Legislação correlata - Decreto 37174 de 11/03/2016
Aprova o Regimento Interno da junta Administrativa de Recursos e Infrações da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal- JARI/ST, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o Decreto n° 35.253, de 20 de março de 2014, DECRETA:
Art. 1° O Regimento da junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O artigo 16 e 17 do Decreto nº 35.253, de 20 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica alterada a composição da junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada à Subsecretaria de transportes Coletivo e Individual, da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal.
§ 1º A junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por nove conselheiros, obedecidos os seguintes critérios específicos:
I - um presidente, necessariamente ocupante de cargo de natureza efetiva;
II - seis conselheiros representantes da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal;
III - um conselheiro representante dos operadores do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF;
IV - um conselheiro representante dos operadores dos Serviços de táxi e de Mototáxi;
§ 2º O presidente será nomeado para cargo de natureza especial por ato do Poder Executivo, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, vedado o pagamento da grafiti cação instituída pela Lei nº 4.585, 13 de julho de 2011.
§ 3º O substituto do presidente em seus afastamentos ou impedimentos não fará jus ao recebimento da remuneração do seu cargo de natureza especial.
§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º Pela participação na junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/ST, os conselheiros serão remunerados na forma e condições fixadas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, exceto o presidente.
Art. 17. A junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/St, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura organizacional da Subsecretaria de transportes Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal – SUTRANSP/ ST tem por finalidade precípua o julgamento, em última instância, de recursos administrativos atinentes à aplicação de penalidades por infrações à legislação do Sistema de transportes Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, do Serviço de táxi e Mototáxi do Distrito Federal, ao Código de trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF, bem como a disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposições legais aplicáveis.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 19.576, de 8 de setembro de 1998, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES – JARI-DF/ST
DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
DA NATUREZA
Art. 1º A junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura organizacional da Subsecretaria de transportes Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de transportes do Distrito Federal – SUTRANSP/ST tem por finalidade precípua o julgamento, em última instância, de recursos administrativos atinentes à aplicação de penalidades por infrações à legislação do Sistema de transportes Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, do Serviço de táxi e de Mototáxi do Distrito Federal, ao Código de Trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF, bem como as disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposições legais aplicáveis.”
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por nove conselheiros, obedecidos aos seguintes critérios específicos:
I - um presidente, necessariamente ocupante de cargo de natureza efetiva;
II - seis conselheiros representantes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
III - um conselheiro representante dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
IV - um conselheiro representante dos operadores de Táxi e de Mototáxi.
§ 1º O presidente será nomeado para cargo de natureza especial por ato do Poder Executivo, para exercício de mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos ocasionais.
Art. 3º A investidura dos conselheiros titulares e suplentes far-se-á mediante assinatura de termo de posse, lavrado em livro de posse da Junta.
Parágrafo único. O conselheiro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 20 (vinte) dias que se sucederem à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito.
Art. 4º São requisitos para a investidura como conselheiro da JARI:
I – ser residente e domiciliado no Distrito Federal;
II – ser pessoa idônea com reputação comprovadamente ilibada; e
III – possuir o conhecimento necessário ao desempenho efetivo das atribuições.
Art. 5º São impedidos de compor a JARI:
I – pessoas que sejam parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º grau civil;
II – pessoas que estejam cumprindo penalidade de suspensão ou cassação de concessão, permissão ou autorização pública; e
III – condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.
Art. 6º Perderá o mandato de Conselheiro, além dos casos previstos em lei, aquele que:
I – na condição de Relator, retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento Interno, salvo:
a) Por motivo de doença, devidamente comprovado; e
b) Por motivo de dilação de prazo, por até 10 (dez) dias, autorizada expressamente pelo Presidente da Câmara ou da JARI.
II – deixar de comparecer a 3 (três) Sessões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de seis meses, sem motivo justificado;
III – renunciar, na forma da lei;
IV – deixar de atender aos critérios específicos para composição da JARI ou aos requisitos para investidura no cargo;
V – incorrer em qualquer dos impedimentos previstos no Art. 5º deste Regimento Interno; e
§ 1º Para perda do mandato de Conselheiro, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, por ato do Presidente da JARI, precedido ou não de Sindicância, na forma da legislação específica.
