Legislação correlata - Portaria 42 de 02/03/2012
Legislação correlata - Portaria 181 de 27/04/2019
Legislação correlata - Portaria 283 de 04/09/2019
Legislação correlata - Instrução Normativa 15 de 11/09/2019
Legislação correlata - Instrução Normativa 3 de 09/03/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 05/08/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 15 de 05/08/2021
Legislação Correlata - Portaria 40 de 31/01/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 12/08/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 15/02/2023
(prorrogado pelo(a) Portaria 32 de 17/02/2012)
Estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à concessão, à consolidação e à utilização de créditos no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.
§ 1º Ao programa de que trata o caput dá-se a denominação de “Nota Legal”.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, contribuinte do Nota Legal é o estabelecimento de contribuinte participante do programa a que se refere o caput.
Art. 2º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 2008, o estabelecimento de contribuinte participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e (ou) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.
§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes do Nota Legal que possuam como atividade preponderante (CNAE principal), alguma das relacionadas na legislação relativa ao cronograma a que se refere o caput deste artigo, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.
§ 2º No caso de operações ou prestações que não se relacione a atividade a que se refere o § 1º, é vedado ao contribuinte do Nota Legal informar na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou outro meio que o vier a substituir, o Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do adquirente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II, do Decreto nº 29.396, de 2008.
Art. 3º Os contribuintes do Nota Legal deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e efetuar a escrituração fiscal na forma da legislação específica, observado os termos do art. 2º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 29.396, de 2008. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso a que se refere o § 2º do art. 2º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Art. 4º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emitir cupom fiscal que contenha o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente.
Art. 4º Na eventual impossibilidade de autorização do documento fiscal eletrônico, o contribuinte do Nota Legal deverá operar em contingência, conforme estabelecido na legislação específica de cada documento eletrônico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Art. 5º Observadas às condições dispostas no artigo 3º desta Portaria e a forma de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração para consolidação dos créditos será mensal e levará em conta a data de aquisição.
Art. 6º O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
Art. 6º O adquirente poderá consultar seus créditos e registrar, por meio do Portal do Programa Nota Legal, disponível na Internet no endereço < https://www.notalegal.df.gov.br/ > , reclamação nos casos de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
I - ausência de registro de documento fiscal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
II - incorreção nas informações referentes ao documento a que se refere o inciso I; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
III - não conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição de mercadorias ou bens ou a prestação do serviço.
§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final.
§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 30/03/2012)
§ 3º Na hipótese de a conta corrente de controle de créditos do consumidor apresentar saldo devedor, decorrente de estorno de lançamento, poderá ser efetuada a dedução proporcional em indicações realizadas no valor necessário para a cobertura do saldo negativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 102 de 10/07/2012)
Art. 7º A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF aos contribuintes do Nota Legal.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, o contribuinte do Nota Legal será considerado como intimado, relativamente à reclamação a que se refere o caput, no dia em que efetuar a consulta na área restrita do Agenci@Net, com utilização de certificação digital.
§ 2º Será considerado como intimado se, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da reclamação pela SEF, o contribuinte do Nota Legal não efetuar a consulta a que se refere o § 1º.
§ 3º O contribuinte do Nota Legal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a regularização das informações, se for o caso, contado da intimação a que se refere o § 1º.
§ 3º-A. Relativamente aos documentos fiscais emitidos no mês de janeiro de 2023, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 31 de maio de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
§ 3º-A. Relativamente aos documentos fiscais emitidos nos meses de janeiro a junho de 2023, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 30 de setembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 202 de 20/07/2023)
§ 3º-B. Relativamente aos documentos fiscais emitidos nos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, as reclamações de que trata o caput do art. 6º podem ser, excepcionalmente, registradas até o dia 30 de outubro de 2024. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
§ 4º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal , o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 6º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado:
§ 4º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal, no prazo estipulado no § 3º, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF enviará mensagem para o e-mail constante do cadastro do adquirente no Programa Nota Legal, informando o prazo de no mínimo 15 dias, contado da data do envio da referida mensagem, para que o adquirente apresente o documento fiscal objeto da reclamação, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual > , < Nota Legal > , Tipo de Atendimento < Apresentar documento fiscal de reclamação > , devendo ser anexado à solicitação o documento fiscal a que se refere o § 2º do art. 6º para análise. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 175 de 26/05/2022)
I – do vencimento do prazo a que se refere o § 3º; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 175 de 26/05/2022)
II – do 60º (sexagésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal, na hipótese de ausência de consulta de que trata o §1º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 175 de 26/05/2022)
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente por meio do endereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br ou outro meio eletrônico, informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte do Nota Legal e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 6º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do infrator.
§ 7º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de adquirente não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal.
§ 8º O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE transmitido pelo contribuinte do Nota Legal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 30/03/2012)
§ 9º O disposto no § 4º não se aplica à reclamação instruída com a apresentação do respectivo documento fiscal, o qual pode ser anexado em campo próprio quando do registro daquela no Portal do Programa Nota Legal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
Art. 8º As declarações de revelia, de intempestividade, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente na área restrita do Agencia@Net para fins de intimação do contribuinte do Nota legal.
