SINJ-DF

PORTARIA Nº 181, DE 27 DE ABRIL DE 2019

Estabelece, em caráter excepcional, o prazo para indicação dos dados bancários para a pessoa física receber os créditos do "Nota Saúde Legal" por meio de depósito em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, e ainda, CONSIDERANDO que no ano de 2018 não houve a distribuição dos créditos relativos ao Nota Saúde Legal em virtude de restrições decorrentes do ano eleitoral, conforme Parecer nº 483/2018- PRCON/PGDF; CONSIDERANDO que a uniformização do período de indicação dos créditos do art. 1º (Nota Legal) e do art. 3º-A (Nota Saúde Legal), do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, é uma medida benéfica ao adquirente que poderá somar os dois tipos de créditos para alcançar o limite de R$ 25,00 de que trata o art. 14-A da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO a revitalização do Programa Nota Legal que se encontra em estudo e ajuste; CONSIDERANDO, por fim, que essa uniformização é uma medida de economicidade para o erário do Distrito Federal tendo em vista que a estrutura tecnológica e informacional da SEFP será demandada num período único, resolve:

Art. 1º Fica excepcionalmente estabelecido o período de 1º a 30 de junho de 2019 para a indicação da conta bancária para recebimento dos créditos do programa "Nota Legal", denominado "Nota Saúde Legal", de que trata o art. 3º-A do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

Parágrafo único. Nos termos da parte final do § 7º do art. 3º-A, do Decreto nº 29.396, de 2008, a devolução do crédito por meio de depósito ocorrerá em até 60 dias após o encerramento do período de indicação do caput.

Art. 2º A indicação dos dados bancários será realizada na área restrita do sítio www.notalegal.df.gov.br, conforme disposto no art. 14-A da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012.

Art. 3º Para definição do valor total do crédito a ser disponibilizado ao adquirente, os créditos do "Nota Saúde Legal" serão somados aos créditos do Nota Legal de que trata o art. 1º do Decreto nº 29.396, de 2008, inclusive para verificação do valor mínimo previsto no inciso III do art. 14-A da Portaria nº 4, de 2012.

Art. 4º Será permitida a indicação da conta bancária também para o adquirente contribuinte do IPTU ou do IPVA, conforme previsto no §6º do art. 5º da Lei 4.159, de 13 de junho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2019 p. 1, col. 2