§ 2º Na hipótese de perda de mandato de qualquer conselheiro convocar-se-á o respectivo suplente,comunicando o ente representado para a adoção das providências necessárias à nomeação de novo representante.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será formada pelas seguintes unidades:
Art. 8º Cada uma das duas primeiras Câmaras será composta pelo presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e por 2 (dois) Conselheiros, representantes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e 1 (um) representante dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 9º A terceira Câmara será composta pelo presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e por 2 (dois) Conselheiros, representantes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e 1 (um) representante dos operadores dos serviços de Táxi e de Mototáxi.
Art. 10. A Secretaria Executiva, subordinada à presidência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, é a unidade de apoio à Junta.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por 1 (um) Secretário Executivo.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CÂMARAS
II – julgar as Exceções de Suspeição e de Impedimento; e
III – homologar pedidos de Desistência de Recurso.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:
I – receber, preparar e acompanhar os processos e expedientes destinados à JARI;
II – auxiliar na elaboração da Pauta de Julgamento;
III – auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação, leitura e registros das atas das sessões e edição das decisões;
IV – elaborar minutas de expedientes a serem encaminhados pela Presidência da JARI;
V – gerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação da JARI;
VI – prestar apoio administrativo à JARI, inclusive no diz respeito ao controle patrimonial e do material de consumo;
VII – notificar as partes a respeito das decisões proferidas, intimações emitidas e demais atos vinculados;
VIII – encaminhar aos órgãos ou unidades competentes os processos e documentos relacionados às atividades da JARI; e
IX – requisitar, por determinação da Presidência da JARI, processos, documentos ou informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 13. São atribuições do Presidente da JARI:
I – presidir e exercer a direção da Junta;
II – presidir as sessões das Câmaras, votando por último e exercendo o voto de qualidade;
III – resolver as questões de ordem;
IV – distribuir os processos e designar relator para cada um deles;
V – representar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
VI – submeter à discussão e votação as atas das sessões;
VII – assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões, juntamente com os demais membros de cada Câmara;
VIII – apurar as votações e proclamar os resultados;
IX – relatar as exceções arguidas;
X – designar comissões para trabalho ou representantes para eventos;
XI – conceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei;
XII – controlar a frequência dos Conselheiros e servidores da JARI;
XIII – convocar os Conselheiros Suplentes para as sessões, quando necessário;
XV – conhecer e julgar os pedidos de diligências;
XVI – determinar a baixa dos autos quando do trânsito em julgado das decisões;
XVII – decidir sobre o recebimento de recursos e sanear os feitos;
XVIII – determinar a requisição de processos, documentos, informações ou pareceres técnicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIX – decidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos;
XX – autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos que tenham sido objetos de pedido de vista;
XXI – determinar a publicação dos atos da JARI;
XXII – fazer observar as leis e regulamentos pertinentes à JARI;
XXIII – autorizar expedição de certidões;
XXIV – apreciar as justificativas de ausências dos Conselheiros às Sessões; e
XXV – propor alterações no Regimento Interno da JARI;
SEÇÃO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 14. São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando previamente eventuais ausências;
II – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da JARI;
III – relatar, dentro do prazo fixado, os processos que lhe forem distribuídos;
IV – pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo ao respectivo relator, no prazo determinado;
VI – motivar e fundamentar seus votos;
VII – representar a JARI em eventos, por designação do Presidente;
VIII - assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões;
IX – comunicar, com a devida antecedência, seus afastamentos por motivo de férias, licença ou qualquer outro impedimento, a fim de convocação do respectivo suplente;
X – declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento; e
XI – exercer outras atribuições que lhe forem designadas, nos termos da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS RECURSOS
Art. 15. Caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI contra decisão de aplicação de penalidade por infrações à legislação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, do serviço de Táxi e Mototáxi do Distrito Federal, ao Código de Trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF, bem como às disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposição legais aplicáveis.