Art. 9º A consolidação dos créditos para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e (ou) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorrerá após o processamento dos dados da escrituração fiscal do contribuinte participante do programa Nota Legal, contida no LFE ou outro meio que o vier a substituir, até o terceiro mês subsequente ao mês de emissão dos documentos fiscais.
§ 1º Excepcionalmente, a consolidação a que se refere o caput poderá ser efetuada até o sexto mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, observará o montante dos recolhimentos de impostos e o conjunto dos documentos fiscais registrados até o momento do cálculo pelo contribuinte do Nota Legal para o CNPJ raiz.
§ 3º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração fiscal, por meio do LFE, de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.
§ 4º O documento fiscal objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte do Nota Legal posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito – IMC do mês de sua emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo imposto para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da SEF.
Art. 10. O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes do Nota Legal, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos de ICMS ou de ISS de todos os contribuintes do Nota Legal para o mês de referência, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, considerando as operações ou prestações abrangidas pelo programa.
§ 1º Para efeito de apuração dos valores das operações ou prestações abrangidas pelo Nota Legal não serão considerados os documentos fiscais declarados com o campo VL_DOC igual a zero, sendo observado:
I - em relação aos registros A300, A350 e A020 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos VL_BC_ISS ou VL_DOC, o que for menor;
II - em relação aos registros C020 e C600 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota Legal nos campos (VL_BC_ICMS VL_ST) ou VL_DOC, o que for menor;
III - em relação ao registro C550 do LFE, os valores declarados pelo contribuinte do Nota legal nos campos VL_BC_ICMS ou VL_DOC, o que for menor, admitindo-se a informação contida no campo VL_DOC se o campo VL_BC_ICMS for igual a zero.
§ 2º O documento fiscal, cujo valor da operação ou prestação abrangidas pelo Nota Legal for de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não serão considerados no cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na consolidação do cálculo do crédito realizada a partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento) do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS dos registros A020, A300 e A350. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 30/03/2012)
§ 4º Quando houver emissão de nota fiscal que faça referência a um cupom fiscal, obedecidos os procedimentos definidos no art. 47 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, terá efeito para atribuição de créditos apenas o cupom fiscal emitido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
Art. 11. O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será disponibilizado ao adquirente após a correspondente consolidação relativa ao mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Nota Legal.
Art. 12. Os créditos de que tratam o § 4º do art. 9º e o art. 11 desta Portaria serão calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelo IMC do respectivo imposto (ICMS ou ISS) para o mês da emissão do documento fiscal, com lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
Art. 13. A SEF poderá efetuar o bloqueio de créditos consolidados nas seguintes hipóteses:
I – de valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), provenientes de um único documento fiscal;
II – provenientes de elevado número de registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do Nota Legal que identifique um mesmo adquirente;
III – de forma preventiva, quando houver indício de irregularidade ou fraude.
§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o original ou cópia autenticada, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Portaria 102 de 10/07/2012)
§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar a cópia digitalizada diretamente no Serviço Interativo de Atendimento Virtual, assunto "NOTA LEGAL" e tipo de atendimento "Desbloqueio de crédito - serviço", em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA, observado o prazo de prescrição do crédito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
§ 1º Para fins de desbloqueio do crédito a que se refere o caput, o adquirente deverá apresentar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, recebido no momento da aquisição da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na Internet no endereço < https://receita.fazenda.df.gov.br/ > , pelo seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual > , Tipo de Pessoa: < Pessoa Física > , Assunto: < Nota Legal > , Tipo de Atendimento: < Desbloquear Créditos - serviço > , em até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo para indicar, observado o prazo de prescrição do crédito: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
I - os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPVA e/ou do IPTU, nos termos do caput do art. 14; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
II - os dados bancários para recebimento por meio de depósito em conta. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 110 de 27/04/2023)
§ 2º O bloqueio de lançamentos relativos a créditos de documentos fiscais observará o prazo de sua prescrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 102 de 10/07/2012)
Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 15 de janeiro a 15 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e (ou) imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA.
Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 10 de janeiro a 10 de fevereiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 241 de 20/11/2013)
Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 6º desta Portaria, no período de 02 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014)
Art. 14. A SEF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 4 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e/ou do IPVA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 229 de 30/12/2015)
Art. 14. A SEEC/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar, no período de 1º a 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU e (ou) do IPVA, por meio do Portal do Programa Nota Legal, os veículos e (ou) os imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento desses tributos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
Art. 14. A SEEC/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no endereço eletrônico mencionado no caput do art. 6º desta Portaria, no período de 2 a 20 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPTU e (ou) do IPVA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 819 de 11/10/2024)
§ 1º A liberação dos créditos poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até setembro do ano anterior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
§ 2º As consolidações referentes aos meses de outubro e novembro de cada ano serão antecipadas, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente.
§ 2º A consolidação referente ao mês de outubro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 2º A consolidação referente ao mês de setembro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no período de indicação do mesmo ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
§ 2º A consolidação referente ao mês de outubro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação específica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA no exercício subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 819 de 11/10/2024)
§ 3º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente.
