(revogado pelo(a) Decreto 2868 de 25/03/1975)
Modifica a redação do artigo 11 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.090, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da E.M.I. n° 73—SEP,
Art. 1° - O artigo 11 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.090, de 30 deoutubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11 -A Policia Civil compreende:
I — Assessoria de Técnica Policial (ATP)
II — Corregedoria Geral de Polícia (CGP)
III — Escola de Polícia de Brasília (EPB)
IV — Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ)
V — Instituto de Criminalistica (IC)
VI — Instituto de Identificação (II)
VII — Instituto de Medicina Legap (IML)
VIII — Centro de Internamento e Reeducação (CIR)
IX — Núcleo de Custódia de Brasília (NCB)
X — Serviço de Administração (SAD)
Parágrafo único - A competência do Serviço de Administração é a referida nos intens e alíneas do artigo 80 deste Regimento".
Art. — 2° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 23, 24, 64 e 65 do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.090, de 30 outubro de 1972, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 13 de novembro de 1973
85° da República e 14° de Brasília
ANTONIO VALMIR CAMPELO BEZERRA
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 14/11/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1973 p. 3, col. 2