Aprova a extensão de atividades para os lotes que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Ficam estendidas as atividades de serviços de organizações religiosas, estabelecidas na Classificação de Usos e Atividades aprovada por meio do Decreto n° 19.071, de 06 de março de 1998, para os lotes "B", da EQ. 213/313, e "G", da CL. 215, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Art. 2° Ficam mantidos para os lotes de que trata o art. 1° deste Decreto os demais parâmetros estabelecidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 40/94.
Art. 3° Fica incluído o subitem 18 f, no item 18 - DISPOSIÇÕES GERAIS -, das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 40/94, com a seguinte redação:
"18.f. Para os lotes "B", EQ. 213/313, e "G", da CL.215, da Região Administrativa de Santa Maria, serão permitidas as atividades de serviços de organizações religiosas, estabelecidas na Classificação de Usos e Atividades aprovada por meio do Decreto n° 19.071/98."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1998 p. 12, col. 2