Altera o art. 11 do Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, para fixar o prazo de cessão de empregados de empresas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVi da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 1,370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, com a redação data pelo Decreto nº 18.945, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ....................................................................................................................................................................................................
Parágro único. Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o governador decidirá o prazo e a quem caberá o ônus."
Art. 2º Será considerado de três anos o prazo de cessão dos empregados da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB para outros órgãos ou empresas da administração direta e indireta do distrito Federal, inclusive para as cessões já realizadas, com ônus para o cessionário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de Novembro de 1998.
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1998 p. 1, col. 2