidente, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou seus impedimentos, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII - levantar questões de ordem, dentro dos procedimentos legais da JARI;

IX - solicitar prorrogação de prazo para a devolução de processos distribuídos para elaboração de relatórios, diligências ou exames de documentação submetidos à JARI;

X - solicitar o adiamento de discussões e votações, quando não se achar inteiramente esclarecido sobre a matéria;

XI - justificar, por escrito, falta à reunião; e,

XII - cumprir o previsto neste Regimento e nas decisões da JARI.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-ADMINISTRATIVO

Art. 13. Compete ao Secretário-Administrativo:

I - exercer a direção e controle das atividades da Secretaria;

II - auxiliar o Presidente da JARI em suas atribuições;

III - preparar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões e distribuí-las aos membros

IV - controlar a entrada e saída de processos e responsabilizar-se pela guarda dos mesmos

V - registrar a distribuição dos processos aos membros, controlando-lhes os prazos;

VI - instruir e preparar os processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação

VII - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar, quando necessário a sua encadernação;

VIII - providenciar o cumprimento das diligências determinadas pela JARI, de modo a serem atendidas com exatidão e a presteza necessárias;

IX - providenciar a publicação das resoluções e outros atos deliberados pela JARI;

X - prestar aos membros as informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos de sua responsabilidade;

XI - controlar e comu/iicar a frequência dos membros;

XII - rubricar todos os livros necessários ao expediente;

XIII - redigir o boletim informativo;

XIV - manter atualizado o arquivo, a legislação é a documentação de interesse da JARI

XV - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamento à disposição da JARI; e,

XVI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

TÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NA JARI

Art. 14. Os processos e expedientes remetidos à JARI para exame ou deliberação, serão distribuídos aos membros nas reuniões, ou a qualquer momento mediante convocação.

Art. 15. O relator designado terá o prazo até a reunião seguinte para apresentação de seu parecer.

§ 1° Se o membro não puder apresentar o processo ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da JARI poderá conceder-lhe uma prorrogação até a reunião seguinte.

§ 2° Quando o processo ou expediente, por deliberação da JARI, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá o prazo até a reunião seguinte para estudo e apresentação do parecer.

Art. 16. Esgotado o prazo referido no parágrafo 2°, do artigo anterior, o processo ou expediente será concluído na pauta da reunião seguinte.

Art. 17. O relator deverá apresentar o seu parecer por escrito, fundamentando suas decisões em relatos circunstanciados dos processos.

Art. 18. A pedido do membro ou por deliberação da JARI o Presidente poderá substituir o relator.

Art. 19. O relator que se ausentar de 02 (duas) reuniões consecutivas devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.

Art. 20. A JARI deliberará através de resolução, aprovada por maioria simples, em votação realizada nas reuniões plenárias.

Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, para produzir seus efeitos legais.

Art. 21. Cada membro terá direito a 01 (um) voto nas deliberações para decisão sobre qualquer matéria.

§ 1° Caberá ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2° É assegurado a todos os membros a justificação do voto.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 22. A JARI reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, para examinar e deliberar os assuntos constantes da pauta e extraordinariamente, previamente convocada, para deliberar assuntos de sua competência.

§ 1° As datas das reuniões ordinárias serão objeto de pauta mensal.

§ 2° Na ausência de deliberação, caberá ao Presidente a fixação de dia e hora da próxima reunião.

§ 3° Haverá tolerância de até 30 (trinta) minutos para a formação do "quorum" para o início da reunião.

§ 4° Decorrida a tolerância dê que trata o parágrafo anterior e não havendo o "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência dos membros faltosos.

§ 5° A convite do presidente ou da JARI, especialistas e outras pessoas poderão participar das reuniões, para fazer palestras ou prestar esclarecimentos, sem direito a voto.

§ 6° Como todos os atos administrativos, as reuniões da JARI serão públicas.

Art. 23. A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:

I - abertura da reunião pelo presidente;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta de reunião;

IV - informes;

V - discussão e votação de assuntos gerais, objeto de pedido de inclusão; e,

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1° Durante a discussão de um processo e antes de sua votação, qualquer membro poderá solicitar diligência ou pedir vista, até a reunião seguinte.

§ 2° Nos casos de urgência, o pedido a vistas poderá ser negado e o membro deverá compulsar o processo na própria reunião.

§ 3° Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, é defeso a reabertura da mesma, salvo se a maioria aceitar fato novo superveniente.

§ 4° As questões de ordem serão preferenciais.

Art. 24. A ordem dos processos ou assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente ou a requerimento de um dos membros.

Parágrafo único. Os processos constantes da pauta não votados até o encerramento da reunião, entrarão na pauta da reunião seguinte com prioridade de votação.

Art. 25. Processos e outros assuntos poderão ser votados em regime de urgência, mediante requerimento de um dos membros da JARI, submetido a aprovação da maioria.

Art. 26. O julgamento dos processos ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá o seguinte procedimento:

I - leitura do parecer do relator;

II - discussão da matéria;

III - votação e apuração;

IV - proclamação da decisão pelo Presidente; e,

V - assinatura dos membros presentes nos documentos deliberados.

Art. 27. Nas faltas e impedimentos do membro efetivo, por motivo previamente justificado, assumirá o respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

Art. 28. O membro da JARI que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no prazo de um ano, perderá automaticamente o mandato.

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, gestante e paternidade; e,

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2° A justificativa deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subsequentes a reunião em que se deu a falta, mediante comunicação escrita ao Presidente da JARI.

Art. 29. De cada reunião lavrar-se-á ata.

§ 1° As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.

§ 2° As atas narrarão o ocorrido de forma sucinta com clareza e objetividade.

§ 3° As atas serão colecionadas em ordem cronológica e encadernadas anualmente.

§ 4° As retificações às atas, após a sua apreciação pela JARI, serão consignadas na ata da reunião seguinte.

§ 5° Mensalmente lavrar-se-á boletim informativo.

§ 6° Os boletins informativos, assinados pelo Presidente, poderão ser fornecidos para publicação em órgãos oficiais ou de divulgação em geral.

TÍTULO IV

DOS RECURSO E DOS PRAZOS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 30. Recurso é a petição formulada pelo autuado que objetiva submeter a julgamento da JARI reconsideração da penalidade aplicada, prevista nos regulamentos e normas disciplinares do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Bens (STx).

Art. 31. Os recursos serão interpostos mediante petição ao Presidente da JARI.

Art. 32. Os recursos serão julgados obedecendo a ordem cronológica de entrada do processo na Secretaria da JARI.

Parágrafo único. Serão considerados prioritários para efeito de inclusão na pauta de julgamento, os recursos com penalidades de suspensão e cassação.

Art. 33. Os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.

Art. 34. Em qualquer fase do recurso, as partes interessadas terão direito a vistas dos prdpessos na seção competente, de onde não poderão, contudo, ser retirados.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 35. O recurso deverá ser interposto à JARI no prazo estabelecido na legislação em vigor.

Art. 36. A JARI julgará os recursos a ela submetidos, salvo motivo de força maior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada em sua Secretaria.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Secretário-Administrativo será nomeado pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, mediante indicação do presidente da JARI.

Art. 38. O presente Regimento poderá ser alterado pelo Secretário de Transportes do Distrito Federal, por proposta justificada do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da JARI.

Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1998 p. 9, col. 2