§ 3º Os créditos referentes a aquisição feita no mês de novembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 3º Os créditos referentes a aquisição feita nos meses de outubro, novembro e dezembro somente poderão ser utilizados para abatimento de IPTU e (ou) de IPVA no período de indicação do ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
§ 3º Os créditos referentes a aquisição feita no mês de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 819 de 11/10/2024)
§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito.
§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo devidamente cadastrado junto à SEEC/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 507 de 08/07/2024)
§ 4º Somente poderá ser indicado para abatimento do IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEEC/DF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 819 de 11/10/2024)
§ 5º Na utilização dos créditos será observado como limite o valor definido para o lançamento do IPTU ou do IPVA no exercício para o bem imóvel ou veículo indicado.
§ 6º Ato da Subsecretaria da Receita poderá antecipar a data inicial do período estabelecido no caput, observado o início do exercício do lançamento, caso esteja disponível a previsão dos valores para pagamento à vista de IPTU e de IPVA. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 102 de 10/07/2012)
§ 7º A utilização de créditos para abater em lançamento de IPTU ou IPVA de bem de titularidade de terceiros poderá ser condicionada à validação dos dados cadastrais do consumidor que efetuar a indicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 187 de 22/11/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
§ 8º No caso de indicação para abatimento de IPTU ou IPVA de bem com débito vencido, os inadimplentes devem observar o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
I - indicar à compensação os débitos vencidos do bem indicado com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
III - não poderão ser compensados débitos parcelados, com ou sem parcelas vencidas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
Art. 14-A As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
Art. 14-A. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do IPTU ou do IPVA poderão receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo consumidor cadastrado no programa, observado: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
I – a conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do crédito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
II – o período para indicação da conta será de 1º a 30 de junho de cada exercício; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
II – o período para indicação da conta será de 18 de junho a 20 de julho de 2018. (alterado(a) pelo(a) Portaria 127 de 04/06/2018)
III – o valor mínimo para cada transferência é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 1º A verificação da condição de contribuinte do IPTU ou do IPVA será efetuada no momento da indicação da conta. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
§ 2º Os valores indicados serão centralizados no BRB – Banco de Brasília S.A. para depósito em conta nesse banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme registrado pelo consumidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 3º Os créditos retornarão para a conta de controle de créditos do consumidor nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e somente poderão ser utilizados no próximo exercício, observado o prazo de prescrição do crédito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 4º Não terão direito a utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012) (revogado(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014)
§ 5º A consolidação referente ao mês de fevereiro de cada ano será antecipada, considerando os recolhimentos de impostos e os documentos fiscais escriturados, na forma da legislação especí- fica, até a data do cálculo, de modo a possibilitar a utilização dos créditos na forma deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 6º A liberação dos créditos para utilizar na forma deste artigo poderá ser efetuada em etapas, iniciando-se pelos créditos relativos aos documentos fiscais emitidos até o mês de janeiro do exercício da indicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 176 de 30/10/2012)
§ 7º Excepcionalmente, para o exercício de 2022, o período de indicação da conta a que se refere o inciso II do caput do art. 14-A será de 05 a 31 de julho de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 175 de 26/05/2022)
Art. 14-B. A utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela SEF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014)
Art. 14-B. Na hipótese do art. 14-A, a utilização dos créditos será vedada àquele que estiver inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, administradas pela Secretaria de Estado de Economia. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
§ 1º Presume-se em estado de inadimplência o devedor cujo débito conste em aberto no sistema informatizado da SEF, utilizado para a indicação dos créditos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de utilização de créditos por motivo de inadimplência, tendo o interessado já efetuado o pagamento do débito, poderá este comprová-lo perante uma Agência de Atendimento da Receita, até o fim do período para indicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º, sujeita-se ao regramento dado aos pagamentos alegados, no âmbito da Subsecretaria da Receita, devendo a Agência informar a eventual improcedência da alegação ao setor responsável pela gestão do Programa Nota Legal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 227 de 09/10/2014) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 377 de 24/11/2020)
Art. 14-C. O disposto nos arts. 14, 14-A e 14-B desta Portaria se aplicam aos créditos denominados Nota Saúde Legal, de que trata o 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Art. 15. Eventual excesso na indicação de crédito será retornado para a conta corrente de controle de crédito do adquirente até o final do exercício, podendo ser utilizado para fins abatimento do IPTU ou do IPVA em face de revisão de lançamento do tributo para o bem indicado, exclusivamente para o exercício da indicação.
Art. 16. No período em que não estiver autorizada a utilização de créditos pelo adquirente, o cancelamento e o estorno de créditos não utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do lançamento na conta corrente de controle de crédito do adquirente, poderão ser efetuados periodicamente, englobando a totalidade dos créditos prescritos no período.
Art. 17. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeitará o contribuinte do Nota Legal às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 18. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços de contribuintes do Nota Legal.
Art. 18-A. No que couber, aplicam-se as demais disposições desta Portaria ao crédito disponibilizado, conforme o art. 3º-A do Decreto nº 29.396, de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 235 de 25/06/2020)
Art. 18-B. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 161 de 10/06/2021)
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, e a Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 05/01/2012 p. 6, col. 1