(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 22/01/1999)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
1 - Expedir a presente Instrução Normativa, objetivando estabelecer normas para a concessão de férias prevista nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, Lei nº 1.569, de 15.07.97, regulamentada pelo Decreto nº 18.941, de 18.12.97, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
2 - O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão faz jus a trinta dias consecutivos ou parcelados de férias a cada exercício.
3 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
4 - O servidor que opera eventualmente com Raios X ou substâncias radioativas não está amparado pelo disposto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, vez que a Lei somente alcança aquele que opera direta e permanentemente os citados aparelhos ou substâncias.
5 - Ao servidor de que trata o item 3, que tenha usufruído vinte dias de férias e que no mesmo exercício deixar de operar com Raios X ou substâncias radioativas, será assegurado o direito a usufruir os dias restantes relativos ao respectivo exercício, que complementem o período de trinta dias.
6 - Ao servidor de que trata o item 3, que tenha usufruído vinte dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com Raios X ou substâncias radioativas, será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.
7 - As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, aprovada pela autoridade competente, a partir do mês de outubro, mediante utilização do formulário padronizado anexo a esta Instrução.
8 - Na época aprazada, o Departamento de Administração Geral ou unidade equivalente, de cada órgão, expedirá documento circular a todas as unidades administrativas, com vistas à deflagração do processo de concessão e controle de férias.
9 - A chefia imediata elaborará, internamente, a escala de férias da unidade, atentando para as seguintes recomendações:
a) providenciar junto aos servidores, o preenchimento do formulário Programação Anual de Férias;
b) observar o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, de forma a se preservar a permanência em serviço de no mínimo 2/3 (dois terços) do contingente;
c) em caso de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do mesmo exercício.
10 - O gozo de férias deverá ocorrer em época que melhor atenda a conveniência da Administração, procurando conciliar esta com o interesse do servidor.
11 - As férias dos servidores requisitados constarão da programação do órgão cessionário, observando-se o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
12 - A alteração na escala de férias poderá ocorrer a critério da chefia imediata, observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais e seccionais.
13 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
13.1 - As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício.
14 - Poderá ser contado, para o interstício de que trata o item anterior, o tempo de serviço prestado em cargo efetivo, ocupado anteriormente, quando o desligamento tenha decorrido de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que não tenha ocorrido indenizacão a título de férias.
14.1 - O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.
15 - O servidor, originário de outra esfera de governo, nomeado para cargo efetivo no Distrito Federal, não poderá contar o tempo de serviço anterior para efeito de concessão de férias.
16 - O tempo de serviço que tenha sido exercido em mais de um cargo comissionado sem vinculação efetiva, mesmo que sem interrupção, não será computado para gozo de férias, sujeitando-se o servidor ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o item 13.
17 - As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo serão gozadas entre janeiro e dezembro de cada ano.
18 - As férias a serem gozadas parceladamente, poderão ocorrer em:
a) dois períodos de quinze dias;
b) um período de dez dias e outro de vinte dias.
18.1 - É vedado o parcelamento de férias ao servidor que opera, direta e permanentemente, com Raios X ou substâncias radioativas
19 - O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, vedada a acumulação daquelas não usufruídas no exercício correspondente ao início da licença ou afastamento.
19.1 - Nos cursos de longa duração, deverá haver coincidência das respectivas férias.
20 - As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
21 - No caso de o servidor não gozar férias relativas ao exercício, por necessidade de serviço, a sua chefia imediata encaminhará justificativa ao respectivo setorial de pessoal, até 31 de dezembro do mesmo exercício.
22 - Perde o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro.
23 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou motivo de superior interesse público.
24 - Para os fins previstos no item anterior, entende-se como "motivo de superior interesse público" aquele que por sua natureza transcender o interesse do órgão e atingir à sociedade como um todo.
25 - A interrupção deverá ser formalizada mediante ato convocatório, expedido ao servidor, devidamente motivado.
26 - Os dias correspondentes ao período de interrupção de férias serão gozados imediatamente após o término do impedimento, não cabendo nenhum pagamento adicional.
27 - Durante o período de férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias.
27.1 - Excetua-se do disposto neste item a licença à gestante e à adotante, devendo ser prorrogado seu início para após o término das férias.
28 - Por ocasião das férias o servidor fará jus além da remuneração mensal, às seguintes vantagens pecuniárias:
b) Abono pecuniário, quando requerido, e a critério da Administração, nos termos do Decreto nº 17.103, de 10.01.96.
29 - O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, será pago independentemente de solicitação.
29.1 - No caso de o servidor ocupar cargo em comissão, a correspondente vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
30 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o adicional de férias.
31 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, não fará jus ao abono pecuniário.
32 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do seu início.
33 - No caso de parcelamento, o pagamento da remuneração será efetuado quando do gozo do primeiro período.