§ 1º O recurso de que trata caput deve ser direcionado à JARI e impetrado junto à autoridade que proferiu a decisão de aplicação da penalidade contra a qual se recorre.
§ 2º O recurso interposto deve ser formulado por escrito e conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de seu representante legal;
III – domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
Art. 16. O recurso deverá ser instruído com todas as provas do alegado, junto com os documentos necessários e obrigatórios para o seu julgamento.
Art. 17. Os recursos previstos neste capítulo serão recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Serão, no entanto, recebidos somente no efeito devolutivo, quando interpostos contra decisão ou auto de infração que exija ou imponha ao infrator adoção de medidas urgentes necessários à proteção e segurança dos usuários do STPC/DF e dos serviços de Táxi e Mototáxi.
Art. 18. Será permitida vista de processos aos interessados, na Secretaria Executiva da JARI, sob assistência de servidor indicado.
Art. 19. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, apreciado pelo Presidente da JARI, ficando nos autos cópias deles.
DOS PRAZOS
Art. 20. Os prazos para interposição de recursos e para prática dos demais atos serão contínuos e peremptórios, começando a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 21. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se interrompem ou suspendem.
DO PROCESSO
DA ADMISSIBILIDADE
Art. 22. O juízo de admissibilidade do recurso interposto compete à autoridade que proferiu a decisão de aplicação da penalidade contra a qual se recorre.
Art. 23. São critérios a serem verificados durante o juízo de admissibilidade:
II – competência para julgamento;
III – legitimidade do recorrente; e
IV – exaurimento da esfera administrativa.
Art. 24. O recurso admitido deve ser encaminhado à JARI no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 25. O recurso que não atenda aos critérios de admissibilidade não será conhecido.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo, juntamente com o parecer referente ao juízo de admissibilidade, será remetido ao Presidente da JARI, no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação.
§ 2º Após apreciação, o Presidente da JARI poderá:
I – declarar a inadmissibilidade do recurso interposto, cientificando o recorrente da decisão; ou
II – receber o recurso interposto, fundamentando e cientificando a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade de sua decisão.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 26. Os processos referentes a recursos recebidos relacionados aos operadores dos Serviços de Táxi e de Mototáxi serão direcionados à Terceira Câmara e os demais processos serão direcionados às outras 2 (duas) Câmaras, de forma equitativa e alternada.
Art. 27. O presidente da JARI, na primeira sessão do mês de cada uma das Câmaras, distribuirá o quantitativo definido de processos administrativos para cada Conselheiro, por via de processo informatizado de distribuição aleatória, de forma equitativa e alternada, designando-os como relatores desses processos
Parágrafo único. O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias para fazer conclusos os processos que lhe forem distribuídos, restituindo-os à Secretaria Executiva da JARI.
DO JULGAMENTO
Art. 28 No julgamento dos recursos que lhe forem submetidos, a JARI aplicará a legislação do Distrito Federal relacionada à área de transporte, em especial as Leis Distritais nº 3.106/2002, no 4.011/2007, nº 5.323/2014, nº 5.309/2014 e seus regulamentos, considerando princípios gerais do Direito, legislação federal e distrital específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29 Cada Câmara da JARI-ST/DF terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão referente aos recursos a ela submetidos, contados da data de protocolização da interposição.
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS SESSÕES
Art. 30 As sessões ordinárias das Câmaras acontecerão uma vez por semana, com início às 14 (quatorze) horas, conforme segue:
I – a Primeira Câmara reunir-se-á as segundas-feiras;
II – a Segunda Câmara reunir-se-á as terças-feiras;
III – a Terceira Câmara reunir-se-á as quartas-feiras;
Art. 31 As sessões Extraordinárias ocorrerão por convocação do Presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros, sendo essas sessões remuneradas.
