Legislação Correlata - Instrução Normativa 15 de 26/08/2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS para os servidores da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS, concedida aos integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino; de graduação; de especialização com carga horária mínima de 360 horas; de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Gestão de Resíduos Sólidos: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Agente de Gestão de Resíduos Sólidos: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHRS ficam estabelecidos na forma que segue:
TÍTULOS | PERCENTUAIS |
Ensino Médio/2ª graduação | 9% |
Graduação | 13% |
Especialização | 20% |
Mestrado | 30% |
Doutorado | 35% |
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de 90 dias, o órgão gestor da carreira deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHRS.
§ 6º A GHRS é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHRS não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata o caput não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHRS não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes dessa carreira que percebem a GTIT passam a perceber a GHRS.
§ 12. A GHRS, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, Edição Extra, seção 1 e 2 de 13/05/2020 p. 1, col. 2