34 - Será facultado ao servidor o adiantamento correspondente a quarenta por cento do valor de sua remuneração mensal, mediante requerimento formulado na Programação Anual de Férias.
35 - A devolução dos valores antecipados, a título de remuneração de férias, será feita em duas parcelas consecutivas, iniciando a primeira no mês subsequente ao do retorno do servidor.
35.1 - Ocorrendo o parcelamento do período de férias, a devolução a que se refere este item, terá início no mês subsequente ao do retorno do servidor, após a fruição do primeiro período.
36 - Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória no período das férias, será efetuado o acerto da diferença, proporcionalmente aos dias do mês em que incidiu a alteração, a ser incluída na folha de pagamento normal subsequente.
DA ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
37 - Poderá haver, a critério da Administração e nas condições por ela fixadas, o adiantamento da gratificação natalina por ocasião das férias do servidor, desde que o solicite na Programação Anual de Férias.
38 - À época do pagamento normal da gratificação natalina será descontado o que o servidor tiver percebido, a titulo de adiantamento.
39 - A antecipação da gratificação natalina no caso de acumulação de períodos de férias, nos termos do item 20, poderá ser requerida em qualquer dos períodos, desde que anterior à antecipação geral.
40 - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fraçâo superior a quatorze dias.
41 - A indenização de que trata este item será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, acrescida do adicional de férias.
42 - O servidor perceberá a indenização das férias correspondente ao período trabalhado, ainda que inferior a doze meses de exercício, proporcionalmente, quando exonerado do cargo efetivo ou em comissão.
43 - Para melhor elucidação dos procedimentos relativos à indenização, apresentamos como exemplo as seguintes situações:
a) servidor que entrou em exercício em 01/07/95 e foi exonerado em 16/10/95, receberá indenização correspondente a 4/12 (quatro doze avos) da remuneração;
b) servidor que entrou em exercício em 01/07/95 e foi exonerado em 16/10/96, sem ter gozado férias, receberá indenização de 12/12 (doze doze avos) referente ao exercício de 1996;
c) servidor que entrou em exercício em 01/07/95, tendo sido exonerado em 16/02/97, sem ter gozado férias, receberá indenização de 12/12 (doze doze avos) referente ao exercício de 1996, mais 12/12 (doze doze avos) relativos ao exercício de 1997;
d) servidor que entrou em exercício em 01/07/95, tendo sido exonerado em 16/02/97, havendo gozado férias em 01/08/96, receberá indenização de 12/12 (doze doze avos) de férias relativas ao exercício de 1997;
e) servidor que entrou em exercício em 01/07/95 e foi exonerado em 16/02/97, havendo gozado férias em 01/08/96 e em 02/01/97, não receberá nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido a esse título.
44 - O servidor exonerado do cargo em comissão será indenizado em relação apenas a este, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo.
44.1 - Na hipótese do servidor ocupante de cargo efetivo ser exonerado de cargo em comissão e, sem interrupção, ser novamente investido de outro cargo comissionado, não haverá indenização.
45 - O servidor ao ser exonerado do cargo em comissão no curso das férias, mas continuar provido no cargo efetivo, não fará devolução dos valores recebidos a titulo de remuneração de férias referente ao cargo em comissão.
46 - Na indenização deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias, se decorrentes da acumulação de que trata o item 20.
47 - O servidor ocupante de cargo efetivo e em comissão que, se aposentado mantiver a titularidade do cargo em comissão, será indenizado em relação apenas ao cargo efetivo, nos termos da Lei n° 159, de 16.08.91.
47.1 - Nesta hipótese, poderá o servidor gozar férias, utilizando-se do tempo de serviço no cargo em comissão, que serão calculadas com base apenas na remuneração deste.
47.2 - Neste caso, o Setorial de Pessoal deverá promover o apostilamento, bem assim as alterações cadastrais no Sistema Informatizado de Processamento da Folha de Pagamento, em relação à nova situação do servidor.
48 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
49 - As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou o segundo período, no caso de parcelamento, devem ter início até o último dia do mês de dezembro.
50 - O servidor que estiver respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar pode ter as férias reprogramadas, quando o Presidente da Comissão julgar necessário.
51 - Ao servidor que já tiver percebido a remuneração referente ao período de férias, e antes de iniciar a sua fruição, for concedida licença para tratamento de saúde, de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112/90, será assegurado o adiamento do gozo deste período para após o termino da referida licença, desde que dentro do mesmo exercício.
52 - Os procedimentos adotados até a edição desta Instrução Normativa ficam convalidados nos termos das orientações até então vigentes.
53 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
54 - Revogam-se a Instrução Normativa n° 03/95-SEA, publicada no D.O.D.F de 08.12.95, e demais disposições em contrário.
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF N° 184, DE 28.09.98, Págs. 15/16
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1998 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1998 p. 92, col. 1