(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 19/10/2021)
Altera a Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019, que regulamenta a Investigação Preliminar e o juízo de admissibilidade no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e considerando a necessidade de conferir maior racionalidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa Nº 02, de 02 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A seleção das denúncias ou representações que serão objeto de investigação preliminar no âmbito da Subcontroladoria de Correição Administrativa deverá observar os seguintes critérios:
I - complexidade e relevância da matéria;
II - envolvimento de servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial CNE-01 e CNE-02, de Cargos Públicos de Natureza Especial CPE-01 e CPE-02, bem como de cargos superiores ou equivalentes;
III - envolvimento do chefe da Unidade de Correição, da Unidade de Controle Interno ou da Ouvidoria;
IV - objeto de apuração que envolva bem, direito ou dever com valor pecuniário significativo;
V - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito, operação policial, ação de improbidade ou ação penal; e
VI - irregularidades de ampla repercussão pública ou que envolvam a maioria dos servidores do órgão.
§ 1º As denúncias e representações que não observarem o disposto no art. 4º, I a VI serão, ainda no juízo de admissibilidade, direcionadas ao órgão ou entidade em que as supostas irregularidades aconteceram, devendo ser objeto de monitoramento pela Subcontroladoria de Correição Administrativa, nos casos previstos na Ordem de Serviço nº 105, de 14 de setembro de 2016.
§ 2º As denúncias e representações em desfavor de agentes políticos serão encaminhadas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa Nº 02, de 02 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2020 p. 19, col. 1