§ 1º A Pauta de Julgamento, número dos processos, nome dos interessados e data provável do julgamento dos autos administrativos será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, com antecedência mínima de 5(cinco) dias para o início das sessões mensais;
§ 2º Os processos serão relatados pelo Conselheiro designado pelo Presidente;
§ 3º Todos os processos deverão ser restituídos pelo(a) Conselheiro(a) Relator (a) ao Presidente da Câmara, visando:
II - que cópia do relatório seja encaminhada previamente a todos os demais conselheiros para prévio conhecimento;
III - colocação em votação na sessões subsequentes.
§ 4º Aberta a sessão pelo Presidente a palavra será passada ao (à) Relator (a) o (a) qual, em ato solene, lerá o Relatório e, em seguida proferirá o seu voto que deverá ser juntado aos autos em forma escrita. Em seguida a palavra será passada, sempre pelo Presidente, com a necessária urbanidade dos presentes, aos demais conselheiros que poderão seguir o voto do (a) Relator(a) ou proferir Voto discordante;
§ 5º Será lavrada ata de todas as sessões a qual será lida e aprovada na sessão;
§ 6º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo o número para deliberar, no mínimo 03(três), aguardar-se-á 30 (trinta) minutos as formação do quorum e se decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a Sessão lavrando-se em Ata em que serão mencionado os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, consignado-se falta dos presentes, salvo posterior justificativa da ausência.
Art. 32 Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do presidente;
Art. 33 A parte envolvida que desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
Parágrafo único – Aquele que desrespeitar os presentes às sessões, física ou verbalmente, ou ainda não atender as determinações de quem tenha obrigação de conduzir os trabalhos, fica sujeito a ser retirado do recinto.
Art. 34 Proclamada a Decisão pelo Presidente, não poderá o conselheiro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.
Art. 35 Nenhum Conselheiro representante do Distrito Federal ou da Sociedade Civil poderá eximir-se de votar, salvo se declarar impedido;
§ 1º Para votar, os Conselheiros disporão do tempo máximo de 05(cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente, devendo trazê-lo por escrito, inclusive em meio magnético.
§ 2º Antes da proclamação do resultado, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra para declaração ou modificação de voto, no tempo de até 05(cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente.
Art. 36 A saída de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da Sessão, desde que se mantenha o número mínimo necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.
Parágrafo único Quando durante a Sessão, por algum motivo, o número de Conselheiros ficar inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo Presidente.
Art. 37 As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, observando-se o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros por Câmara.
Art. 38 As Sessões serão publicas, salvo quando se tratar de Sessões Administrativas.
Art. 39 Em qualquer fase do julgamento facultar-se-á aos conselheiros argüirem ao Relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do Presidente da Sessão.
Art. 40 O Julgamento será transformado em diligência quando:
I – O processo envolver dúvidas, pendências ou nulidades que possam ser supridas em prazo que compete ao Presidente da Sessão estabelecer;
II - Faltar ao processo elemento essencial à sua instrução.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 41 O Presidente mandará publicar a Pauta dos feitos a serem julgados em casa Sessão das Câmaras estabelecidas em função da cronologia, conexidade dos assuntos ou por conveniência ou oportunidade do assunto.
§ 1º A pauta dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras ou de Pleno será publicada até o último dia útil do mês que anteceder os julgamentos programados, observando-se o prazo mínimo de 05(cinco) dias entre a publicação e a sessão.
§ 2º Em caso de convocação extraordinária, as pautas dos processos a serem julgados nas Sessões das Câmaras serão publicadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao Presidente da Câmara, preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso, desde que já transcorrido os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo ou por preferência de idade, nos termos da lei.
§ 4º A critério do Presidente poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta publicado, mediante requerimento da parte, ouvido o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes na Pauta da Sessão.
§ 5º Os processos serão distribuídos pelo Presidente observando-se a ordem cronológica da lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal, até que os trabalhos sejam normalizados ou por conveniência e oportunidade.
Art. 42 A ordem dos trabalhos nas Sessões será a seguinte:
II – Verificação do número de Conselheiros presentes;
III – Leitura e discussão da pauta;
V – Leitura de rol de processos;
VIII – Julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras;
IX – Distribuição de processos.
