SINJ-DF

PORTARIA Nº 412, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os critérios para concessão de ampliação do regime de trabalho para quarenta horas semanais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 2º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 2017, bem como no disposto no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em vista do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, que autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para a concessão de ampliação do regime de trabalho para 40 horas semanais, nos termos do § 1º do artigo 57 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Para garantir a execução e o bom andamento dos serviços na área da educação, a ampliação do regime de trabalho para 40 horas semanais pode ser concedida, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - para Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, o servidor será encaminhado, exclusivamente, para carência no turno diurno, em atividade de regência de classe, no regime de jornada ampliada;

II - para Pedagogo - Orientador Educacional, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, o servidor será encaminhado, exclusivamente, para carência no turno diurno, de atividade de orientação educacional em unidades escolares (UEs), em unidades escolares especializadas (UEEs) e em escolas de natureza especial (ENEs);

III - para os cargos da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal:

a) Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, desde que se destine, exclusivamente, à atuação em UEs/UEEs/ENEs;

b) Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, desde que se destine à atuação em UEs/UEEs/ENEs ou em unidades administrativas dos níveis intermediário ou central;

c) Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, desde que se destine, exclusivamente, à atuação em unidades administrativas dos níveis intermediário ou central.

§ 1º Excepcionalmente, inexistindo carência conforme estabelecido no inciso I, a ampliação será efetivada em carência no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno.

§ 1º Excepcionalmente, para atendimento da necessidade da Administração, a ampliação poderá ser efetivada em carência no regime de vinte horas e vinte horas, sendo que as 40 horas resultantes, deverão ser efetivadas nos turnos matutino e vespertino, obrigatoriamente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 482 de 26/04/2024)

§ 2º Em caso de servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal readaptado, conforme laudo médico da readaptação funcional, ou em condição de PCD - com adequação expressa para não regência de classe, a ampliação será efetivada, exclusivamente, para atuar como Coordenador Pedagógico Local, conforme legislação vigente.

§ 3º Por unidade administrativa do nível intermediário compreende-se a Coordenação Regional de Ensino (CRE).

§ 4º Por unidade administrativa do nível central compreende-se a Sede e a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape).

Art. 3º O servidor contemplado com a ampliação do regime de que trata esta Portaria deverá permanecer um ano na(s) carência(s) para a(s) qual(is) for encaminhado ou até o próximo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimento/Atuação.

Art. 4º Caso inexista(m) carência(s) em UEs/ UEEs/ ENEs no âmbito da CRE de lotação para concessão de ampliação de regime de trabalho para os servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, havendo interesse do servidor, este poderá ter a ampliação efetivada em carência(s) definitiva(s) no âmbito de outra CRE.

Art. 4º Caso inexista(m) carência(s) em UEs/UEEs/ENEs no âmbito da CRE de lotação para concessão de ampliação de regime de trabalho para os servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal, havendo interesse do servidor, este poderá ter a ampliação efetivada em carência(s) no âmbito de outra CRE. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 482 de 26/04/2024)

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 27, de 07 de fevereiro de 2018.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2024 p. 6, col. 2