O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso de suas atribuições legais, e o contido no artigo 1º, da Lei nº 6.575, de 13 de maio de 2020, que criou a Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS é devida aos integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º A GHRS de que trata este artigo não será concedida quando o título ou certificado constituir requisito para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º A concessão da GHRS não é garantia ao servidor de ser lotado na unidade a qual haja vinculação com a área de conhecimento do curso apresentado.
§ 3º A GHRS é concedida na forma e nos percentuais previstos no parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 6.575/2020.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá, cumulativamente, o valor da GHRS relativo a mais de um título dentre os previstos em Lei.
§ 5º É permitido ao servidor substituir o título apresentado para a concessão da GHRS por outro de maior nível de escolaridade.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - GHRS: parcela remuneratória, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, vinculado à apresentação de diploma ou certificado obtidos mediante a conclusão de cursos de ensino médio, graduação, 2ª graduação, especialização, mestrado e doutorado;
II - Certificado de Ensino Médio: obtido em razão da conclusão do ensino médio ou habilitação legal equivalente referentes à etapa final da educação básica;
III - Diploma de Graduação: obtido por meio de cursos de nível superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo;
IV - Certificado de Especialização: obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, presencial ou à distância, incluindo-se nesta categoria os cursos de pós-graduação lato sensu e os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
V - Diploma de Mestrado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação;
VI - Diploma de Doutorado: obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese.
Art. 3º Os diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
Art. 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu a concessão da GHRS estará condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações destas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.
Parágrafo único Os certificados e diplomas apresentados, de cursos que contemplem as áreas: legislação e direito; tecnologia da informação; língua portuguesa; gestão estratégica, pública, ambiental, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças deverão ser aceitos para a concessão da Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos referente à pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para qualquer cargo/especialidade.
Art. 5º Nos casos de Ensino Médio, Graduação e 2ª Graduação, a concessão da GHRS não obedecerá ao disposto no artigo 4º, podendo ser apresentado certificado ou diploma de conclusão de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada.
Art. 6º Os pedidos de concessão da GHRS deverão ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a quem competirá a instrução e análise.
§ 1º O pedido deverá ser solicitado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI com inclusão do requerimento próprio e cópia, frente e verso, do diploma ou certificado.
§ 2º Autuado um requerimento os novos pedidos apresentados pelo interessado serão anexados ao processo já existente, o qual ficará registrado no dossiê do servidor.
§ 3º A unidade responsável pela instrução do processo de GRHS solicitará a confirmação da autenticidade do certificado/diploma junto às instituições de ensino.
§ 4º Em nenhuma hipótese serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.
§ 5º Os pedidos de concessão da GHRS, apresentados com data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão efeitos financeiros no mês posterior a sua publicação, desde que obedeçam as normas aqui estabelecidas.
Art. 7º A análise do processo deverá observar a conformidade das informações prestadas pelo interessado com os dados contidos nos documentos apresentados, observando-se em especial:
I - adequação do diploma/certificado com a vantagem requerida;
II - dados do curso e da entidade expedidora;
III - pertinência do curso com as atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo/especialidade ocupado pelo servidor e/ou normas específicas.
IV - utilização para percepção de outra vantagem.
Parágrafo único. Não serão considerados os diplomas e certificados que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Ao responsável da unidade de gestão de pessoas compete deferir ou indeferir o requerimento de concessão da GHRS, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e na Lei n° 6.575/2020.
§ 1º A GHRS, quando deferida, deverá ser publicada no Boletim Administrativo do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, sendo concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 2º No caso de indeferimento, o servidor requisitante deverá ser notificado pelo seu setorial de gestão de pessoas.
§ 3º Ao indeferimento cabe pedido de recurso, dirigido à unidade de gestão de pessoas.
§ 4º O recurso será analisado pela unidade de gestão de pessoas, que julgará o pedido.
§ 5º Em caso de indeferimento do recurso e discordância da análise efetuada, o servidor poderá, ainda, solicitar em segunda e última instância a apreciação do recurso indeferido pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
§ 6º Em casos de encaminhamento, ao Órgão Central de Gestão de Pessoas, de processos que versem sobre recursos é necessário fazer juntada nos autos dos seguintes documentos: dados funcionais do servidor, contendo a especialidade do cargo, edital normativo do concurso de ingresso e/ou atualizações das atribuições do cargo/especialidade que o servidor ocupa, e cópia do diploma ou certificado da pós-graduação.
§ 7º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoas julgar apenas os recursos indeferidos que tenham se submetido a todas as etapas previstas nesta Instrução Normativa.
§ 8º Após análise, o Órgão Central de Gestão de Pessoas encaminhará os autos ao Serviço de Limpeza Urbana que, em caso de deferimento deverá providenciar a publicação da concessão da GHRS e no caso de indeferimento, dará ciência ao servidor.
Art. 9º É vedada a utilização, pelo servidor, de um mesmo diploma ou certificado com a finalidade de auferir mais de uma vantagem, de qualquer natureza, relacionada ao seu cargo efetivo.
Art. 10. A Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS de que trata esta Instrução Normativa não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação da Lei nº 6.575/2020, ressalvado o disposto no § 8º, do artigo 1º do referido diploma legal.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2020 p. 6, col. 2