SEÇÃO III
DAS ATAS
Art. 43 As Atas serão lavradas em livros próprios, abertos e rubricados e numerados pelo Presidente, deverão conter resumo claro e objetivo de forma sucinta dos fatos ocorridos, além de:
I – Dia, mês, ano e hora da abertura da mesma;
II – O nome do Presidente ou de seu substituto;
III – O número e o nome de conselheiros participantes;
IV – Relação dos processos em atraso, em poder dos Conselheiros;
V - Resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de falta dos Conselheiros ou dou presidente;
VI – Relação dos expedientes lidos;
VII – Resultado da distribuição de processos;
VIII – Indicações e propostas apresentadas;
IX – Relação dos processos incluídos na pauta da sessão;
X – Natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na Sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, trazida pela parte interessada, se houver;
XI – Notícia sumária de outras eventuais ocorrências;
Parágrafo único As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos Conselheiros às Sessões serão registradas em Ata.
Art. 44 As Atas das Sessões serão redigidas e obrigatoriamente publicadas, por resumo, no Diário Oficial do Distrito Federal.
SEÇÃO IV
DAS DECISÕES
Art. 45 - Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir as decisões.
Parágrafo único. Se o Relator for vencido o Presidente designará redator das decisões um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 46 As conclusões das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação das partes.
Parágrafo único – As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
SEÇÃO V
DO IMPEDIMENTO
Art. 47. O Conselheiro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência de julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou faça ou tenha feito parte como representante fiscal, ou atuado como Advogado.
§ 1º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o Conselheiro, houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 2º O impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição e os demais Conselheiros quando o julgamento do processo for anunciado.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 48. Recurso é a petição elaborada pelo autuado objetivando submeter a julgamento, pela instancia superior, decisão da autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o disposto no Art. 1º deste Regimento.
Art. 49. Os recursos de competência da JARI serão interpostos por escrito.
Art. 50. Os recursos serão distribuídos, equitativamente, alternadamente, para relatoria, aos membros da JARI, e, salvo justo motivo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 51. Caberá recurso, para a JARI, das penalidades impostas pelas Subsecretarias da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, as quais possuem competência para aplicação de penalidades.
Art. 52 O recurso deverá ser instruído com todas as provas do alegado, junto com os documentos necessários e obrigatórios para o seu julgamento.
Art. 53 Em qualquer fase de tramitação do recurso, as partes interessadas terão direito a vistas dos autos respectivos, que não poderão ser retirados do órgão.
SEÇÃO VII
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
Art. 54 A restauração dos autos far-se-á mediante petição do Presidente da JARI, sendo distribuído,sempre que possível, ao Relator do feito.
§ 1º A restauração poderá ser feita, também “ex ofício”, por determinação do Presidente, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo sob guarda do agente de fiscalização da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
§ 2º No processo de Restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código Civil.
SEÇÃO VII
A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 55 – Ocorrendo interesse de algum Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único A suspeição será argüida:
I – No prazo de 10 dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da Ata da Sessão em que ocorrer a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II – Na Sessão de Julgamento do Processo, em momento próprio, se outro Conselheiro for recusado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O membro da JARI-ST/DF que faltar, sem motivo justificado, a três sessões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, ou a 5(cinco) alternadas, no período de 6(seis) meses, perderá automaticamente o mandato.
Art. 57. O horário de expediente da Secretaria da JARI-ST/DF, obedecido os parâmetros fixados pela legislação pertinente, será estabelecido pelo seu presidente.
Art. 58. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos por deliberação da JARI-ST/DF.
Art. 59. Caberá à Secretaria de Estado de Transportes prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento, disponibilizando material e espaço físico.
Art. 60. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Transportes examinará o funcionamento da JARI, para que seja constatado se está atuando em observância à legislação vigente e as obrigações constantes deste Regimento.
Art. 61. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 29/07/2014 p. 2, col. 1