(revogado pelo(a) Decreto 4852 de 11/10/1979)
Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril, de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5°, do Decreto n° 1.321, de 03 de abril de 1970,
Art. 1° — Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que, assinado pelo respectivo Secretário, acompanha este Decreto.
Art. 2° — Ficam mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo 1° — São igualmente mantidas as Funções em Comissão discriminadas no Anexo II, com as denominações ali indicadas.
Parágrafo 2° - A Divisão de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública apostilará os decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3° - Ficam criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão enumeradas no Anexo III e extintas as do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4°- A distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública , é a constante do Anexo V do presente Decreto.
Art. 5° — São considerados de natureza policial-militar dois cargos de Assessor da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança Pública, bem como a função de Comandante do Grupamento de Operações Especiais.
Art. 6° — O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar do Distrito Federal, e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, permanecem como órgãos de relativa autonomia, nos termos do artigo 3° da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971.
Art. 7° — Para efeito de pagamento de gratificação de presença, o Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) continuam incluídos na alínea b, do artigo 1°, do Decreto n° 1.932 de 03 de janeiro de 1972.
Art. 8° — O Secretário de Segurança Pública terá direito a dois Assistentes Militares e um Ajudante de Ordens, que farão jus a gratificação de representação de Gabinete, calculada de conformidade com o estatuído no Decreto n° 2.552, de 27 de fevereiro de 1974.
Art. 9° — Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogados os Decretos n°s. 2.090, de 30 de outubro de 1972, 2.334, de 23 de julho de 1973, 2.437, de 13 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de março de 1975
87° da República e 15° de Brasilia.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Suplemento de 01/04/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Suplemento de 01/04/1975 p. 1, col. 1