(revogado pelo(a) Decreto 2866 de 21/03/1975)
Permite o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal, fora do horário normal, no período que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, inclusive as drogarias e farmácias localizadas no Distrito Federal, ficam permitidos a funcionar, até às 22:00 horas, no período de 1° de dezembro a 06 de janeiro, de segunda a sábado, bem como nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O horário de funcionamento especial, a que se refere este artigo, independerá do pagamento das taxas devidas e da emissão do respectivo alvará, devendo ser respeitadas, entretanto, as normas da legislação trabalhista em vigor.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 30 de novembro de 1973
85° da República e 14° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 30/11/1973
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1973 p. 3, col. 1