Legislação correlata - Decreto 13771 de 07/02/1992
Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando que o limite estabelecido no Inciso I do artigo 4° do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, não atende as reais necessidades da Fundação Hospitalar do Distrito Federal diante da particularidade e peculiaridade das atividades a ela inerentes, DECRETA:
Art. 1° Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, por meio de ordem bancária, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente não for possível, de imediato, adquirir materiais de consumo ou solicitar a prestação de serviço, não disponíveis nos órgãos de abastecimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 2° O Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.
Art. 3° O suprimento de fundos será concedido somente em nome de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 4° Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo ordenador de despesas, em cada caso, até o limite correspondente a 1.767 UFIR's ou outro índice que venha substituí-la, desprezando-se os centavos na conversão para Real.
Art. 5° Somente poderá ser concedido suprimento de fundos para atender as seguintes despesas:
I- 3490.39-64 - MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis de serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa o correspondente a 236 UFIR's sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até 472 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação.
II- 3490.39-68 - CUSTAS E DILIGÊNCIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Procuradoria Jurídica/FHDF, até o limite do valor solicitado.
III- 3490.30-19 - MATERIAL PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS ODONTOLÔGICAS E EM LABORATÓRIOS, as quais podem ser efetuadas até o limite correspondente a 590 UFIR's, por espécie, sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até o valor correspondente a 1.180 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
IV- 3490.08-02 - AUXÍLIO SOCIAL, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pelas Seções de Assistência Social, até o limite corespondente a 236 UFIR's, obedecido o plano de aplicação do Serviço Social.
V- 3490.36-05 - DIÁRIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Seção Econômico-Financeira do Hospital São Vicente de Paula, obedecida a legislação específica instituída pela SEA e SES/FHDF.
Art. 6° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Art. 7° Os recursos financeiros destinados ao suprimento de fundos, correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 8° Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto N° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de Outubro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1998 p. 3, col. 2