SINJ-DF

DECRETO Nº 18.054, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

(prorrogado pelo(a) Decreto 19938 de 23/12/1998)

Regulamenta o instituto da cessão de que trata a Lei n° 1.370, 06 de janeiro de 1997, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X X I e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 1.370, de 06 de janeiro de 1997, decreta:

Art. 1º A cessão de servidor e empregado de órgãos e entidades do Distrito Federal, prevista no art. 1° da Lei n° 1.370/97, dar-se-á sem prejuízo, dos direitos e vantagens do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente do qual é titular, quando para exercício em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, e far-se-á, observando o interesse exclusivo do serviço.

Art. 2º Será caracterizada como interesse do serviço a cessão de servidor e empregado, quando houver necessidade de remanejamento de pessoal com finalidade de:

I - lotar pessoal de órgãos ou unidades orgânicas reestruturados ou com excesso de recursos humanos;

II - promover o ajustamento de pessoal, às necessidades dos serviços, para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III - viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único - É exclusiva do órgão ou entidade cessionários a manifestação de interesse na cessão de servidor e empregado de que trata este decreto.

Art 3º As cessões de servidores e empregados serão autorizadas pelo Secretário de Administração.

Art. 3° - As cessões e as prorrogações de cessões de servidores e empregados serão autorizadas pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20328 de 21/06/1999)

Art. 3º As cessões de servidores e empregados serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art 4º A necessidade de cessão deverá ser comprovada, por meio de exposição de motivos do titular do órgão cessionário, que conterá as informações necessárias à cessão e será encaminhada à Secretaria de Administração, que após instrução, anuência e registro no órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado, se pronunciará quanto ao pedido.

Art. 4° - A necessidade de cessão deverá ser comprovada, por meio de exposição de motivos do titular do órgão cessionário, que conterá as informações necessárias à cessão e será encaminhada à Secretaria de Administração, que após instrução e registro no órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado, encaminhará ao Governador para decisão. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20328 de 21/06/1999)

Art. 4º A necessidade de cessão deverá ser comprovada, por meio de exposição de motivos do titular do órgão cessionário, que conterá as informações necessárias e será encaminhada ao órgão cedente que, após instrução, anuência e registro, remeterá os autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para deliberação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art. 5° O servidor ou empregado cedido cumprirá as mesmas jornada e carga horária de trabalho às quais estiver submetido no órgão ou entidade cedente, ressalvados os ocupantes de cargo e m comissão ou função de confiança.

Art. 6º Autorizada a cessão, o servidor será apresentado ao órgão ou entidade cessionária pelo Secretário de Administração, quando pertencer à Administração Direta, ou pelo respectivo dirigente, quando se tratar de servidor da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional.

Art. 6º Autorizada a cessão, o servidor será apresentado ao órgão cessionário pelo dirigente do órgão cedente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art. 7º Quando da devolução, o órgão ou entidade cessionária encaminhará o servidor ou empregado à Secretaria de Administração que apresentará o mesmo ao órgão ou entidade cedente.

Art. 7º Quando da devolução, o dirigente do órgão cessionário encaminhará o servidor ou empregado ao órgão cedente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no FDSXW, o dirigente do órgão cessionário deverá informar a devolução à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art. 8º Compete à Secretaria de Administração, examinar e controlar os pedidos de cessões de servidores e empregados, observando o disposto neste Decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal examinar e controlar os pedidos de cessões de servidores e empregados, observando o disposto neste Decreto (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art 9° Os órgãos e entidades cessionárias encaminharão, mensalmente, aos órgãos e entidades cedentes, a freqüência dos servidores e empregados e m regime de cessão, nos termos da Lei n° 1.370/97.

Art. 10 No processamento das cessões, observá-se-á o seguinte:

§ 1 ° O prazo será por tempo determinado.

§ 2º Os órgãos ou entidades cessionárias, deverão manifestar junto à Secretaria de Administração, 30 (trinta) dias antes do término do período autorizado, seu interesse ou não, na permanência do servidor ou empregado.

§ 2º Os órgãos cessionários, deverão manifestar junto à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, 30 (trinta) dias antes do término do período autorizado, seu interesse ou não, na permanência do servidor ou empregado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

§ 3º A Secretaria de Administração comunicará ao órgão ou entidade interessada, o deferimento ou não do pedido de prorrogação.

§ 3° - A Secretaria de Governo após pronunciamento do Governador comunicará ao órgão ou entidade interessada, o deferimento ou não do pedido ou da prorrogação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20328 de 21/06/1999)

§ 3º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal comunicará aos órgãos interessados o deferimento ou não do pedido de prorrogação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27050 de 04/08/2006)

Art 11 As cessões entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, serão sem ônus para o cessionário.

Art. 11 As cessões entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão sem ónus para o cessionário. (alterado(a) pelo(a) Decreto 18945 de 19/12/1997)

Parágrafo único. Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista, o Governador decidirá a quem caberá o ônus.

Parágrafo único - Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o Governador decidirá a quem caberá o ónus. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18945 de 19/12/1997)

Parágro único. Quando se tratar de cessão de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, o governador decidirá o prazo e a quem caberá o ônus. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19820 de 25/11/1998)

Art 12 Nas cessões com ônus, o órgão ou entidade cessionária deverá ressarcir ao cedente, os valores correspondentes aos vencimentos ou salários dos servidores ou empregados cedidos, acrescidos das respectivas vantagens e encargos sociais.

Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente apresentará, mensalmente, ao cessionário, fatura com os valores discriminados, para que seja feito o ressarcimento.

Art 13 As cessões ou requisições para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos termos do artigo 93, da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, serão autorizadas pelo Secretário de Governo do Distrito Federal.

Art 14 O ato autorizando a cessão será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 20328 de 21/06/1999)

Art. 15 A Secretaria de Administração baixará as instruções complementares, necessárias à implementação deste Decreto.

Art 16 Os casos omissos serão decididos pelo Governador.

Art 17 Este Decreto entra e m vigor na data de sua publicação.

Art 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1997 p. 1386, col. 2