Legislação Correlata - Portaria 1161 de 13/09/2024
Disciplina a realização do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, e considerado o disposto no artigo 212, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º As denúncias, representações ou informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração.
Art. 2º O juízo de admissibilidade é ato administrativo sigiloso por meio do qual a autoridade competente decide, exclusivamente com base na denúncia ou representação, de forma fundamentada:
II - pela realização de investigação preliminar ou de procedimento disciplinar no âmbito do órgão ou entidade onde ocorreram os fatos.
§ 1º Nos casos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa, a autoridade competente poderá encaminhar as informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, para análise quanto à viabilidade de avocação do feito.
§ 2º Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º A investigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de responsabilização de pessoa jurídica.
§ 1º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, a individualização do agente público ou pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
§ 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no parágrafo anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 3º A denúncia, ainda que não contenha elementos indiciários claros de autoria, desde que fundamentada e contendo os demais elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.
Art. 4º A autoridade administrativa competente determinará a realização da investigação preliminar, por meio de despacho nos autos, conferindo aos trabalhos prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento disciplinar, fundada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e demais normas regentes do funcionalismo público distrital, a autoridade administrativa competente designará um ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para conduzir a investigação.
§ 2º Em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento de responsabilização de fornecedores, a composição do órgão responsável pela instrução deverá observar as normas do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016.
§ 3º Da investigação preliminar não poderá resultar aplicação de sanção, sendo prescindível a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 5º A investigação preliminar será processada diretamente pela unidade de correição ou, na inexistência desta, pela unidade responsável pela atividade de correição no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 6º A seleção das denúncias ou representações que serão objeto de investigação preliminar no âmbito da CGDF observará os seguintes critérios:
I - complexidade e relevância da matéria;
II - envolvimento de servidores ocupantes de cargos de Natureza Política, cargos de Natureza Especial: CDA-01, CNE-01, CNE-02, CPE-01 e CPE-02, superiores ou equivalentes;
III - envolvimento do chefe da Unidade de Correição;
IV - envolvimento do chefe da Unidade de Controle Interno;
V - envolvimento do chefe da Ouvidoria;
VI - objeto de apuração que envolva bem, direito ou dever com valor pecuniário significativo;
VII - objeto de apuração que envolva irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito, Operação Policial, Ação de Improbidade ou Ação Penal; e
VIII - irregularidades de ampla repercussão pública ou que envolvam a maioria dos servidores do órgão.
Parágrafo único. As denúncias e representações recebidas pela CGDF, que não observarem o disposto no art. 6º, I a VIII, serão, ainda no juízo de admissibilidade, direcionadas ao órgão ou entidade em que as supostas irregularidades aconteceram, devendo ser objeto de monitoramento pela CGDF, nos casos previstos na Ordem de Serviço nº 105, de 14 de setembro de 2016.
Art. 7º Durante a realização da investigação preliminar, o servidor ou comissão designados para conduzir o procedimento poderão:
I - requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, aos titulares das unidades administrativas que os detenham, se for o caso;
II - solicitar a manifestação do denunciado e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. A investigação preliminar segue rito inquisitorial, não havendo acusados.
Art. 8º Concluída a investigação preliminar, o servidor ou a comissão investigante apresentará relatório circunstanciado, opinando fundamentadamente:
I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
II - quando estiverem presentes indícios de materialidade:
a) pelo oferecimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com fulcro na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021, quando cabível;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor, salvo se identificada causa que obste a instauração ou a continuidade da persecução administrativa;
III - pela proposição de medidas administrativas que visem ao aprimoramento da gestão.
Parágrafo único. Nos casos de denúncias apresentadas por meio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, o resultado da investigação preliminar deverá ser comunicado à unidade de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade.
Art. 9º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, caberá à autoridade competente, por despacho nos autos, determinar as medidas previstas no art. 8º, II, “a”, “b” e “III”.
Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 10. Revogam-se a Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, a Instrução Normativa nº 2, de 02 de setembro de 2019 e a Instrução Normativa nº 03, de 09 de junho de 2020.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2021 p. 18, col. 1